TJMA - 0800302-50.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:12
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
29/10/2022 02:02
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800302-50.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LUCAS FERNANDO CASTRO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562 Requerido: ALBERTO CÉSAR FERREIRA MARTINS FILHO SENTENÇA Dispensando o relatório com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida perante este Juízo por LUCAS FERNANDO CASTRO FEITOSA em face de ALBERTO CÉSAR FERREIRA MARTINS FILHO, ambos já individualizados nos respectivos autos.
Narra a parte autora que em 19/07/2021 comprou do requerido uma moto da marca Honda, modelo CG-Fan 160, de cor preta e placa PTX1A36, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), da seguinte forma: ele deu a ele uma moto da marca Honda, modelo Pop 100, de cor branca e placa PSE2I95, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e pagou, via Pix, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz que a moto adquirida estava financiada em nome da mãe do reclamado junto ao Banco Pan, e ele se comprometeu com o demandado a pagar as prestações restantes do financiamento.
Acrescenta dizendo que recebeu a moto sem a documentação necessária para fazer a transferência para o seu nome, além de estar sem placa, e que em 01/03/2022, ela foi apreendida, em razão da ausência de placa, após ser abordado por policiais militares.
Continuando, diz que entrou em contato com o requerido para fazer a retirada da moto da delegacia e ele assim o fez, contudo, após retirar o veículo não entregou novamente a ele, e se negou a devolver o valor pago pela moto, bem como as parcelas do financiamento que foram pagas por ele.
Afirma que pagou o total de 07 prestações do financiamento, totalizando a quantia de R$ 2.909,48 (dois mil e novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos) e após a apreensão da moto, parou de pagar as prestações.
Diante disso, requer que o demandado seja compelido a entregar a referida moto a ele novamente, bem como seja feita a transferência da titularidade para o seu nome e seja resolvida a questão da placa.
Em caso de improcedência dos pedidos acima, pede que seja feito o ressarcimento do valor pago pela moto, bem como das prestações pagas, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido apresentou defesa em audiência, aduzindo que o valor da venda da moto não foi de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), como alega o requerente, mas sim R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Afirma que a moto foi apreendida pela Polícia Militar em razão de tentativa de assalto cometida pelo autor e não em decorrência de estar sem placa, como afirma.
Aduz ainda que o autor tinha conhecimento que a moto estava alienada junto ao Banco Pan, razão pela qual não poderia ser feita a transferência para o seu nome até sua quitação.
Acrescenta dizendo que o veículo se encontra com várias marcas de mau uso, como o tanque amassado, parte traseira raspada, pedal do freio soldado, em decorrência de quedas, dentre outros danos, e pede a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em audiência, o requerido reconheceu que o autor pagou as parcelas do financiamento dos meses de agosto/2021 a fevereiro/2022 e disse que a moto entregue pelo autor já foi vendida a um terceiro.
Breve relatório.
Decido.
Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que o autor ingressou com a presente ação objetivando a entrega da posse da moto da marca Honda, modelo CG-Fan 160, de cor preta e placa PTX1A36 para ele, a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, além de uma indenização a título de danos morais.
Pede, como pedido alternativo, a devolução dos valores pagos pela compra da referida moto, além do ressarcimento das parcelas pagas.
De início, cumpre registrar que os negócios jurídicos devem ser pautados pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Observa-se que era de conhecimento das partes, desde a origem da transação, a existência de financiamento do referido veículo, em nome da mãe do requerido junto ao Banco Pan, e que haveriam parcelas a serem pagas, que foram assumidas pelo requerente.
Sob esse prisma, tem-se que o fato retratado nos autos gera questionamento no tocante a regular aquisição de bem, vez que quando da negociação realizada, a moto não era de propriedade do requerido, mas sim do Banco Pan S/A, conforme relatado pelo próprio demandado.
