TJMA - 0801184-70.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:08
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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14/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801184-70.2022.8.10.0118 Requerente: PAULA MUNIZ Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Paula Muniz em face de Banco Bradesco S/A.
O autor endereçou sua inicial ao Juizado Especial, mas informou como classe judicial da demanda o Procedimento Comum Cível.
Assim, foi determinada sua intimação para esclarecer esta inconsistência e indicar o correto procedimento a ser a presente demanda submetida.
Contudo, devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido in albis. É o relatório.
Decido.
No id.78112796, há determinação que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e esclareça o procedimento pelo qual deveria a demanda tramitar.
Consta em id.80604525 certidão que informa que o prazo legal decorreu e não foi constatada nenhuma manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada.
Assim, torna-se imperiosa a extinção do feito ante a desídia da parte autora que, em que pese o dilatado prazo que lhe foi concedido, não esclareceu o correto procedimento a ser observado na demanda, o que obsta o regular procedimento do feito.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/12/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:35
Indeferida a petição inicial
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04/12/2022 09:14
Juntada de petição
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16/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:30
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801184-70.2022.8.10.0118 Requerente: PAULA MUNIZ Endereço Requerente: PAULA MUNIZ ZONA RURAL, 28, POVOADO CAEPO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a requerente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer o rito pelo qual pretende ver processado o feito, se pelo procedimento comum ou pelo procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95).
Isso porque, apesar de pugnar pela designação de audiência una, a parte autora requer, ao mesmo tempo, a condenação do requerido no pagamento de honorários e custas processuais, despesas que, no entanto, não podem ser custeadas pelas partes no primeiro grau de jurisdição dos Juizados, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
17/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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