TJMA - 0803184-47.2022.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/06/2024 00:00 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            23/02/2024 14:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/02/2024 14:39 Juntada de termo 
- 
                                            31/08/2023 11:15 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            24/05/2023 09:22 Transitado em Julgado em 23/04/2023 
- 
                                            19/04/2023 16:30 Decorrido prazo de LURDIVANE ALMEIDA CAMARA em 20/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 00:47 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 27/02/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 11:56 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            18/04/2023 11:51 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            08/04/2023 04:10 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
- 
                                            08/04/2023 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
- 
                                            14/03/2023 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/03/2023 16:13 Juntada de diligência 
- 
                                            16/02/2023 14:15 Juntada de petição 
- 
                                            16/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803184-47.2022.8.10.0052 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RÉU(S): JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA – RÉUS PRESOS VÍTIMA(S): LURDIVANE ALMEIDA CÂMARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através do Representante Legal atuante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA, qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) prevista(s) no art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) LURDIVANE ALMEIDA CÂMARA.
 
 Noticia o Parquet que no dia 12/09/2022, por volta de 08h20min., no Bairro Fomento, nesta cidade de Pinheiro/MA, a vítima estava em seu comércio localizado na Praça São José quando foi abordada por 02 (dois) indivíduos que chegaram em uma motocicleta marca HONDA, modelo BIZ, cor vermelha, sem placa, e anunciaram o assalto, ocasião em que um deles colocou a mão na cintura fazendo menção de que estava armado, e mandou que entregasse a chave de sua moto marca HONDA, modelo CB 250 Twister, cor azul, placa ROJ-0G97.
 
 De acordo com a Exordial acusatória, o crime não se consumou por motivos alheios à vontade dos agentes.
 
 Acionada a guarnição da Polícia Militar via rádio, foram repassadas pela vítima todas as características dos suspeitos e, durante a diligência, os denunciados foram localizados aproximadamente a 3 km (três quilômetros) de distância do local do fato, quando então foram abordados e dada voz de prisão a JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA.
 
 Na ocasião da revista pessoal, foi encontrado 01 (um) punhal com o acusado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA.
 
 Comunicação de Prisão em Flagrante formulada pela Autoridade Policial em 12/09/2022 (ID 75857222 e ID 75857225 – fl. 01), com a conversão em Prisão Preventiva no dia 15/09/2022, consoante Decisum proferido por este Juízo em sede de Audiência de Custódia (ID 76832541); Relatório da Peça Inquisitorial integralizado em ID 76890560 (ID 76890561 – fls. 04/06); Exordial acusatória ofertada pelo Parquet em 29/09/2022 (ID 77308685) e recebida por este Juízo em 05/10/2022 (ID 77648655); Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 14/11/2022, ocasião em que foram apresentadas as Respostas à Acusação pelos respectivos Defensores e, após, foram ouvidas as testemunhas arroladas, os Policiais Militares THIAGO JORGE CAMPOS ALMEIDA e CHARLES PAULINO DE SOUSA, bem como a vítima LURDIVANE ALMEIDA CÂMARA; e, ainda, realizado o interrogatório dos réus JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA, consoante Termo de Audiência integralizado (ID 81959498) e Mídias anexas [1].
 
 Alegações Finais do Órgão Ministerial, apresentadas na forma de Memoriais (ID 82242433), nas quais pugnou pela procedência da Exordial acusatória, para a condenação dos réus como incursos no(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, eis que demonstrada em sede de contraditório a materialidade e a autoria delitivas.
 
 Alegações Finais do réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA, apresentadas na forma de Memoriais (ID 82473605), por intermédio da Defensoria Pública Estadual – Núcleo Regional de Pinheiro, nas quais pleiteou a absolvição, ante a ausência de provas de autoria e materialidade suficientes para uma condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
 Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de regime inicial mais favorável, e pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
 
 Alegações Finais do réu JOADSON HUMBERTO SILVA, apresentadas na forma de Memoriais (ID 77821238), por intermédio de Advogada constituída, nas quais pleiteou a absolvição, ante a ausência de provas de autoria e materialidade suficientes para uma condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
 Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de regime inicial mais favorável, e pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
 
 Vieram os autos os conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas, pelo que passo à análise do mérito, oportunidade em que serão explicitados os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
 
 Aos réus JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA foi atribuída a prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, in verbis: CÓDIGO PENAL Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pois bem.
 
