TJMA - 0800968-91.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:27
Baixa Definitiva
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21/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2022 01:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:45
Decorrido prazo de ARUANDA COSTA DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800968-91.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ARUANDA COSTA DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO- (OAB MA4916-A) 1º RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB MA19210-A 1º RECORRIDO(A): DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR- (OAB SP39768-S) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4510/2022-2 EMENTA: – CANCELAMENTO DE VOO – COVID-19 – COMUNICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença que declarou parcial procedência dos pedidos, condenando as Recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 20 de setembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, por ter sido protocolado no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, por isso o conheço.
Trata-se de ação em que a parte Autora aduz que seu voo foi cancelado pelas Requeridas, de forma que não houve a devolução do valor pago, bem como não houve realocação de seu voo.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, uma vez que entendeu não restar configurado o dano moral.
A Recorrente alega, em síntese, a ocorrência de danos morais. É o que cabe relatar.
Decido.
A pandemia do Covid-19 foi uma situação atípica e excepcional, que gerou abalos sem precedentes a toda população mundial.
Data máxima vênia, em que pese o entendimento apontado na sentença, vislumbro que restou configurado o dano moral, uma vez que a redução das atividades em virtude de força maior, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa aérea.
Ademais, ao contrário da informação prestada pelas Recorridas por Whatsapp, acerca da disponibilidade de novo agendamento para a viagem com conservação do valor pago anteriormente, a Recorrente não obteve êxito em sua tentativa de reagendamento, uma vez que não encontrou sua reserva no site de domínio da Recorrida Decolar.com LTDA.
As Recorridas designaram à autora a responsabilidade de realocar seu voo.
E sua tentativa restou frustrada.
Percebe-se consumado, então, a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a falha na prestação de serviços por parte das Requeridas ensejou desperdício do tempo útil do consumidor, para resolução de problemas que poderiam ser solucionados pelos fornecedores.
Nessa senda, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme artigo 14 do CDC.
O encargo suportado pela Recorrente caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço.
Não há dúvida de que a conduta das Requeridas gerou prejuízos de ordem imaterial na figura da consumidora, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrente passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Desse modo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença que declarou parcial procedência, condenando as Recorridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sem custas processuais, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
21/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:23
Conhecido o recurso de ARUANDA COSTA DA COSTA - CPF: *57.***.*74-20 (REQUERENTE) e provido
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30/09/2022 08:59
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:51
Recebidos os autos
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18/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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