TJMA - 0800220-23.2022.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:52
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:24
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:30
Juntada de petição
-
07/01/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 21:26
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 26/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:33
Juntada de petição
-
13/10/2022 09:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800220-23.2022.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CARDOSO Povoado Santa Barbara, s/n, Zona Rural, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 SENTENÇA Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte requerida a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que se encontra ausente o prévio requerimento administrativo por meio de plataformas de solução de conflitos.
Passa-se a decidir sobre a preliminar arguida.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV dispõe que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, impor a parte exigência não prevista na Carta Maior, significa tolher seu direito de acesso à justiça, violando assim, um direito fundamental.
Em relação ao tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (..) (grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Em sede de contestação, a demandada alega em sede de preliminar a inépcia da inicial, uma vez que a autora não juntou a exordial, os extratos bancários referentes aos períodos em que alega ter sofrido descontos referente a anuidade de cartão de crédito não contratado.
Em que pese o princípio da cooperação previsto no CPC, verifica-se no caso em tela a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor a parte hipossuficiente da relação.
Nessa seara, verifica-se que a ausência dos extratos bancários no que concernem ao lançamento das anuidades referentes ao cartão de crédito não obstam o prosseguimento da ação, nem o próprio julgamento do mérito, impedindo tão somente a vitória do autor da demanda.
Assim, o indeferimento da petição inicial, no caso em tela, se mostra incabível, visto que não é requisito essencial da petição inicial a juntada de documentos imprescindíveis prova dos fatos, nos termos do art. 319 do CPC, em que pese ser relevante sua juntada para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido, se manifestou o TJ/MA, no IRDR nº 53.983/2016, aplicado por analogia ao caso em tela - Tese nº 1, in verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (Grifos nossos). Entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Cíveis em casos análogos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA (EXTRATOS BANCÁRIOS).
FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Estadual, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. 2.
No caso em tela, que envolve direito do consumidor, o promovente acostou à exordial seus documentos pessoais, histórico de consignações em seu benefício previdenciário e correspondência encaminhada ao Banco pleiteando a segunda via do contrato bancário, objetivando comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, em análise prelibatória, verifica-se que a petição inicial atendeu aos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente para sustentar o desenvolvimento do processo. 3.
Entretanto, na sentença adversada o Juízo a quo considerou como documento essencial ao julgamento da lide os extratos bancários do período da suposta contratação, atribuindo, de logo, ao autor a apresentação dessa documentação.
O Magistrado sequer chegou a citar a instituição financeira para que esta se desincumbisse do seu ônus probante, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4.
Desse modo, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu o autor de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, além de violar o princípio da primazia da sentença de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Precedentes deste TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00071727420178060124 CE 0007172-74.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2021) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCINDIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). 2.
Os extratos bancários não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda em que se discuta a validade de contrato de empréstimo consignado, conforme cristalizado na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. 3.
Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802117-84.2021.8.10.0051 – PEDREIRAS; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do ementário: 08/04/2022). Ante a jurisprudência consolidada do TJ/MA sobre a matéria, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O termo “má-fé” deriva do latim “malefatius” com uso na seara jurídica para exprimir conhecimento de um vício.
Ao lecionar sobre o conceito de má-fé processual, Moacyr Amaral Santos, invocando Couture, assinala: “A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano.
Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada.
Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’.
Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v.2.
São Paulo: Saraiva, p.318-319). (Grifo nosso). Em síntese, deve haver “ DOLO” por parte do autor, que propõe ação com a ciência de que sua versão é falsa e com o único intuito de prejudicar a parte adversa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.
Na hipótese analisada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé. “Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.
Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. ( Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Jurisprudencia-do-STJ-delimita-punicoes-por-litigancia-de-ma-fe.aspx”) No caso dos autos, não vislumbro má-fé da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 3.DO MÉRITO 3.1.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADO PELO BANCO REQUERIDO Narra a autora que é correntista do banco reclamado, com conta de nº 0000845-1, Agência: 1529, usada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário e que constatou vários descontos indevidos referentes a “ Anuidade de cartão de crédito” no valor de R$ 49,77 (quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Em contestação, o réu argui a legalidade das cobranças, uma vez que a consumidora usufruiu dos serviços prestados.
