TJMA - 0801601-93.2022.8.10.0127
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 20:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 10:07
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE SOUSA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:05
Juntada de diligência
-
28/03/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:05
Juntada de diligência
-
28/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:21
Juntada de termo
-
13/01/2025 13:20
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:33
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:40
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 21:56
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE SOUSA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE SOUSA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:51
Juntada de diligência
-
16/10/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:51
Juntada de diligência
-
17/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 21:01
Outras Decisões
-
15/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:50
Juntada de petição
-
25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:30
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:49
Outras Decisões
-
23/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:43
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:38
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:21
Juntada de diligência
-
13/12/2023 10:37
Juntada de petição
-
21/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 21:28
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 09:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:07
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801601-93.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC 7629-A REU: MARCOS ANDRE DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando novos endereços para localização e apreensão do veículo objeto da lide.
Além disso, intime-se o autor quanto à impossibilidade de restrição tão somente à circulação do veículo, tendo em vista que a certidão de ID 99991645 informa que a restrição de Circulação abrange tanto o licenciamento quanto a transferência do veículo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:22
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801601-93.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: MARCOS ANDRE DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Ante a certidão de Id. 99991645, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de setembro de 2023 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
14/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:44
Outras Decisões
-
22/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:54
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801601-93.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: MARCOS ANDRE DE SOUSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 84604844), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Domingo, 05 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
16/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:07
Juntada de diligência
-
26/01/2023 09:36
Juntada de petição
-
25/01/2023 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801601-93.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC 7629-A REU: MARCOS ANDRE DE SOUSA FERREIRA DECISÃO: Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel fiduciariamente alienado, proposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARCOS ANDRÉ DE SOUSA FERREIRA através da qual pleiteia o Autor, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de 01 VEÍCULO MARCA/MODELO: HONDA/NXR 160 BROS ESDD FL ANO: 2021/2021 CHASSI: 9C2KD0810MR056756 PLACA: ROC5D25 COR: VERMELHA RENAVAM: 1268706628, e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome (ID 78814694).
DECIDO. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o Autor instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial devidamente recebida pelo devedor, comprovando, deste modo, a mora da parte Ré (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69).
Em sendo assim, DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a parte autora, AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível. -
24/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 23:46
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801601-93.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Requerido: M.
A.
D.
S.
F.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de M.
A.
D.
S.
F., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/10/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 19:18
Declarada incompetência
-
20/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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