TJMA - 0802344-51.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:02
Juntada de petição
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24/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802344-51.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIA JOSE LOPES AMORIM COSTA ELTON JORGE ASSUNCAO COSTA Rua São Luís, 08, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-434 Telefone(s): (98)8838-8384 / (98)98838-8384 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB 7872-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400-DF) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA JOSE LOPES AMORIM COSTA e outros Endereço:MARIA JOSE LOPES AMORIM COSTA ELTON JORGE ASSUNCAO COSTA Rua São Luís, 08, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-434 Telefone(s): (98)8838-8384 / (98)98838-8384 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 04:22
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:43
Juntada de Certidão de juntada
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07/11/2023 14:20
Juntada de petição
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03/11/2023 10:56
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 06:25
Juntada de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802344-51.2022.8.10.0015 DEMANDANTES: MARIA JOSE LOPES AMORIM COSTA E ELTON JORGE ASSUNÇÃO COSTA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DEMANDADO: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADA: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Vistos e etc.
Compulsando os autos, denoto que a fase de cumprimento de sentença fora iniciada com a parte exequente requerendo o cumprimento da sentença, tendo alcançado, por fim, a obrigação de fazer.
O exequente concorda com o valor depositado.
Isso posto, entendo que o processo alcançou sua finalidade, portanto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Expeça-se alvará em favor da exequente e/ou causídico, conforme poder conferido em procuração (ID 78260977).
Após, certifique-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 31 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
31/10/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:38
Juntada de petição
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17/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802344-51.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES AMORIM COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A EXECUTADO(A): 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DESPACHO Chegam os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença homologatória do acordo.
Antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, a classe processual deve ser alterada.
A parte exequente peticiona informando que não foi cumprido, voluntariamente, os termos da sentença.
A petição vem acompanhada de planilha com o valor atualizado.
Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pelo executado.
Dessarte, intime-se a parte executada para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
Diante da inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade on-line.
Desse modo, determino à Secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via Sisbajud, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo da ordem, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
13/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:37
Juntada de petição
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28/09/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:29
Juntada de despacho
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07/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 16:54
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 14:35
Juntada de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 09:20
Juntada de contestação
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23/01/2023 09:08
Juntada de contestação
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23/01/2023 09:07
Juntada de petição
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23/01/2023 08:55
Juntada de petição
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20/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
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24/10/2022 23:11
Juntada de petição
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19/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:56
Juntada de petição
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07/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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