TJMA - 0802114-37.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 18:47
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 16:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:50
Juntada de protocolo
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de SOLIDADE GALDINO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de SOLIDADE GALDINO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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13/01/2023 17:34
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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17/12/2022 16:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802114-37.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SOLIDADE GALDINO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados, ID n. 77419290.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Na contestação apresentada, o requerido sustentou regularidade na contratação; a disponibilização dos valores, inexistência de dano moral e impossibilidade da repetição do indébito, diante de sua conduta lícita.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral, ID n. 79107667.
Juntou os documentos, dentre eles a 2ª via do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em canal de autoatendimento.
A parte autora apresentou réplica, ID n. 80999574.
As partes não manifestaram interesse em produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a possibilidade de validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Através da análise dos autos, observa-se que a 2ª via do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em canal de autoatendimento acostado aos autos não condiz com a fundamentação exarada na inicial.
Portanto, ante a documentação supra, verifica-se que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, pois houve a devida anuência da parte requerente em firmar os negócios jurídicos entabulados.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, tendo relevância ao caso em apreço a 1ª TESE, verbis: (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A par disso, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia.
No caso em testilha, verifica-se que a parte autora não fez prova do alegado, uma vez que nada obstante tenha afirmado que não recebeu o valor do empréstimo, não colacionou aos autos extratos condizentes com o período da lavratura do contrato, os quais seriam aptos a corroborar ditas alegações, convalidando assim o negócio jurídico (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, cujo ônus de demonstrá-los recaem sobre o autor da ação, conforme outrossim estabelece o artigo 373, I do CPC/2015.
Limitou-se tão-somente a colacionar extrato referente a controle e pagamento de benefício, o qual se faz inservível como meio de prova do alegado.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que o autor efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85 §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
12/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 21:27
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:10
Juntada de petição
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23/11/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:23
Juntada de petição
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12/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802114-37.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SOLIDADE GALDINO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 25 de outubro de 2022.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria -
25/10/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:41
Juntada de petição
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07/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802114-37.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SOLIDADE GALDINO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Defiro a tramitação prioritária (Art. 1.048, I, CPC).
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
04/10/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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