 No delito de roubo, os bens juridicamente violados são o patrimônio, público ou privado, de um lado; e a liberdade individual, a integridade física e a saúde, simultaneamente atingidas pela conduta criminosa.
 
 Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
 
 A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explicita, de castigo ou de malefício.
 
 O terceiro modus operandi refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 5ª edição, fls. 291/292).
 
 Como é sabido, o crime de Roubo se consuma com a subtração do bem mediante a inversão da sua posse com a utilização de violência ou grave ameaça.
 
 Caracteriza o início da execução deste delito o ato que evidencia a intenção de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça.
 
 Com efeito, tratando-se de crime na modalidade tentada, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a Teoria Objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois apesar da semelhança subjetiva com a forma consumada, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
 
 Nessa perspectiva, a jurisprudência adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
 
 Para que se alcance o mérito da pretensão deduzida na Exordial acusatória, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam nos autos provas de que os acusados JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA cometeram as condutas elencadas na norma penal incriminadora.
 
 Assim, passo a verificar estes aspectos.
 
 A materialidade apresenta-se devidamente comprovada, não apenas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito acostado (ID 76890560 e ID 76890562 – fls. 05/07); bem como nos Termos de Depoimentos prestados pelos Policiais Militares e pela vítima em sede Inquisitorial e em Juízo.
 
 Em relação à autoria e à responsabilidade penal dos acusados, necessário se torna promover a análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na Exordial acusatória.
 
 Quando interrogado em Juízo, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, às perguntas do representante do Órgão Ministerial, respondeu: “Que não é verdadeira a acusação de que tentaram assaltar a vítima no comércio localizado no Bairro Fomento; Que estavam voltando do Viva Cidadão para tirar o documento e após falarem que só poderiam fazer se tivessem celular, foram embora; Que resolveram comprar cigarro para fumar e encostaram em um comércio; Que o rapaz do comércio foi trocar o dinheiro e voltou, e perguntaram se tinha fósforo, mas lá não tinha; Que se deslocaram ao outro comércio e compraram 01 (uma) caixa de fósforo e R$ 1,00 (Um Real) de conhaque; Que o interrogado não sabe informar de qual desses dois comércios partiu a acusação de tentativa de assalto; Que em nenhum dos dois comércios tinha uma moça com moto; Que no primeiro comércio tinham 02 (dois) rapazes, sendo que um foi trocar o dinheiro e o outro ficou conversando com o interrogado lá na hora; Que depois saíram, abasteceram R$ 10,00 (Dez Reais) de gasolina em um posto do outro lado do Mateus; Que em seguida saíram bem devagarinho e quando chegou mais na frente foram parados pelos policiais, dizendo que estavam assaltando; Que o interrogado não se recorda das palavras dos policiais no momento da abordagem; Que encontraram 01 (uma) faca no bolso do interrogado; Que a faca é tipo um ‘punhalzinho’”; às perguntas do representante da Defensoria Pública, respondeu: “Que pararam para colocar gasolina depois que passaram pelos estabelecimentos, e em seguida foram parados pelos policiais; Que já estavam voltando para casa; Que os policiais estavam nas motos e pararam o interrogado e o acusado JOADSON, revistaram e tiraram a carteira do bolso do interrogado e o punhal; Que foram atendidos por 02 (dois) rapazes quando estiveram nos comércios; Que no primeiro comércio compraram 01 (uma) carteira de cigarro; Que lá não tinha mulher; Que quem estava pilotando a moto era o acusado JOADSON; Que o interrogado trabalha de roça; Que o interrogado nunca foi preso antes, nem quando era adolescente”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que se recorda que no momento da condução, o rapaz do carro tirou foto do interrogado e do acusado JOADSON; Que a vítima não foi à Delegacia”.
 
