TJMA - 0810247-96.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE JESUS FEITOSA ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:20
Juntada de decisão
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10/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 15:15
Juntada de termo
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:00
Juntada de petição
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10/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0810247-96.2021.8.10.0040 AUTOR: CARLOS NUNES DE JESUS FEITOSA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 2.409,53, (dois mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de novembro de 2023.
Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar.
ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario -
08/11/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2023 14:30
Realizado cálculo de custas
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08/11/2023 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2023 11:40
Juntada de termo
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08/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DE JESUS FEITOSA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:21
Juntada de petição
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24/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810247-96.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Compromisso] Requerente: CARLOS NUNES DE JESUS FEITOSA ARAUJO Requerido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s)s Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO OAB - MA12617, e o(a)s Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO OAB - RJ48237-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº: 0810247-96.2021.8.10.0040 Autor (a): CARLOS NUNES DE JESUS FEITOSA ARAUJO Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 Ré (u): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por CARLOS NUNES DE JESUS FEITOSA ARAUJO em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora alega que é acadêmico do curso de Engenharia na instituição ré, porém, por dificuldades financeiras, atrasou algumas mensalidades do curso, e que buscou a ré para renegociar a dívida, para poder confirmar a rematrícula no primeiro semestre de 2020 e ter acesso às atividades.
Assevera que seu pai participou das negociações, sendo informado que era necessário resolver primeiro a dívida do ano de 2019 e, somente após isto, era possível resolver a rematrícula no primeiro semestre de 2020.
Afirma que negociação resultou na formalização de dois acordos: o primeiro correspondente ao ano de 2019, cujo “aceite”, se daria com o pagamento de entrada na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo comprovante de pagamento fora anexado aos autos, mais o pagamento de 3 parcelas de R$ 2.204,93 (dois mil duzentos e quatro reais e noventa e três centavos).
Já o segundo acordo a ser firmado era referente ao ano de 2020 e seria formulado imediatamente após o pagamento do “aceite” do primeiro acordo, no valor de R$ 2.489,94 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), onde o pagamento se daria por meio de boleto bancário, o que foi feito pelo seu pai.
Sustenta que o referido documento é taxativo sobre quais as mensalidades foram envolvidas na negociação, sendo que foram cobrados os valores das mensalidades correspondentes a rematrícula, referente ao mês de janeiro, com vencimento 10/01/2020, e mais as mensalidades dos meses de abril e maio de 2020.
Assevera que as parcelas dos meses de fevereiro e março de 2020, não entraram na negociação em virtude de erro no sistema da ré, mesmo assim, o seu pai fora orientado a efetuar o pagamento.
Assevera que depois do pagamento do segundo acordo (Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida), a INSTITUIÇÃO PITÁGORAS, agindo de má-fé, decidiu unilateralmente ir contra o que está disposto no próprio documento que firmou, ao não confirmar a rematrícula do autor no 1° semestre de 2020, sob a alegação de que o acordo não contemplava a mensalidade de rematrícula.
O fato ocorrera em 2020 e até o momento a faculdade não resolveu a situação do requerente, cujo “status” atual é de desistente, conforme a imagem do “Portal da Faculdade”.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada a fim de que ré realize a sua rematrícula no 2° semestre de 2021; no mérito, requer a condenação ao pagamento de R$ 6.166,64 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), pelos danos materiais sofridos, bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais gerados.
Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação, a ré na ausência de falha de serviços; a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Afirma que entabulou acordo com o autor, abrangendo os débitos de 2019, no importe de R$ 10.114,79 (dez mil, cento e catorze reais e setenta e nove centavos).
Sustenta que realizou o pagamento de apenas fez o pagamento de R$3.500,00 dos débitos de 2019, deixando o resto do valor dos débitos em aberto.
Assevera que é legítima a negativa de rematrícula de alunos inadimplentes.
Diz inexistirem danos a serem ressarcidos, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
No id nº 56143420, a parte autora noticia a negativação do seu nome pela ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Da análise detida dos autos, constato, pelo “Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida” (ID 49143950), que o acordo contemplou a rematrícula, referente ao mês de janeiro, e mais as mensalidades dos meses de abril e maio de 2020, bem como pelo comprovante de pagamento respectivo (ID 49143955), além das conversas via aplicativo, que demonstram que os valores foram objeto da transação.
A ré, por sua vez, não produziu prova suficiente de que tenha prestado satisfatoriamente os seus serviços e/ou que a recusa de rematrícula foi legítima quanto ao segundo semestre de 2021.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçoso condenar a ré na obrigação de fazer relativa a rematrícula do autor no segundo semestre de 2021.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora visto que ficou impedida de prosseguir no curso, causando-lhe angústia e sofrimento que superam o mero aborrecimento.
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados.
Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização.
Em relação ao dano patrimonial ou material, tem-se que a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o pagamento de valores indevidos ou em excesso.
Contudo, não é o caso dos autos, haja vista que os valores pagos, eram devidos, já que relativos a mensalidades inadimplidas, razão pela qual, a improcedência desse pedido é medida que impõe.
Quanto ao pedido de retirada da negativação formulado no id nº 56143420, tendo em vista que não foi deduzido na exordial, deixo de analisá-lo, devendo ser formulado ação própria para discuti-lo.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a ré na obrigação de fazer relativa a rematrícula do discente segundo semestre de 2021, confirmando a tutela anteriormente deferida, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados.
Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 23 de maio de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/07/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:37
Juntada de termo
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09/11/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/11/2022 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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01/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0810247-96.2021.8.10.0040 AUTOR: CARLOS NUNES DE JESUS FEITOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A ATO ORDINATÓRIO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 e o Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 08/11/2022 Hora: 10:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria).
Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
19/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:33
Juntada de petição
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01/08/2022 10:27
Juntada de termo
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13/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:33
Juntada de termo
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13/07/2022 10:31
Juntada de termo
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11/11/2021 18:39
Juntada de petição
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16/09/2021 13:57
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:21
Juntada de petição
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01/09/2021 17:04
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2021 15:04
Juntada de petição
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23/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:34
Juntada de contestação
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17/08/2021 15:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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