TJMA - 0802120-80.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:32
Juntada de despacho
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28/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 17:08
Juntada de Ofício
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24/02/2023 19:04
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802120-80.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDA:BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:84413521 da ação acima identificada.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:13
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:25
Juntada de apelação cível
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14/10/2022 05:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802120-80.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897-SP) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 77080281, da ação acima identificada. SENTENÇA:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO ORIGINAL S/A, na qual o autor argui que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de n° 5588883, empréstimo consignado, o qual aduz não ter entabulado com a parte ré.
Citado, o banco requerido apresentou contestação intempestivamente (ID 75628948).
Relatados.
Decido. Decreto a revelia da parte demandada (art. 344, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando que esta ação foi proposta em 13.05.2022, os descontos referentes ao contrato objeto desta ação foram de 12.2009 a 11.2014 (ID 66876094), e que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC, pronuncio de ofício a prescrição da pretensão indenizatória referente aos descontos nos proventos do autor, quanto ao contrato discutido nesta ação, de n° 5588883, vez que as última parcela descontada do demandante, cujo ressarcimento ele requer, prescreveu em 11.2019.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020) DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a pretensão autoral prescrita, ante as justificativas supra, e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC).
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:32
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2022 18:04
Juntada de contestação
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08/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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