TJMA - 0019903-43.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 05:54
Baixa Definitiva
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17/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/06/2024 05:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Não há polo passivo em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:23
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:34
Negado seguimento ao recurso
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15/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:54
Juntada de termo
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15/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 16:48
Juntada de recurso extraordinário (212)
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02/05/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 19:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 16:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 08:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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06/11/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0019903-43.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/11/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 16:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019903-43.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao recurso de apelação acima mencionado.
O autor recorreu defendendo que a sua boa-fé processual, bem como que seja deferido o recolhimento das custas ao final da demanda.
Requer que os autos retornem ao juízo de origem para que o advogado credor junte os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado, para que possa ser aferido o quantum sucumbencial.
Requereu alternativamente a modulação dos efeitos da tese firmada em sede de recurso ante a ausência do trânsito em julgado do Tema 1142.
Era o que cabia relatar.
Em que pesem às argumentações trazidas no recurso, em verdade, a agravante não apresentou razões aptas a dar azo à retratação pleiteada, uma vez que a decisão por mim proferida está em consonância com o julgamento da revisão de tese firmada no IRDR nº 0819580-95.2021.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE.
READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES.
MANUTENÇÃO DA 2ª TESE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2.
Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3.
Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6.
Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7.
A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8.
Procedência da revisão das teses.
A decisão recorrida manteve a sentença, pois no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 MA (Tema 1142), o STF firmou entendimento sobre a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal e o STF não modulou ou restringiu sua aplicação, razão pela qual pode ser aplicado imediatamente.
Desse modo, estando o julgado em consonância com o julgamento do IRDR, deixo de conhecer o presente agravo interno, com base no art. 643 do Regimento Interno, em especial porque o recurso atacou de forma genérica, sem o levantamento de qualquer diferença entre a presente lide e o referido precedente vinculante desta Corte de Justiça, atraindo, assim, a incidência do art. 643 do RI-TJMA.
A jurisprudência deste Tribunal tem dado plena aplicação a essas disposições regimentais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE DEFINIDA NO IAC Nº 18.193/2018.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJMA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum deixou claro que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. 3.
Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível nº 0837668-57.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/04 a 05/05/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TESE FIXADA EM IRDR.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3.
Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5.
Agravo interno não conhecido. (Agravo interno na apelação cível nº 0823556-49.2017.8.10.0001, Rela.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 08 a 15/03/2022) Assim, devido a manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR (AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021), sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Não há polo passivo em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 13:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2023 15:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019903-43.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
REVISADO.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Luzia Madeiro Neponucena, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em Processo Coletivo nº 14.440/2000 promovida pelo Estado do Maranhão, por entender pela ausência de liquidez do título, uma vez que não é possível o fracionamento da execução de pretendida.
Fora deferida a assistência judiciária.
O apelante alegou que, no presente caso, os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, cujo crédito é referente aos vencimentos e gratificações dos professores.
Sustentou, portanto, que o advogado tem direito de promover a execução autônoma dos honorários de sucumbência e isso não implica em burlar a fila ou quebrar o rito dos precatórios.
Requereu o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas nas quais o ente público sustenta a necessária manutenção do julgado.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de manifestar interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em ação coletiva, arbitrados na fase de conhecimento.
Da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam a alínea “a”, do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, por serem as razões recursais contrárias a súmula vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, portanto, precedente obrigatório.
Pois bem.
O posicionamento do Pleno sobre a matéria foi firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, não sendo lídimo, à luz dos arts. 926 e 985 do CPC, julgar a causa em desconformidade com as teses fixadas.
Na ocasião prevaleceu o voto do relator, que dispõe acerca da questão suscitada pelo agravante: “Embora seja possível a execução da verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva.” A referida tese restou revisada com o julgamento ocorrido em 26/07/2023, pelo Órgão Especial do TJMA, IRDR 0819580-95.2021.8.10.0000, de Relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que assim dispôs: PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE.
READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES.
MANUTENÇÃO DA 2ª TESE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2.
Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3.
Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6.
Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7.
A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8.
Procedência da revisão das teses.
Portanto, especificamente no tocante à possibilidade de execução autônoma e ao fracionamento de honorários advocatícios em relação ao crédito de cada litisconsorte, a tese firmada por esta E.
Corte de Justiça está em consonância com o atual entendimento do Excelso STF sobre o tema, segundo o qual o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.05.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.06.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Cito ainda: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Requisição de pequeno valor.
Fracionamento de honorários.
Impossibilidade.
Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser impossível o fracionamento do crédito de honorários, titularizados por um único advogado, em diversas execuções.
Recurso extraordinário provido. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negativa de provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%.(STF, RE 1024589 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Publicação em 03.09.2019).
Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, §8º, DA CF.
MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA.
AC 0816538-11.2016.8.10.0001.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora) Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º grau, que extinguiu o feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
01/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 14:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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