TJMA - 0802120-80.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
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15/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802120-80.2022.8.10.0026 APELANTE: LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10005-TO) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897-SP) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO I.
Observo que houve acerto pelo Juízo sentenciante ao acolher a prescrição e julgar a demanda na forma do art. 487, inciso II, do CPC, isto por que, o documento colacionado pela apelante, extrato de consignações, ID 23836807, referente ao feneratício objurgado frente ao apelado, teve como período de registro do último desconto o mês de novembro de 2014.
II.
Na espécie, a narrativa inicial descreve suposta nulidade na contratação do empréstimo bancário que deu causa aos descontos nos proventos do Recorrente.
Logo, o caso presente não retrata mera querela anulatória (anulabilidade), mas hipótese de negócio jurídico nulo (nulidade absoluta), como se infere do art. 166, IV do CC.
III.
Com efeito, o negócio nulo não é suscetível de convalidação (CC, art. 169), pois a invalidade do negócio não desaparece pelo não exercício do direito de ação em certo tempo, bastando que seja judicialmente declarada a sua nulidade para que eventuais efeitos deixem de operar.
Por isso, a presente ação é meramente declaratória e não anulatória, não se sujeitando, portanto, à incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC.
IV.
Desta feita, analisando-se o caso concreto, observa-se que, segundo consta nos autos, o primeiro desconto do contrato em questão ocorreu em 12 de novembro de 2009, tendo sido a ação proposta em 13 de maio de 2022, ou seja, já após o decurso do prazo de cinco (5) anos de que trata o art. 27 do CDC.
V.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, por inconformismo com a sentença (ID 23836818) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, nos termos do art. 487, II, do CPC, acolhendo a prescrição, condenando-o em custas e honorários sucumbenciais.
As razões recursais do apelante constam no ID 23836820.
Contrarrazões da Instituição de Crédito, constante no ID 23836823.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, evidenciado no ID 27595813, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática fundada nos termos do art. 932, do CPC, ainda mais que existe IRDR desta E.
Corte.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Observo que houve acerto pelo Juízo sentenciante ao acolher a prescrição e julgar a demanda na forma do art. 487, inciso II, do CPC, isto por que, o documento colacionado pela apelante, extrato de consignações, ID 23836807, referente ao feneratício objurgado frente ao apelado, teve como período de registro do último desconto o mês de novembro de 2014.
Na espécie, a narrativa inicial descreve suposta nulidade na contratação do empréstimo bancário que deu causa aos descontos nos proventos do Recorrente.
Logo, o caso presente não retrata mera querela anulatória (anulabilidade), mas hipótese de negócio jurídico nulo (nulidade absoluta), como se infere do art. 166, IV do CC.
Com efeito, o negócio nulo não é suscetível de convalidação (CC, art. 169), pois a invalidade do negócio não desaparece pelo não exercício do direito de ação em certo tempo, bastando que seja judicialmente declarada a sua nulidade para que eventuais efeitos deixem de operar.
Por isso, a presente ação é meramente declaratória e não anulatória, não se sujeitando, portanto, à incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. É cediço que, com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a norma consumerista deve ser observada, vez que o art. 27, do CDC, dispõe no sentido de que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conta-se “do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Isso porque, não é razoável que se prolongue indefinidamente o termo inicial de contagem da prescrição, superando-se o prazo legal desde a última lesão, apenas porque a parte interessada não tomou conhecimento do fato a tempo de exercer sua pretensão.
Aliás, não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar numa espécie anômala de imprescritibilidade.
Desta feita, analisando-se o caso concreto, observa-se que, segundo consta nos autos, o primeiro desconto do contrato em questão ocorreu em 12 de novembro de 2009, tendo sido a ação proposta em 13 de maio de 2022, ou seja, já após o decurso do prazo de cinco (5) anos de que trata o art. 27 do CDC.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Destaquei É este o entendimento do E.
TJMA, vejamos: NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2.
Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002643420158100035 MA 0196872018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) (Destaquei) Por isso acolho a prescrição, matéria esta prejudicial ao mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, tendo em vista que se operou a prescrição, motivo pelo qual mantenho a sentença vergastada, in totum, pelos fundamentos supra.
Outrossim, condeno o apelante ao pagamento de verba honorária no importe de 11% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC, tendo sua cobrança suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, que mantenho, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se, Intime-se e CUMPRA-SE.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 14 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:25
Conhecido o recurso de LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:35
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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