Não há prova nos autos de que tenha o Banco credor autorizado a venda do veículo ou sequer tenha tido conhecimento da referida transação, que aliado ao fato dele, Banco financiador, não estar na lide, bem como a não comprovação de quitação integral da moto, obstam qualquer análise de mérito referente à transferência de titularidade entre a parte requerida e a parte autora.
Vale frisar a importância do aceite do credor, inclusive porque, dependendo da operação financeira realizada, tal veículo financiado pode ser utilizado como garantia de pagamento futuro, como é o caso de alienação fiduciária, o que impediria qualquer forma de negociação do bem com terceiro, como aparentemente ocorreu no presente caso.
Assim, resta prejudicada a parte da análise do mérito da ação, vez que existindo restrição ou gravame regular, somente explicitaria a nulidade da transação realizada pelas partes.
Nesse sentido, vale mencionar os julgados: “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.
Posterior inadimplência da autora, que entregou o carro ao revendedor, a fim de que ele "tirasse o veículo do nome da requerente".
Descumprimento da promessa pelo réu, de modo que o gravame da alienação fiduciária continuou em nome da devedora.
Legitimidade passiva reconhecida.
Retomada do veículo já determinada pela sentença.
Responsabilidade civil não configurada.
Ausência de nexo causal.
Descumprimento das cláusulas do contrato de financiamento pela autora.
Culpa exclusiva da vítima.
Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 1002965-58.2016.8.26.0038 SP 1002965-58.2016.8.26.0038, Relator: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data Julgamento: 20 de Abril de 2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO.
NULIDADE DA AVENÇA.
VENDA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de contrato de compra e venda antes da quitação do financiamento, sem anuência do credor fiduciário, sob pena do contrato ser declarado nulo. (APL 0050693-63.2009.8.12.0001 MS 0050693-63.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, Data Julgamento: 1 de Março de 2016)”.
Nesse sentido, para o deslinde da demanda, seria imprescindível a intervenção do Banco financiador, pois se trata do proprietário do bem discutido.
O artigo 6º da Lei nº 9.099/95, aduz que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Sendo o processo o instrumento através do qual se busca, dentre outros valores, a pacificação social e a justa prestação da jurisdição, alcançado-se a verdade substancial.
Portanto, a presente lide não traz como um dos principais atores do processo o Banco financiador, proprietário do veículo, cuja presença na lide seria de fundamental importância para que se procedesse à análise do pedido de transferência da titularidade do bem e regularidade da transação entre as partes requerente e requerida.
Desse modo, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a integração do atual proprietário do veículo, tornando-se imprescindível a citação deste para se defender, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 114, do CPC.
Assim, constatam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois entende-se necessária a participação do Banco Pan S.A. para integrar a lide.
Contudo, diante da inviabilidade de qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme determina o art. 10, da Lei nº 9.099/95, entende-se que a presente lide deve ser extinta sem resolução de mérito.
Diante do exposto, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, e da impossibilidade de intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo, com fulcro nos art. 114, do CPC, c/c art. 10 e da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, §3º, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução do mérito.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
17/10/2022 14:06
Expedição de Informações por telefone.
-
17/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:08
Juntada de diligência
-
01/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:48
Expedição de Informações por telefone.
-
01/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/06/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/06/2022 15:52
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Informações por telefone.
-
23/05/2022 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:53
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820559-23.2022.8.10.0000
Marizete Souza Pereira
2ª Vara da Comarca de Viana
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 11:24
Processo nº 0000424-34.2009.8.10.0079
Municipio de Candido Mendes
Jose Ribamar Ribeiro Castelo Branco
Advogado: Thaina Emilly Silva dos Santos Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2009 00:00
Processo nº 0800423-34.2022.8.10.0152
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Mailson Nery da Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 07:06
Processo nº 0800422-19.2022.8.10.0065
Gilsiane Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 15:26
Processo nº 0800423-34.2022.8.10.0152
Mailson Nery da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 15:25