TJMA - 0820963-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 04:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO AFONSO CUTRIM MENDES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:38
Decorrido prazo de Ministerio publico em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:19
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – 10/02/2023 A 17/02/2023 REVISÃO CRIMINAL N. 0820963-74.2022.8.10.0000 ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS REQUERENTE: SEBASTIAO AFONSO CUTRIM MENDES ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB MA12699-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ARTS. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 129, §1º, I, TODOS DO CP.
PLEITO LIMINAR DE PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A SUFICIÊNCIA E VALIDADE DAS PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA.
INVIÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
Impossibilidade de apreciação do pleito liminar de prisão domiciliar, posto que trata-se de matéria concernente à execução penal, que não pode ser objeto de revisão criminal, seja por haver recurso próprio, seja por ausência dos pressupostos legais. 2.
A revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, inocorrentes na espécie. 3.
No caso presente, as provas se harmonizam entre si e são corroboradas pelos demais elementos constantes nos autos, não havendo que se falar em inexistência de subsídios para a condenação do requerente. 3.
Inviável o reexame de matéria meritória já combatida em primeira e em segunda instância. 4.
Manutenção da dosimetria, posto que fixada no mínimo legal em dois dos crimes e, no terceiro, aplicado a fração da tentativa em ½, de modo devidamente fundamentado. 4.
Revisão Criminal improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0820963-74.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da presente Revisão Criminal e, nesta parte julgar improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: SAMUEL BATISTA DE SOUZA (REVISOR), SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, promovida por Sebastiao Afonso Cutrim Mendes, objetivando o reexame da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3º Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís (ID 20816068, p. 84/88), confirmada no segundo grau (ID 9435088, p. 75/86, proc. n. 0050368-74.2011.8.10.0001), que condenou o requerente a cumprir pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pelas práticas dos crimes capitulados nos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, §1º, I, todos do CP.
Em sua petição inicial, o requerente pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que lhe seja concedida a prisão domiciliar, por ser portador de doença cardiovascular crônica e por sofrer perigo de morte dentro da prisão.
No mérito, aduz que a sentença condenatória foi contrária a texto expresso em lei e também à evidência dos autos, defendendo que: i) a tipificação da conduta do requerente não condiz com os fatos apurados, tendo o Conselho de Sentença decidido de modo contraditório ao julgar um dos crimes como homicídio tentado e os demais como lesão corporal grave; ii) que a qualificadora não se sustenta com as provas dos autos, posto que houve uma discussão prévia entre réu e as vítimas, além de sustentar que o réu agiu em legítima defesa.
Ao fim, requer o enquadramento da conduta praticada contra Carlos Manoel Vieira Dias no crime tipificado no art. 129, inciso II, do CP, e o redimensionamento da dosimetria imposta.
Instruiu a presente revisão criminal com os documentos essenciais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha, opinou pela improcedência do pedido revisional, por faltar-lhe os requisitos do art. 621 do CPP (ID 21107182). É o relatório.
VOTO Admito o processamento da revisão criminal, porquanto satisfeitos os seus pressupostos. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR Quanto ao pedido do requerente de antecipação da tutela para que seja determinada a prisão domiciliar do requerente, por conta de problemas de saúde, deixo de conhecer, por não tratar-se de matéria apta a ser discutida em sede de revisão criminal.
A um porque não encontra-se respaldo na previsão legal taxativa do art. 621 do CPP, a duas porque se trata, sem dúvida, de questão atinente à execução da pena, cuja competência é do Juízo da Execução, nos termos do art. 66,III, f, da LEP (TJ-MG - RVCR: 10000205801673000 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/09/2021).
Desse modo, o requerente tem meios próprios para pleitear tal pedido, pois há recurso próprio, previsto no art. 197 da LEP, sendo inadmissível o emprego da revisão criminal para discutir questões relativas a execução da pena. 2.