Constata-se no caso em tela a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - o resultado E os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco não cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do NCPC).
A instituição não juntou cópia do negócio jurídico que originou os descontos na conta bancária da autora, razão pela qual não posso concluir pela existência de consentimento da demandante na contratação de serviço diferenciado, seja em razão do contexto socioeconômico acima delineado, seja em função da ausência de provas documentais carreadas aos autos Desse modo, como se observa, o banco requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito, a justificar os descontos a título de anuidade sobre as quais recai o inconformismo da parte autora.
Ademais, analisando detalhadamente as faturas acostadas aos autos (IDS nº71138092, 71138094 e 71138099), nota-se que não houve uso por parte da consumidora do crédito disponibilizado, havendo nas contas colacionadas somente as cobranças das anuidades.
Portanto, assiste razão a parte requerente.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são decorrentes do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda de parte de seus rendimentos mensais em decorrência de descontos indevidos referente ao serviço não contratado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
No extrato bancário (Id. nº.62661486) verifica-se desconto sobre a rubrica de “CART CRED ANUID” no mês de março de 2021, totalizando um prejuízo financeiro da quantia de R$ 49,77 (quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), o qual deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). 3.2.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Sobre o dano extrapatrimonial, cediço que o tratasse daquele que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Em relação a doutrina civilista ensina que: “As ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Na espécie, conforme evidenciado pela prova documental carreada aos autos, a repercussão do ilícito ora reconhecido limitou-se a lançamentos de taxas de anuidade de cartão de crédito em faturas mensais sem que a consumidora tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade Com base nisso, considerando que a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor, impossível a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. (…). 3.
O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. (…). (REsp 1655126/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). (Grifei) Entendimento similar tem sido adotado pelo TJ/MA.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a título de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou.
III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança.
IV.
A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo.
V.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Ap 0520762014, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2015, DJe 02/09/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (0830036-43.2017.8.10.0001; KLEBER COSTA CARVALHO; 03/09/2021; 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a situação vivenciada pela autora não supera os limites do mero dissabor, impossível a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 4.DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de cartão de crédito formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de sua correntista, MARIA DO SOCORRO PEREIRA CARDOSO; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 49,77 (quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Em relação aos danos morais pleiteados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 186 e 927 do CC.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55, Lei 9.099/95).
A Secretaria proceda com a regularização do polo passivo, para BANCO BRADESCARD S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.***.***/0001-01.
DEFIRO o pedido de substabelecimento de petição de ID nº 71177439. P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
07/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 09:40, Vara Única de Turiaçu.
-
13/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:02
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:16
Juntada de contestação
-
27/06/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 09:31
Audiência Una designada para 12/07/2022 09:40 Vara Única de Turiaçu.
-
05/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807476-37.2022.8.10.0000
Luana Cristina Santos
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 18:12
Processo nº 0843034-09.2018.8.10.0001
Carliana Rafaela Rabelo Santos de Sousa
Sociedade Empresaria Maranhao Linguas Lt...
Advogado: Wagner Lima Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 10:23
Processo nº 0843034-09.2018.8.10.0001
Carliana Rafaela Rabelo Santos de Sousa
Sociedade Empresaria Maranhao Linguas Lt...
Advogado: Wagner Lima Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 22:12
Processo nº 0800348-90.2020.8.10.0143
Litoral Moveis e Eletrodomesticos LTDA -...
Cleonice Dias dos Santos
Advogado: Alysson Wilson Campelo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 19:13
Processo nº 0801358-39.2022.8.10.0099
Randes Feitosa da Rocha Aquino
Municipio de Sucupira do Norte
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2022 07:31