TJMA - 0802344-51.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:29
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ELTON JORGE ASSUNCAO COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES AMORIM COSTA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:48
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802344-51.2022.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI ADVOGADA: ADRIANA ARAÚJO FURTADO – OAB/MA nº 22.665-A RECORRIDOS: MARIA JOSÉ LOPES AMORIM COSTA E ELTON JORGE ASSUNÇÃO COSTA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES – OAB/MA nº 7.872 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.387/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS OU QUITAÇÃO COM CONSIDERÁVEL DESCONTO – PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO – INVIABILIDADE QUANTO À PRETENSÃO DO RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO – PROPRIEDADE QUE SEQUER FOI CONSOLIDADA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – EPISÓDIO INDISCUTIVELMENTE VEXATÓRIO – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de reparação do valor do veículo objeto de busca e apreensão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI, objetivando reformar a sentença sob ID. 26399755, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, com embasamento motivo supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ao passo que julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora.
DETERMINO imediatamente a rescisão do contrato de prestação de serviço nº. 118416 firmando entre as partes na data de 05 de março de 2022.
CONDENO a empresa demandada 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME a indenizar as partes demandas, a título de dano patrimonial, no valor de R$ 2.082,00 (dois mil e oitenta e dois reais), pela rescisão do contrato, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
CONDENO AINDA a empresa demandada acima individualizada a indenizar por dano material – perda do bem – na importância de R$ 42.230,74 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados de 22/08/2022, segundo Súmula 43 do STJ.
CABE COMPENSAÇÃO por danos morais aos demandantes, unidamente, pela importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela empresa demandada, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data conforme a inteligência da Súmula 362 do STJ.” A recorrente sustenta prestou os serviços integralmente, na forma como prevista no contrato.
Esclarece que, por motivos alheios à sua vontade, o banco credor não disponibilizou proposta para liquidação na porcentagem esperada.
Aduz, também, que os recorridos efetuaram o cancelamento da avença antes do seu termo final, o que impediu novas tentativas de negociação junto à instituição financeira.
Ressalta que o próprio contrato prevê que a empresa contratada não se compromete a impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão em desfavor do cliente.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos materiais ou morais, haja vista que não houve inadimplemento contratual.
Impugna, ainda, o valor estipulado a título de compensação por danos morais, por considerar desproporcional.
Frisa que os juros de mora da indenização por danos morais devem ser contabilizados a partir do arbitramento, não se aplicando a Súmula 54/STJ.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, os recorridos pugnaram pela manutenção da r. sentença (ID. 26399763).
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser parcialmente provido.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços de assessoria financeira prestados pela requerida e, caso seja constatada, determinar se os requerentes sofreram danos materiais e morais indenizáveis.
O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
A parte ré assumiu o compromisso de reduzir o saldo devedor de R$ 43.561,31 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) em 50% (cinquenta por cento), referente ao financiamento de veículo firmado pelos autores, ou promover a sua quitação antecipada, na esfera extrajudicial.
O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar.
Portanto, trata-se de obrigação de resultado e não meio, ou de mera intermediação, como tenta induzir a recorrente.
Fixadas essas premissas, observa-se que a requerida não comprovou ter diligenciado no intuito de obter uma proposta de quitação, com desconto razoável, não logrando êxito, portanto, em atingir o resultado esperado pelo consumidor e descrito no contrato, e tampouco evitar a busca e apreensão do veículo.
Também deixou de demonstrar a negociação direta perante a instituição financeira credora com relação à possibilidade de redução das parcelas ou dos juros, serviços que também faziam parte do contrato, e que seria até mais interessante ao consumidor, já que nem todos possuem à disposição quantia para quitação antecipada e integral.
Lembre-se que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30, CDC).
O fato de haver cláusula contratual desonerando a intermediadora da obrigação de impedir a busca e apreensão do bem não ilide a falha na prestação de serviços.
Além disso, tal cláusula me parece ser manifestamente abusiva, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, mostrando-se incompatível com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).
Digno de nota, também, o art. 51, I, do CDC, que considera nulas de pleno de direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Essa disposição contratual, aliás, não é a única.
A cláusula 5.3 avença (ID. 26399677 - Pág. 2) estipula que as obrigações nele constantes são de meio, quando a lei e a jurisprudência consideram que tal modalidade de negócio estabelece obrigações de resultado.
Infere-se, nesse contexto, uma clara tentativa de burla ao ordenamento jurídico, em manifesto prejuízo aos consumidores, que são atraídos com promessas bastante vantajosas e, por conta disto, são orientados a deixarem de honrar as parcelas do financiamento.
