TJMA - 0820559-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/01/2023 10:50
Juntada de petição
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07/12/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 04:16
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 05/12/2022 23:59.
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12/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIZETE SOUZA PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820559-23.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº0802152-77.2022.8.10.0061 – VIANA/MA CORRIGENTE: MARIZETE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A):FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO(A): 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORA COMPROVAR QUE TENTOU, PREVIAMENTE, COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL (PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV).
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL.
ART. 686 DO RITJMA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1.
A correição parcial objetiva corrigir erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico, o que não entendo ter ocorrido no presente caso. 2.
Correição parcial não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Marizete Sousa Pereira, em 05/10/2022, interpôs correição parcial visando reformar a decisão proferida em (Id.20683534 pag.02), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra.
Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação Sob Procedimento Comum, ajuizada em 01/09/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu:“(…) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze)dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Aduz mais, que “a toda evidência, a respeito de um erro procedimental do Juízo capaz ao mesmo tempo prejudicar o bom e razoável andamento processual e tumultuar a ordem dos atos e fórmulas processuais, o qual somente poderá ser atacado via correição parcial”.
Alega ainda, que “dada a própria natureza da decisão sob análise, resta afastada a interposição do Agravo de Instrumento, por completa ausência de previsão na lista exaustiva do art. 1.015, do novel CPC, além de não ser cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição parcial (Súmula 267 do STF)”.
Com esses argumentos, requer: “seja: I – deferido o pedido de tutela de urgência efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada, inaudita altera pars, a fim de evitar prejuízo à parte Corrigente com a extinção da ação indenizatória proposta em desfavor do Banco, devendo-se, para tanto, expedir ofício ao processo originário para que seja dado o regular prosseguimento do feito; II – notificado o Corrigido para manifestar-se, caso queira, na presente correição, bem como o ilustre representante do Ministério Público; III – julgada procedente a presente Correição Parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autora; Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que pessoa pobre que mantêm todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo”. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que a presente correição parcial não merece ser conhecida, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto no art. 686, do RITJMA, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não ocasiona hipótese de inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de outro questionamento, no caso da magistrada a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, e por isso extinguir o processo, o qual assim dispõe: "Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I – A correição parcial é um procedimento que tem como objetivo afastar eventual inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo, ou abuso do magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional.
II – Contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for à sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso cabível e sabidamente previsto no CPC.
III – Correição parcial não conhecida. (TJ/MG – CM - CP nº 1.0000.21.008214-5/000, Relator: Des.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 15/10/2021). (Grifou-se) No caso entendo, que a parte autora deve se socorrer de outros meios de impugnação, que não a presente correição parcial.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço da presente correição, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
17/10/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 20:38
Não conhecimento do pedido
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10/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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