DO MÉRITO No que diz respeito ao pedido do mérito, de início, é de fundamental importância destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de utilização restrita, cujas hipóteses legais de cabimento são taxativas e estão previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Assim, apenas será admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como se fosse apelação (EDcl no AgRg no HC 693.333/AP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Ademais, em casos como o dos autos, em que o requerente postula a desconstituição da decisão dos jurados, a interpretação da doutrina e da jurisprudência é ainda mais restritiva, por tratar-se de caráter excepcional.
Assim, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se mostrar dissociado do arcabouço probatório é que estará autorizada a interferência do magistrado na soberania do Júri.
Pois bem, no caso em tela, o requerente questiona a suficiência e a validade das provas utilizadas para fundamentar a sua condenação, sem apresentar quaisquer fatos novos, tratando-se de mero inconformismo.
Não assiste razão ao requerente.
Explico.
As teses apresentadas pelo requerente já foram enfrentadas, tanto pelo juízo de origem quanto pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que validaram as provas existentes nos autos como aptas a demonstrarem a materialidade delitiva e a autoria do crime.
Diante do cerne da questão, transcrevo fragmentos específicos do acórdão que manteve a sentença condenatória (ID 9435088, p. 75/86, proc. n. 0050368-74.2011.8.10.0001), constando o que a decisão do Conselho de Sentença não se apresentou contrária à prova do processo, e destacando a garantia constitucional da soberania dos veredictos: “(…) Nesses casos, a decisão do corpo de jurados não se apresenta como manifestamente contrária à prova do processo, desautarizando a anulação do julgamento, conforme o parecer ministerial de fls. 697/708.
Importante anotar, nesse prima, que a Constituição Federal assegura ao Tribunal do Júri, no seu art. 5º, XXXVIII, c, a soberania dos veredictos, onde os seus jurados podem escolher, de maneira livre e desmotivada, com íntima convicção, entre as teses acusatória e defensiva, exclusivamente sendo necessária a existência de elementos probatórios nesse sentido. (…) Dessa forma, como alinhavado acima, existem, sim, provas alicerçando a tese acusatória, tornando irretocável a decisão do Conselho de Sentença. (...)” Assim, as pretensões do requerente são improcedentes, posto que a tese acusatória acolhida pelos jurados encontra amparo no acervo probatório, não sendo viável censurar o juízo valorativo sobre as provas coligidas nos autos realizado pelo Conselho de Sentença.
No que se refere ao redimensionamento da pena, o pleito do requerente não encontra nenhum respaldo no ordenamento jurídico.
Consoante verifica-se da sentença, nos três crimes em questão, não foram valoradas circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, sendo fixado a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, não fora reconhecida qualquer agravante, unicamente a atenuante da confissão espontânea.
Do mesmo modo, na terceira fase não foram aplicadas causas de aumento de pena, e apenas no crime de homicídio tentado contra Carlos Manoel Vieira Dias é que fora reconhecido a causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP, na fração de 1/2, de forma devidamente justificada e, inclusive, mantida em sede de acórdão.
Desse modo, conforme bem pontuado pela eminente Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha, em parecer de ID 21107182, verifica-se que o requerente intenta, tão somente, o reexame de teses já combatidas em primeira e em segunda instância, valendo-se da revisão criminal como se nova apelação fosse, o que foge das estritas hipóteses de cabimento elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Acerca da impossibilidade de rediscussão de matéria meritória, colhe-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
INADMISSIBILIDADE.
ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP.
Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. (...) 5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" ( AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 5599 DF 2021/0116180-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte a presente demanda revisional e, na extensão conhecida, julgo IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/02/2023 14:53
Juntada de malote digital
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23/02/2023 14:52
Juntada de Ofício
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23/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 19:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2023 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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05/12/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2022 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 10:36
Conclusos para despacho do revisor
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31/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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28/10/2022 03:44
Decorrido prazo de Ministerio publico em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO AFONSO CUTRIM MENDES em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 15:06
Juntada de parecer
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17/10/2022 01:12
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0820963-74.2022.8.10.0000 ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS REQUERENTE: SEBASTIAO AFONSO CUTRIM MENDES ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB MA12699-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento, nos termos e prazo do art. 625, § 5º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/10/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:57
Juntada de petição
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10/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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