TJMA - 0804523-87.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
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29/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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02/02/2023 07:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804523-87.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DILMA DE JESUS PEREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DILMA DE JESUS PEREIRA COSTA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que a partir do mês de maio de 2020, começou a receber faturas de energia em sua residência que não condizem com sua realidade de consumo.
Assim, requer a desconstituição/anulação das referidas faturas de consumo, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 58653047).
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o valor cobrado é a tradução do que foi consumido.
Ao final requereu a improcedência do pleito autoral (ID 65401313).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 71676346).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 64320213).
Intimadas especificamente para tanto, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão preliminar.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Do mérito.
Ao exame do feito, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, dentre os meses cujo consumo é questionado pela autora, em que houve alteração do valor das faturas, pode ser considerado relativamente normal, levando-se em consideração eventuais circunstâncias cotidianas que podem ter majorado o valor das contas de água.
Além disso, observo que a parte autora efetuou o parcelamento de débitos que possuía junto a ré, e as parcelas foram inseridas no valor das faturas de consumo.
Nessa linha, entendo não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos aptos a ensejar a verossimilhança da tese exposta na inicial.
No mais, é importante destacar que não consta dos autos nenhum elemento de convicção que possa demonstrar a existência de erro no faturamento do período impugnado, uma vez que a parte autora não produziu prova pericial, nem tampouco testemunhal.
O Código de Processo Civil, no art. 373, dispõe que incumbe à parte que alega provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do inciso I.
No caso em tela, os fatos alegados na inicial não restaram comprovados, não havendo a meu ver como responsabilizar a empresa requerida.
Na dúvida, isto é, sem prova efetiva da ocorrência dos fatos alegados na inicial, impõe-se pronunciamento judicial pela improcedência do pedido.
Outrossim, a alegação da autora de que foi coagida pela demandada a assinar um termo de confissão de dívida não merece acolhimento, pois não existem nos autos elementos a amparar a tese da autora, pois não existem provas ou indício de coação.
A coação que invalida o negócio jurídico deve ser determinante, grave, iminente e injusta (art. 151 do CC/02).
No caso em tela, a alegação de que o instrumento de confissão de dívida foi emitido por coação não evidenciada.
Ressalte-se que o simples fato de a relação jurídica estabelecida ente as partes ser de consumo não implica a automática inversão do ônus da prova, que fica condicionada à existência dos requisitos previsto no art. 6, VIII, do CDC.
Inexistindo qualquer indício de que os fatos ocorreram exatamente da forma narrada na inicial, não há que se falar em inversão do ônus probatório, por ausência da verossimilhança das alegações da autora.
E nem se argumente de que se trata de prova insuperável pelo consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, porque bastava a produção de prova oral para comprovar a existência de coação para assinar o termo de confissão de dívida.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
13/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:49
Juntada de petição
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10/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804523-87.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DILMA DE JESUS PEREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A parte autora, por meio da petição retro, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Contudo, a fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte RÉ, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para especificar as provas que pretende produzir em 15 dias.
Fica a parte ré advertida de que o silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/10/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:23
Juntada de petição
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10/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:48
Juntada de contestação
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07/04/2022 14:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2022 09:30.
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06/04/2022 17:06
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/03/2022 13:26
Juntada de petição
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22/03/2022 17:06
Juntada de petição
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21/03/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:10
Juntada de diligência
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18/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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14/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 12:57
Juntada de Mandado
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10/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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