 Por sua vez, em Juízo, JOADSON HUMBERTO SILVA, devidamente qualificado, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, às perguntas do representante do Órgão Ministerial, respondeu: “Que não é verdadeira a acusação de tentativa de roubo de 01 (uma) moto CB, da vítima LURDIVANE; Que foram tirar documentos em Pinheiro e encostaram lá no Viva Cidadão; Que não puderam tirar os documentos porque a moça disse que precisava de um número de telefone porque agora é digital, e o interrogado no momento está sem telefone; Que resolveram ir embora e no caminho encostaram no primeiro comércio, onde tinham 02 (dois) rapazes, e compraram 01 (uma) carteira de cigarro, mas lá não tinha fósforo; Que em seguida encostaram em um comércio mais na frente, sendo que o interrogado ficou na moto e o acusado RAIMUNDO desceu e comprou a caixa de fósforo e depois comprou R$ 1,00 (Um Real) de conhaque; Que o interrogado ficou na moto fumando um cigarro; Que depois saíram e após terminarem de abastecer a moto foram abordados; Que o primeiro bar fica bem próximo à Praça São José; Que o segundo comércio ficava bem próximo ao primeiro, do lado direito; Que não havia nenhuma moça nos bares; Que no primeiro bar tinham 02 (dois) rapazes; Que no segundo comércio tinham várias pessoas bebendo e conversando; Que no segundo comércio compraram a caixa de fósforo e R$ 1,00 (Um Real) de conhaque; Que saíram do segundo comércio, e iriam para casa, no Povoado Três Furos, no município de Presidente Sarney/MA; Que foram abordados pelos policiais bem antes disso, ainda estavam bem longe de casa; Que durante a abordagem, foram acusados de roubo e xingados pelos Policiais Militares, e ficaram sem entender nada; Que encontraram 01 (um) punhal com o acusado RAIMUNDO”; sem perguntas por parte do representante da Defensoria Pública; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que os dois comércios localizados na Praça São José ficam já entrando pro bairro, na entrada da Praça; Que só no segundo comércio que tinha muita gente, no primeiro só tinham os 02 (dois) rapazes; Que em nenhum desses comércios tinha uma mulher e nem passou mulher nessa hora; Que na ocasião da abordagem, tiraram fotos do interrogado e do acusado RAIMUNDO e mandaram para a vítima; Que o interrogado não chegou a ver a vítima na Delegacia de Polícia e nem houve procedimento de reconhecimento”.
 
 A autoria da conduta delituosa, embora negada pelos réus em sede de interrogatório, emerge do conjunto probatório constante nos autos.
 
 Vejamos: CHARLES PAULINO DE SOUSA, Soldado da Polícia Militar lotado no 10º Batalhão da Polícia Militar de Pinheiro/MA, testemunha arrolada pela acusação, devidamente qualificada, prestando o compromisso na forma da Lei, às perguntas do representante do Órgão Ministerial, respondeu: “Que o depoente participou da captura dos suspeitos do assalto; Que os policiais receberam via rádio a denúncia, com as características dos indivíduos e durante as diligências conseguiram encontrar os suspeitos, com as mesmas características que a vítima tinha passado; Que realizada a abordagem, foi encontrado com um dos suspeitos 01 (um) punhal; Que eram dois suspeitos; Que os suspeitos foram encontrados cerca de 3 km (três quilômetros) de distância da situação onde ocorreu o fato, próximo a uma faculdade; Que essa ocorrência foi passada ao depoente e demais policiais pela central de rádio, não foi diretamente a vítima; Que foram passadas informações sobre características, como estavam vestidos, camisa, uso de boné ou não, e a moto que eles estavam; Que durante as diligências, a vítima repassou aos policiais a direção seguida pelos acusados e como já tinham as características dos indivíduos, conseguiram fazer a abordagem mais à frente; Que na ocasião da abordagem, os acusados no primeiro momento não mencionaram nada em relação ao crime; Que quem estava com 01 (um) punhal era o acusado RAIMUNDO NONATO; Que pelo que se recorda, é a primeira vez que o depoente participa de ocorrência com os acusados; Que o depoente não sabe informar se os outros policiais já participaram de ocorrências com eles”; às perguntas do representante da Defensoria Pública, respondeu: “Que ao receberem as informações da ocorrência via rádio, os Policiais Militares se deslocaram ao local onde estava a vítima, para coletar mais características com ela; Que ao chegarem até a vítima, ela indicou a direção para onde os acusados se deslocaram, e então seguiram as buscas; Que entre o momento da notícia recebida via rádio e o deslocamento até o Fomento demorou aproximadamente 10 min.; Que os policiais não chegaram a parar para conversar com a vítima, pois quando chegaram até ela já tinham as características dos suspeitos e ela só apontou a direção que eles seguiram; Que os acusados foram encontrados a uma distância de no máximo 5 km (cinco quilômetros) do local do assalto; Que no momento em que localizaram os acusados, eles estavam se deslocando na moto, e então os policiais realizaram a abordagem; Que os acusados não resistiram à prisão; Que como o depoente é novo na unidade, não conhecia os acusados de ocorrências anteriores; Que não sabe informar se os outros policiais já conheciam os acusados de outras situações”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que o depoente acredita que as fotos dos acusados foram tiradas depois para fazer esse reconhecimento; Que os policiais só fizeram a apreensão e a condução na viatura; Que o depoente não sabe informar se a vítima reconheceu os acusados pessoalmente; Que o depoente não se recorda de terem mandado fotos dos acusados para a vítima; Que o depoente não fez isso”.
 
