TJMA - 0801148-52.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:33
Baixa Definitiva
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11/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/12/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801148-52.2022.8.10.0110 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA MOTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801148-52.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): NÃO CADASTRADO RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MOTA SILVA ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA – MA13101-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1817 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos de valores em sua conta bancária concernentes ao seguro da requerida que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. 3.
Recurso inominado.
Requer reforma da sentença para julgar o pleito autoral totalmente improcedente. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela parte recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito e assinado pela parte autora para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 5.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 6.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa que teve os seus proventos reduzidos ilegalmente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 7.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
13/11/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 07:20
Juntada de petição
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04/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801148-52.2022.8.10.0110 Nome: MARIA RAIMUNDA MOTA SILVA Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, BAIRRO NOVO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB: MA13101-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RUA PRESIDENTE VARGAS, 230, CENTRO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Telefone(s): (00)0000-0000 - (11)1111-1111 - (11)3003-1000 - (11)3434-7000 - (11)4004-4433 - (11)5503-7770 - (11)5506-7717 SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, Prédio 513 térreo andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
12/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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