TJMA - 0801027-45.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:08
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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22/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801027-45.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MAVI BARBOSA SIMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES NUNES - SP421208 Promovido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que seu endereço situa-se na Rua dos Rouxinóis, S/N, bloco 1/102, bairro Jardim Renascença, São Luís/MA, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
13/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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