 THIAGO JORGE CAMPOS ALMEIDA, Soldado da Polícia Militar lotado no 10º Batalhão da Polícia Militar de Pinheiro/MA, testemunha arrolada pela acusação, devidamente qualificada, prestando o compromisso na forma da Lei, às perguntas do representante do Órgão Ministerial, respondeu: “Que o depoente se recorda vagamente da ocorrência que envolveu os acusados; Que no dia dos fatos, foi recebida uma denúncia pelo Quartel de tentativa de assalto em um comércio; Que durante o deslocamento, uma outra vítima que estava em uma motocicleta abordou os policiais informando que tentaram fazer o assalto e que os suspeitos tinham seguido para a avenida; Que durante as buscas, os Policiais Militares encontraram os acusados após uma certa distância, em frente ao IFMA; Que a distância entre o local dos fatos e o local da abordagem é de aproximadamente 3 km (três quilômetros) a 4 km (quatro quilômetros); Que na ocasião da abordagem, os acusados não falaram nada, sendo encontrado com um deles 01 (um) punhal; Que o depoente não sabe informar, até por conta da imagem da câmera, com qual dos dois acusados foi encontrado o punhal; Que o depoente se recorda que o garupa era um pouco mais alto e o tom de pele mais escura, e o outro era um pouco mais claro; Que o punhal foi encontrado com o garupa; Que o depoente não sabe informar se os acusados já se envolveram em outras ocorrências”; às perguntas do representante da Defensoria Pública, respondeu: “Que o depoente prestou depoimento na Delegacia de Polícia após a ocorrência e chegou a ler; Que o depoente se recorda que conversou com os acusados na hora da abordagem, após encontrarem o punhal; Que o depoente viu pelos documentos que os acusados eram de outra cidade e perguntou de onde eles eram e o que vinham fazer; Que na ocasião da abordagem os acusados não reagiram”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que o depoente não se recorda se foram tiradas fotos dos acusados para enviar à vítima; Que via rádio pegaram as características dos suspeitos e da moto envolvida na situação; Que a vítima passou todas as características”.
 
 Importante salientar que as declarações prestadas pelos Policiais Militares, colhidas na fase judicial, e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar inocentes, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do Magistrado.
 
 Consoante já mencionado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na hipótese.
 
 Corroboram nesse sentido as seguintes decisões: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS.
 
 VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1. É cediço que a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo condenatório.
 
 Ademais, depoimento prestado por policiais possui elevado valor probatório, principalmente quando circundando e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 2.
 
 Materialidade delitiva e autoria confirmadas nas pessoas dos réus através de depoimentos testemunhais firmes e retilíneos no sentido de que traficavam droga na região, tanto, que foram monitorados previamente por interceptação telefônica deferida pelo juízo onde se constatou que o Apelante utilizava seu veículo para distribuir drogas para os contatos que ligavam e a apelante da assumia o tráfico enquanto o companheiro não estava na residência. 3.
 
