TJMA - 0801290-21.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2023 11:54 Decorrido prazo de LUCIO BECKMAN FRAZAO em 27/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 11:54 Decorrido prazo de LUCIO BECKMAN FRAZAO em 27/10/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2022 13:58 Transitado em Julgado em 27/10/2022 
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                                            14/10/2022 04:50 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801290-21.2022.8.10.0154 ADVOGADO: PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A REQUERIDO: JHONE JOSE LIMA LEITE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 LUCIO BECKMAN FRAZAO ajuizou a presente ação com o fim de executar sentença homologatória de acordo proferida autos de nº 0800543-02.2021.8.10.0059. Consabido, todavia, que cumprimento de sentença deve se dar nos próprios autos da ação de conhecimento, conforme previsão do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95, in verbis: CPC, Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
 
 CPC, Art. 515.
 
 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Lei nº 9.099/95, Art. 52.
 
 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Lei nº 9.099/95, Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
 
 Ante o exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da presente demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            10/10/2022 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 18:23 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/09/2022 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2022 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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