TJMA - 0820724-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 19:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 10:40
Juntada de malote digital
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19/12/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 00:36
Conhecido o recurso de DJALMA DE MELO MACHADO - CPF: *49.***.*40-15 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:10
Juntada de parecer
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14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 06:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0820724-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DJALMA DE MELO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro o pedido de ID 22046537.
Determino seja intimado o Ministério Público de 1º Grau para fins de apresentação das contrarrazões via PJE.
Não sendo possível, determino a baixa dos autos ao juízo prolator da decisão agravada para promova a intimação do Ministério Público de 1º Grau para apresentação das contrarrazões no prazo de lei.
Cumprida a diligência, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/12/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 18:51
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:42
Juntada de malote digital
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17/10/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0820724-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DJALMA DE MELO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Djalma de Melo Machado contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arari/MA que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0000989-10.2018.8.10.0070 proposta pelo Ministério Público Estadual, deliberou o seguinte: “Indefiro o pleito da defesa quanto a revogação da deliberação judicial que designou audiência de instrução, sobretudo em razão do princípio da celeridade e economia processual e em virtude da tramitação se estender por mais de 04 (quatro) anos.
Ademais, a realização do ato não prejudicará eventual apreciação de preliminares ou nulidades arguidas quando proferida a sentença ou na própria audiência designada para o dia 13/10/2022 às 15h40min.
Cumpram-se as diligências necessárias para o prosseguimento do feito.” Nas suas razões recursais, o Agravante alegou que “que na mesma decisão de intimação das partes acerca da audiência, instou-as à arrolarem suas testemunhas, sem contudo delimitar questões necessárias para o escorreito desenrolar do ato processual consistente na audiência de instrução, muito pelo contrário, tentou atribuir às partes um ônus que lhe é próprio, porquanto na audiência reputou como despacho saneador no id nº 60564480, que além de instar as partes a manifestarem-se sobre provas que se pretendia produzir, também imputou às partes o dever de delimitar as questões relevantes, o que segundo consta do art. 357 do CPC é dever do juiz.” Destacou que o juiz de base “deixou de observar disposições da legislação processual relativas ao necessário e prévio saneamento do processo – ainda mais porque a causa é complexa e tem interesses subjacentes relevantíssimos em debate -, deixando os requeridos sem qualquer conhecimento sobre quais os pontos controvertidos serão esclarecidos nas oitivas, e sem saber até mesmo qual a delimitação do seu ônus probatório, ou mesmo quais questões de direito o juiz considera relevantes”.
Assinalou que “os prejuízos à ampla defesa e ao contraditório são latentes.
Primeiro porque os réus não sabem sobre que pontos recaem controvérsias e quais questões estariam devidamente comprovadas (abre-se até mesmo a via da surpresa, contrária à cooperação e segurança jurídica); segundo porque, há prejuízo nítido em não saber as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, eis que as partes não podem ser surpreendidas por fundamentos não expostos a contraditório, e fatalmente, à atividade probatória.
Sendo esse o quadro, se supressão do saneamento, já existe claro motivo para sustar e posteriormente anular a designação da audiência marcada no ato impugnado”.
Ao final, requereu: “I.
Que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, sustando imediatamente a audiência de instrução e julgamento designada no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº. 0000989-10.2018.8.10.0070, determinando ao juiz de base que proceda ao saneamento amplo do feito, inclusive com a fixação de pontos controvertidos, que serão objeto de prova a ser produzida em audiência, mantendo-se a decisão, até o julgamento final do presente agravo; II.
Requer que seja dado o provimento final ao recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da decisão de urgência aqui vindicada, para revogar definitivamente a designação de audiências de instrução e julgamento na Ação de Improbidade Administrativa nº. 0000989-10.2018.8.10.0070, antes de realizado o saneamento do processo.” Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão do juízo recorrido que indeferiu questão de ordem apresentada e manteve audiência de instrução já designada nos autos sem sanear o processo.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em que não houve saneamento e a organização do processo antes de designada a audiência de instrução e julgamento, nos termos do que dispõe o art. 357, inciso I a IV, do CPC.
No que diz respeito ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, considero que também está presente, na medida em que o prosseguimento do feito pode ensejar ao Agravante, especialmente porque pode ser surpreendido no julgamento por não restarem fixados os pontos controvertidos sobre os quais não pode se manifestar antes da produção de provas.
Ressalto que a concessão da tutela recursal de urgência no caso em análise não se mostra irreversível, posto que acaso conclua o Colegiado pela correção da decisão agravada, a ação proposta contra a parte Agravante poderá prosseguir regularmente em seus ulteriores termos.
Dessa forma, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência pleitada pela Agravante, sem prejuízo a que a matéria seja examinada com a profundidade adequada quando de seu julgamento definitivo pela 7ª Câmara Cível.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência postulado pela parte Agravante para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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