 A defesa teve amplo acesso à interceptação para fins do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4.
 
 Inviabilidade do pleito de desclassificação para consumo, porque comprovado o comércio de forma intensa pelo casal.
 
 Animo associativo configurado para os fins do artigo 35 da Lei de Drogas, pois, além, das escutas, restou caracterizado que o casal utilizava rotineiramente seu imóvel para a prática do comércio. 5.
 
 A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria.
 
 Dosimetria.
 
 Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. 6.
 
 Apelações criminais conhecidas e não providas. (Processo nº 005329/2015 (164620/2015), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
 
 DJe 19.05.2015).
 
 Corroboram os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, os quais colaciono: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. […]” (STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 06.12.2018, DJe 14.12.2018) “[…] I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. […]” (STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 15.05.2018, DJe 21.05.2018) “[…] II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Precedentes. […]” (STJ, HC 404507/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018) Em continuidade, LURDIVANE ALMEIDA CÂMARA, testemunha arrolada pela acusação, por ser vítima não prestou o compromisso na forma da Lei, às perguntas do representante do Órgão Ministerial, respondeu: “Que a depoente possui um comércio localizado no Bairro Fomento; Que recentemente a depoente foi vítima de assalto em seu comércio; Que a depoente estava chegando no seu comércio, localizado na Rua Hélio Costa, quando foram passando esses dois indivíduos pilotando uma motocicleta HONDA BIZ, sem placa; Que eles abordaram a depoente e mandaram que ela descesse da moto; Que os acusados estavam com a mão dentro da camisa e disseram à depoente que se ela não entregasse a moto iria morrer; Que na ocasião a depoente se recusou a entregar a moto, pois a moto não era deles, era dela; Que nesse momento a depoente correu e ligou para a viatura; Que a depoente chegou ao seu comércio por volta de 08h00min., Que foi abordada pelos acusados quando ainda estava fora do comércio, bem no canto; Que quem fez menção de puxar uma arma foi o moreno; Que a depoente tem até a foto deles; Que a depoente passou todas as características deles para a polícia, que pegou os dois imediatamente, com a BIZ vermelha sem placa; Que a depoente tem as fotos deles em seu telefone; Que quando a depoente respondeu que não iria entregar a moto, fugiu para o canto da praça e ligou para a polícia imediatamente; Que logo chegaram as motos e a viatura e assim que os policiais localizaram os acusados, ligaram para a depoente imediatamente, mandaram fotos para a depoente; Que a depoente tem as fotos deles em seu telefone, a camisa, a roupa, tudo tem aqui; Que a depoente se apresentou no Quartel na mesma hora, eles disponibilizaram a viatura, a depoente foi na Delegacia e registrou a ocorrência; Que a depoente descobriu que eles são do Povoado Três Furos; Que na Delegacia de Polícia, foram mostradas fotografias somente dos dois acusados para a depoente; Que as fotos que recebidas pela depoente em seu celular foram mandadas pelos Policiais Militares, pelo Whatsapp do Quartel; Que quando os policiais mandaram as fotos, a depoente reconheceu os dois; Que os dois acusados estavam de ‘cara limpa’, não tinha nada na cara deles, nem a vergonha não tinha”; às perguntas do representante da Defensoria Pública, respondeu: “Que prestou depoimento na Delegacia de Polícia; Que a depoente não leu o depoimento que assinou; Que a depoente não fica no seu comércio, quem fica é seu marido; Que a depoente estava indo para o seu serviço, junto com sua mãe; Que os acusados não entraram no comércio, e não pediram cigarro e nem cachaça; Que eles estavam do lado de fora, e a depoente estava chegando com sua mãe quando foi abordada por eles; Que quem fez a ameaça foi o moreno, o ‘bocão’, o ‘camisão’ que estava pilotando; Que na imagem, é o de bigode, o mais magro, que tem o rosto mais fino; Que o outro acusado só pilotava; Que no momento em que um dos acusados desceu e ameaçou a depoente, o outro estava pilotando; Que os acusados não consumaram o crime porque a depoente nem parou sua moto; Que a depoente estava com sua moto ainda em movimento, e nem chegou a descer, e logo que foi ameaçada, fugiu do local; Que a depoente viu que eram os dois; Que a depoente tem certeza absoluta”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que a depoente não leu o depoimento que prestou na Delegacia de Polícia; Que a resposta da depoente é o que está prestando agora; Que o comércio estava aberto no momento da tentativa do crime; Que quem estava no comércio era o marido da depoente; Que na rua não ficou ninguém; Que todo mundo correu, inclusive a depoente; Que o marido da depoente correu; Que a depoente correu para a avenida para chamar a polícia; Que a depoente reconhece os dois acusados na tela”.
 
