TJMA - 0801821-48.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:27
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA NUNES em 25/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:52
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 19:47
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801821-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA PEREIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA MARIA SCHLIEBE DE CARVALHO - MA15276-A, CELSO PEREIRA NUNES - MA15285 REQUERIDO(A): BANCO CSF S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, URBANO VITALINO ADVOGADOS OAB/PE 313 - vinculado(a) ao(à) URBANO VITALINO ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a reclamante reside no Edifício Toulon, cujo condomínio está formalizado no CNPJ05.943.571/0001-83, com endereço cadastrado para: R DOS BICUDOS - QDA.
I - GLEBA B, Bairro Ponta do Farol.
Tanto o é que no próprio comprovante de residência trazido pela reclamante mostra que o endereço do condomínio em comento é no bairro Ponta do Farol, CEP65075838.
De outra banda, o aludido condomínio ajuizou ação junto a este 7º JEC foi extinta por incompetência territorial (0802190-76.2021.8.10.0012).
Chega-se à conclusão, que a autora, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à sua localização, qual seja o 8º JEC.
Destarte, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Cancele-se a audiência designada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 04/11/2022.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/11/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2022 10:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:05
Juntada de termo
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03/11/2022 20:20
Juntada de petição
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29/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801821-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA PEREIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA MARIA SCHLIEBE DE CARVALHO - MA15276-A, CELSO PEREIRA NUNES - MA15285 REQUERIDO(A): BANCO CSF S/A DESPACHO Vistos, etc.
A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado em processos que tramitam perante os JECs, considerando que existem 14 Juizados nesta Capital.
Neste contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
Analisando os autos, verifico que não o comprovante de residência está desatualizado.
Além disso, observa-se que apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros da SERASA, a autora também não juntou comprovante atualizado de negativação.
Assim, determino a intimação da demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, para fim de verificação da atual situação deste, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Após, autos conclusos para liminar.
São Luís, 11/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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