TJMA - 0800423-34.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:59
Juntada de petição
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19/05/2024 18:55
Juntada de petição
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17/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:27
Juntada de Ofício
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15/05/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 07:49
Outras Decisões
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21/04/2024 21:14
Juntada de petição
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08/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:40
Juntada de petição
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25/03/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 20:14
Juntada de Alvará
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22/03/2024 09:22
Juntada de petição
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21/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:33
Juntada de despacho
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08/05/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/05/2023 21:45
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 09:04
Juntada de diligência
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18/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 10:18
Juntada de termo
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13/04/2023 10:11
Desentranhado o documento
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13/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2023 17:01
Juntada de termo
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21/03/2023 16:55
Juntada de Ofício
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10/03/2023 11:58
Decorrido prazo de MAILSON NERY DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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19/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 06:37
Juntada de diligência
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13/01/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:38
Juntada de recurso inominado
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20/10/2022 12:29
Juntada de petição
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14/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800423-34.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MAILSON NERY DA SILVA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por MAILSON NERY DA SILVA pretendendo a condenação da reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em danos morais em razão da cobrança de suposta dívida no valor de R$9.577,22 (nove mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), a qual requer que seja declarada inexistente.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida não suspenda o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 2014687520 em razão do não pagamento do referido débito, bem como não inclua seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Relata, em síntese, que lhe foi cobrado o valor acima mencionado (com vencimento em 28/05/2022) pelo suposto consumo durante o período em que o medidor esteve desligado no sistema da reclamada, porém com ligação direta irregular na unidade consumidora.
O autor não reconhece a dívida em questão, também nega que tenha feito a ligação irregular.
Deferida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia para a propriedade do autor em razão do não pagamento da fatura no valor de R$ 9.577,22 (nove mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 28/05/2022 (ID 63939211). A empresa apresentou defesa no ID 74414136, sustentando, genericamente, a legalidade da cobrança e a inexistência do dever de indenizar.
Na ocasião, juntou histórico de consumo da unidade consumidora, alegando que no período de 01.04.2020 a 08.01.2022 o imóvel onde reside o demandante estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem contraprestação.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, as partes não chegaram a uma decisão autocompositiva e vieram os autos conclusos. É o relatório.
O cerne da presente demanda é se o autor é responsável ou não pelo pagamento da fatura no valor de R$9.577,22 (nove mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), oriunda do consumo no período entre 01.04.2020 e 08.01.2022, que alega não ser de sua titularidade.
A matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Nessa ótica, não se aplica o CPC onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC, devendo o fornecedor responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
O promovente reside em imóvel de aluguel, cujo contrato de locação foi trazido aos autos no ID 63868900 e é datado de 17.01.2022, o qual noticia que o prazo para locação é de um ano (17.01.2022 a 17.01.2023).
Os documentos juntados pela requerida,
por outro lado, informam débitos referentes ao ano de 01.04.2020 a 08.01.2022 e caberia à requerida trazer aos autos provas a fim de desconstituir os fatos trazidos pela parte demandante, na forma do que preceitua o art. 333, II, do CPC, considerando a inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista que envolve a matéria dos autos. Asseverou o autor em audiência (ID 74481389) que durante o período questionado pela requerida ainda não residia no imóvel, estando, à época, a unidade consumidora em nome de Isaías da Silva Oliveira Júnior.
No mais, tenho que os documentos acarreados pela parte demandada não foram suficientes para demonstrar que o promovente foi o responsável pela ligação irregular, nem que se beneficiou de alguma forma de energia obtida de forma ilícita.
Não resta comprovado que a unidade consumidora se encontrava na titularidade do reclamante, locatário posterior ao consumo ora questionado.
Entende-se que jamais poderá a concessionária, unilateralmente, alterar a titularidade, e, por conseguinte, a responsabilidade pela unidade consumidora, pois trata-se de relação contratual, que exige requisito mínimo de validade, dada a bilateralidade, bem como consentimento. É pacífico que a obrigação de pagar as faturas de energia é de natureza pessoal, não acompanhando o imóvel.
Por outro lado, sendo a concessionária estranha à relação contratual de locação, compete ao locador fazer a comunicação e requerer, com os demais documentos necessários, a alteração da titularidade da unidade consumidora.
A obrigação do locatário deriva exclusivamente da relação contratual assumida com o locador.
Este, por sua vez, em sendo titular da unidade consumidora, já tem relação contratual com a concessionária, sendo que a alteração lhe resguarda de eventuais desacertos entre esta e o novo titular.
No caso dos autos, o fato de se tratar de obrigação propter personam (e não propter rem), o que indica que a obrigação é da pessoa que efetivamente obteve a prestação do serviço.
Se por um lado não é justo que o autor tenha prejuízos em razão de cláusulas contratuais não cumpridas por um outro locatário, por outro não é igualmente justo transferir tais prejuízos à concessionária, completamente estranha e desinformada dessa relação contratual.
Compete ao locador, informar à concessionária sobre a locação, com solicitação da transferência da titularidade.
Não procedendo assim, deve buscar a solução para seu prejuízo exigindo do locatário o cumprimento de suas obrigações, ou agindo regressivamente em relação a este.
Diante de tais fatos, entendo que a obrigação de pagamento da dívida em tela não é do ora demandante.
A obrigação do pagamento das faturas é do consumidor que naquele período residiu no imóvel, não podendo ser responsabilizado pessoa diversa pela inércia ou pelos danos que aquele tenha causado.
Assim, deve prosperar o pedido de exclusão da cobrança do seu CPF, posto que o contrato de prestação do serviço foi iniciado em data posterior período do cálculo, devendo ser responsabilizada a proprietária do imóvel, e esta regressivamente acionar o real consumidor.
Quanto ao dano moral, no caso dos autos, não está demonstrado.
O autor não efetuou o pagamento da dívida em tela, tampouco teve seu nome inserido nos cadastros de restrição de crédito, circunstância que poderia vir a causar transtornos no dia-a-dia da vida moderna superiores ao que se convenciona chamar de mero aborrecimento.
Nestes termos, a indenização deve ser indeferida. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, mantendo os efeitos da tutela (ID 63939211), nos sentido de determinar que requerida se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de restrição de crédito, para CONDENAR a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a excluir a fatura no valor de R$ 9.577,22 (nove mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) do nome do autor MAILSON NERY DA SILVA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Timon/MA, 28 de setembro de 2022. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
10/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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24/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:46
Juntada de contestação
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30/06/2022 13:27
Decorrido prazo de MAILSON NERY DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 16:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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12/04/2022 23:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2022 13:00.
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11/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:10
Juntada de diligência
-
08/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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