TJMA - 0800706-10.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:52
Juntada de protocolo
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23/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:59
Juntada de despacho
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20/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/03/2023 15:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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23/02/2023 22:27
Juntada de protocolo
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800706-10.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 06 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
07/02/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:58
Juntada de recurso inominado
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21/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800706-10.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, há 04 anos, começou a trabalhar como motorista de aplicativos e, atualmente, trabalha com os aplicativos da 99 e da InDriver e, há muito, vem tentando realizar o seu cadastramento junto ao aplicativo Uber do Brasil.
Ocorre que todas as 15 solicitações, junto à empresa reclamada, foram indeferidas sem motivação expressa.
O requerente, então, buscou o 2º Centro de Solução de Conflitos, onde, em audiência, a Uber manifestou-se, alegando que não aprovou o autor, tendo em vista a sua verificação de segurança o ter apontado como réu em uma Ação Penal no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (0031417-73.214.8.18.0140).
O autor alega que nunca foi ao Estado do Piauí e que, nunca possuiu ação penal sem seu desfavor.
Assim, procedeu com diligência junto ao Judiciário do Estado do Piauí, Federal e Estadual, e tomou as certidões negativas dos órgãos.
Nesse passo, obteve Certidão, datada de 07/07/2022, onde foi certificado que a Ação Penal nº. 0031417-73.214.8.18.0140 é de Edilson Ferreira dos Santos, filho de Luís Adelino do Nascimento e Maria Lúcia Pereira dos Santos, pessoa homônima ao autor.
A requerida, em sua contestação, argui descabimento da justiça gratuita e falta de interesse de agir e, no mérito, argumenta que o autor teve sua conta desativada por reprovar no processo de verificação de segurança, que é feito periodicamente, com o intuito de garantir a excelência na prestação dos serviços na plataforma.
Aduz que foi encontrado, um apontamento em nome do autor no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí- TJPI, na Ação Penal de nº 0031417- 73.2014.8.18.0140, em que figura como réu, e, por essa razão, o cadastro na plataforma como motorista foi desativado.
Por fim, argumenta que a Uber tem liberdade de escolher com quem deseja contratar, considerando que o seu propósito é conectar os usuários do aplicativo aos prestadores de serviços de transporte independentes que prestam os melhores serviços.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que fez um cadastro para ser motorista de aplicativo da empresa reclamada; que 8 dias após ter realizado o cadastro, foi saber se havia sido aprovado ou não e na ocasião foi informado de que não estava apto a trabalhar; que perguntou o motivo e lhe disseram que não poderiam informar; que durante quase 4 anos tem feito cadastros e todas as vezes não é aprovado; que como não lhe informavam o motivo de não ser aprovado, ingressou com uma reclamação no CEJUSC e lá, durante a audiência, a advogada da empresa reclamada informou que o depoente não estava apto a trabalhar como uber em razão de estar sendo procurado pela polícia do estado do Piauí; que diante dessa informação procurou pegar uma certidão no fórum do Piauí e então descobriu que existe uma pessoa que está sendo processada no Piauí que tem o mesmo nome do depoente, entretanto os pais são diferentes e o CPF também; que, de posse dessas informações e da certidão, foi até o escritório da Uber e lá lhe informaram que entrasse no portal da uber; que entrou mas não conseguiu enviar os documentos, que voltou ao escritório e lhe disseram que não poderiam fazer nada pois teria que responder a questão no portal; que não tentou entrar novamente no portal.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida, tendo em vista que essa se valeu apenas de argumentos genéricos, insuficientes para a revogação do mencionado benefício processual.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a possibilidade de a requerida recusar solicitações de cadastro como motorista em sua plataforma.
Pois bem, a livre iniciativa constitui fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, conforme se verifica nos artigos 1º, IV, e 170, “caput”, ambos da Constituição Federal.
No caso em tela, alega o requerente que a recusa da requerida em efetuar seu cadastro como motorista na plataforma foi injustificada, razão pela qual pleiteou sua inclusão na referida plataforma e a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Contudo, entendo que a requerida, por se tratar de empresa privada, não pode ser compelida a contratar quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços àqueles que solicitam, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente e infraconstitucionalmente.
De igual modo, não restou comprovado que o autor tenha sofrido discriminação em razão da conduta da requerida que, por lapso, tratando-se de homônimo, deduziu ser o autor a pessoa com antecedentes criminais no estado do Piauí, recusando-se a contratá-lo em sua empresa.
Diferentemente seria se, em razão do equívoco, tivesse destratado o autor, em situação vexatória, ofendendo-lhe a honra, o decoro, a imagem ou qualquer direito da personalidade, fato que não restou comprovado nos autos.
Desta forma, não deve prosperar a alegação de recusa injustificada da solicitação da parte autora, tendo em vista que a requerida sequer é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma, conforme acima delineado.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
13/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/09/2022 07:02
Juntada de petição
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15/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 01:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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