TJMA - 0802006-57.2022.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:35
Baixa Definitiva
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26/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:13
Publicado Intimação de acórdão em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 02:13
Publicado Intimação de acórdão em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0802006-57.2022.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: JOSE CARDOZO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 675/2023 EMENTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO ATENDER A ORDEM DE EMENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra que não solicitou o empréstimo consignado n. º 51-828867180/18 , não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor de R$ 1.655,74.
Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores e indenização a título de danos morais. (Id 24361121) 2.
Sentença.
A juíza a quo, com fundamento no parágrafo único, do artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC/2015, indeferiu a petição inicial e deixou de resolver o mérito do processo. (Id 24361148) 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, sob alegação que efetuou a reclamação administrativa, onde requereu, administrativamente, a exibição do contrato, bem como do comprovante de entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu quedou-se inerte.
Argumenta que não pode esperar indefinidamente por uma resposta do banco.
Salienta que não é razoável a resposta à reclamação impedir o acesso ao Poder Judiciário.(Id 24361153) 4.
Julgamento.
Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial.
No caso em apreço, apura-se que a reclamação administrativa, na plataforma do proteste.org.br.(ID Num.
Id 24361122), foi feita em nome do escritório advocatício, e não em nome da parte autora, sem comprovação de que foi apresentada a procuração com poderes específicos para solicitação de dados bancários que se revestem de caráter sigiloso, motivo pelo qual a magistrada determinou a emenda à inicial para que fosse feita a retificação da reclamação junto à mencionada plataforma ou nova reclamação com os próprios dados da parte autora, mas esta apenas se manifestou pela desnecessidade da adoção de tais providências.
Ou seja, não houve resistência à pretensão da parte autora, mas sim a inadequação da reclamação administrativa, obstando a resposta da instituição financeira.
Portanto, diante do descumprimento da ordem de emenda, situação processual passível do indeferimento da petição inicial e, por consequência a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c § 3º e artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e não provido, por maioria. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Nunes Barbosa (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente), vencido o primeiro que suscitou a divergência pelo provimento do recurso.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 21 de agosto de 2023. (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
29/08/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:35
Conhecido o recurso de JOSE CARDOZO - CPF: *23.***.*64-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 06:00.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/08/2023 06:00.
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31/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:13
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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