A requerida, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
O inadimplemento contratual é evidente, tanto que os requerentes foram promovidos pela Instituição Financeira credora em ação de busca e apreensão ajuizada em 10.08.2022.
Com efeito, tem direito os consumidores à restituição integral dos valores pagos à requerida a título do aludido contrato de assessoria extrajudicial, bem como à indenização pelos danos morais sofridos.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A negligência da requerida fez com que o consumidor incorresse em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão do automóvel, o qual foi efetivamente apreendido judicialmente.
O episódio constitui, pois, falha grotesca e injustificável, com aptidão para violar os atributos da personalidade do recorrido, notadamente a honra e a imagem.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
A parte ré assume o compromisso de efetuar a quitação do financiamento de veículo pertencente aos autores, independentemente do valor a ser renegociado com o credor fiduciário.
Obrigação de resultado. 2.
O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 3.
A consequência na falha da prestação de serviços foi a busca e apreensão do veículo para posterior alienação pelo credor fiduciário.
O prejuízo material restou efetivamente comprovado, portanto impõe-se o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva decorrente de inadimplemento contratual. 4.
A parte ré não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e quitar as parcelas do financiamento de veículo pertencente aos autores.
A conduta negligente fez com que os consumidores incorressem em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão judicial do automóvel. 5.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e geram violação dos direitos da personalidade. 6.
A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, não provoca o enriquecimento sem causa da vítima, assim como não contraria a relevância dos direitos da personalidade. 7.
Apelação provida. (TJ-DF 07046742020198070009 DF 0704674-20.2019.8.07.0009, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No caso em apreço, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Viável, então, a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
Todavia, entendo que não é cabível a indenização no importe de R$ 42.230,74 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor do veículo, tendo em vista que, além de ainda não ter havido consolidação da propriedade do bem em nome do banco credor, esse valor não corresponde ao valor pago à Instituição Financeira pelos autores, e deferir a pretensão nesse ponto acarretaria enriquecimento sem causa.
Com efeito, embora tenha sido deferida a liminar na ação de busca e apreensão nº 0844851-69.2022.8.10.0001, ainda não houve julgamento definitivo, tampouco o trânsito em julgado, não havendo como se considerar indenizável um prejuízo material que ainda não ocorreu e que, em ocorrendo, acarretará perda de valor diverso e bem inferior ao aqui pleiteado.
Diante da pendência de demanda judicial acerca do bem, os recorridos ainda têm a oportunidade de negociar diretamente junto à instituição financeira para impedir a perda da propriedade fiduciária.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de reparação do valor do veículo objeto de busca e apreensão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
30/08/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:59
Conhecido o recurso de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 23:14
Juntada de petição
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09/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:39
Retirado de pauta
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04/08/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:24
Juntada de petição
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12/07/2023 16:56
Juntada de petição
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12/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0802344-51.2022.8.10.0015 Promovente(s) : MARIA JOSE LOPES AMORIM COSTA Rua São Luís, 08, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-434 ELTON JORGE ASSUNCAO COSTA Rua São Luís, 08, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-434 Telefone(s): (98)8838-8384 / (98)98838-8384 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB 7872-MA) Promovido : 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME Avenida Coronel Colares Moreira, 01, Ed.
Golden Tower, Sl 509, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)8347-0777 / (98)9834-6077 / (98)8151-0777 E-mail(s): [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/01/2023 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial ou através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100708560485500000072768576 Certidão Certidão 22100713043092800000072807001 Despacho Despacho 22100714281363300000072810545 Petição de juntada Petição 22101311562528400000073128522 Peticao inicial - Maria Jose e Elton Documento Diverso 22101311562534000000073129117 ID - Maria Jose Documento Diverso 22101311562540600000073129115 CNH - Elton Documento Diverso 22101311562548700000073129114 Comprovante de residencia - Elton e Maria Jose Documento Diverso 22101311562557400000073129113 Contrato de reducao de juros - Elton e Maria x Sete Capital Documento Diverso 22101311562564700000073129111 Auto de apreensao do veiculo - Maria Jose Documento Diverso 22101311562586600000073129108 Contrato de financiamento - Maria Jose Documento Diverso 22101311562606000000073129107 Calculo do veiculo - Dano material Documento Diverso 22101311562620000000073129104 Maria Jose - Procuracao e declaracao Procuração 22101311562629200000073129101 Certidão Certidão 22101813474917400000073414728 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 19 de outubro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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