 Insta ressaltar que a jurisprudência confere significativo valor probatório ao depoimento da(s) vítima(s) quando da apuração da responsabilidade nos feitos criminais de natureza patrimonial.
 
 Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXTORSÃO QUALIFICADA.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 RELEVÂNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
 
 Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). […] 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Consoante a palavra da vítima LURDIVANE ALMEIDA CÂMARA, a empreitada criminosa somente não se consumou porque ao ser anunciado o assalto, esta se evadiu do local pilotando a motocicleta alvo dos acusados. É forçoso sinalizar que a divergência entre os depoimentos prestados pela vítima em sede Inquisitorial e em Juízo se dá apenas no tocante à consecução dos fatos, que ocorreram fora do comércio de sua propriedade, o que, no entendimento deste Juízo, não altera o tipo penal imputado na Exordial acusatória, restando caracterizada a elementar grave ameaça e o modus operandi em concurso de pessoas.
 
 De mais a mais, não se pode olvidar que, em Juízo, a vítima reconheceu os acusados como os autores da tentativa de roubo, indicando, inclusive, o réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA como o agente que anunciou o assalto e fez menção a portar uma arma, e o réu JOADSON HUMBERTO SILVA como o agente que pilotava a motocicleta HONDA BIZ vermelha.
 
 Dito isso, embora as defesas tenham sinalizado a inobservância das disposições constantes no art. 226, do Diploma Processual Penal, quando do reconhecimento dos acusados na Fase Policial, repise-se que o reconhecimento foi posteriormente ratificado pela vítima na ocasião da Instrução Processual, portanto plenamente válido para comprovação da autoria delitiva, notadamente quando aliado às demais provas carreadas aos autos.
 
 Corrobora nessa linha o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
 
 MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
 
 PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 
 TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITÓRIA.
 
 QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
 
 ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DO RÉU CONFIRMADO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 RECOMENDAÇÕES LEGAIS.
 
 VALIDADE DO ATO QUANDO REALIZADO DE FORMA DIVERSA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
 
 Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
 
 Precedentes. 2.
 
 Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois, tanto o Magistrado singular quanto a instância revisora, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo criminal, decidiram estar comprovada a prática do delito de roubo circunstanciado pelo ora Recorrente, notadamente pelo reconhecimento do Réu em Juízo pelos ofendidos e pelo depoimento das testemunhas, no caso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3.
 
 Assim, conforme consignado na decisão combatida, para se acolher a pretendida absolvição seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
 
 De outra parte, ao que se observa, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do Agravante realizado na fase inquisitiva não foi abordada no acórdão combatido, e nem mesmo há a comprovação de oposição de embargos declaratórios pelo Condenado para o saneamento de eventual omissão do julgado, o que impede a verificação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
 
 Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória. 6.
 
 Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe. 7.
 
 Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no HC 394.357/SC, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.) 8.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 608756 SP 2020/0218471-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Portanto, conjugando os elementos extraídos do Inquérito Policial com as provas produzidas em Juízo, chega-se à inevitável conclusão de que os réus JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA praticaram, em concurso de pessoas, o crime de roubo simples, na modalidade tentada, previsto no art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) LURDIVANE ALMEIDA CÂMARA.
 
 Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada dos réus JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA que praticaram a conduta delituosa prevista no art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
 
 Quanto à imputabilidade penal, no caso em comento, os réus JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA à época dos fatos já eram maiores de idade, portanto, imputáveis, por suas condições pessoais tinham plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
 
 Ausentes no caso em tela quaisquer causas que excluam a ilicitude dos fatos, do que se conclui que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico.
 
 Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham a elidir a imputabilidade dos agentes, sendo-lhe exigido comportamento diverso.
 
 Assim, chega-se à conclusão que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação através da imposição da pena cominada na norma penal.
 
 Deste modo, configurando-se, no caso dos autos, conduta típica, antijurídica e culpável; e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem que o exima de culpabilidade, a condenação do réu JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA às sanções previstas no art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, é medida impositiva.
 
 III – DISPOSITIVO Nestas condições, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva esposada na Exordial acusatória para CONDENAR os réus JOADSON HUMBERTO SILVA, filho de Raimunda dos Santos Silva; e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA, filho de Francisca Benventura dos Santos, como incursos nas penas do art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
 
 Passo à aplicação da sanção pertinente, na medida exata à reprovação e prevenção do(s) crime(s) praticados, dosando INDIVIDUALMENTE a pena nos termos do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal: RÉU JOADSON HUMBERTO SILVA PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) A culpabilidade se apresenta explícita na medida em que alcança o patamar do dolo, contudo não pode ser valorada negativamente, eis que não ultrapassa os limites da figura típica; Os antecedentes só podem ser valorados negativamente quando o(a) agente possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) e que não implique reincidência.
 
 No caso, verifico que o acusado não possui antecedentes, situação materialmente comprovada por meio da Certidão de Antecedentes Criminais colacionada em ID 84265493, a qual atesta a inexistência de condenação penal transitada em julgado, pelo que deixo de valorar esta circunstância.
 
 A conduta social diz respeito ao comportamento que o(a) agente desempenha no meio social.
 
 Na hipótese, não há notícias sobre a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.
 
 Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente, posto que já utilizados na ocasião da fixação da figura típica; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal e não levam à exasperação da pena-base, pelo que deixo de considerá-las nesta fase; As consequências do crime são próprias do tipo, consistente no resultado previsto à ação, razão pela qual deixo de valorá-las, para não incorrer em bis in idem; A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do ilícito, razão pela qual nada se tem a valorar sobre esta circunstância.
 
 Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e sopesando o número de circunstâncias judiciais, sendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 SEGUNDA FASE – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Nesta fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
 
 Assim, em Segunda Fase, mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 TERCEIRA FASE – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Diploma Penal Brasileiro – modalidade tentada –, à vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que muito se aproximou da consumação do delito, não tendo se concretizado a subtração em decorrência da reação da vítima.
 
 Conforme consignado na motivação deste julgado, tão logo anunciado o assalto, um dos réus fez menção de que portava uma arma na cintura, ao tempo em que exigiu que a vítima entregasse a moto, tendo esta se recusado e se evadido do local, razão pela qual diminuo a pena em seu patamar mínimo de 1/3, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 06 (seis) dias-multa.
 
 Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Diploma Penal – crime perpetrado em concurso de agentes –, aumento a pena em 1/3, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 Fixo, portanto, em Terceira Fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA.
 
 DO VALOR DO DIA-MULTA O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, devendo ser recolhido nos termos previstos no art. 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
 
 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §2º, ‘c’, do Código de Processo Penal e atento às Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO.
 
 DA DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, §2º, do Diploma Processual Penal, o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em conta o tempo de prisão cautelar para fins de determinação do Regime Inicial.
 
 In casu, o sentenciado JOADSON HUMBERTO SILVA se encontra custodiado desde o dia 12/09/2022, portanto, durante 05 (cinco) meses e 03 (três) dias, período que detraído da pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão não teria efeitos para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, visto que fixado o REGIME ABERTO.
 
 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Pela expressa vedação legal constante no art. 44, I, do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da grave ameaça, elementar do delito de roubo.
 
 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de promover a suspensão condicional da pena, por força do disposto no art. 77, III, do Código Penal Brasileiro.
 
 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 316 e art. 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do sentenciado, eis que não mais subsistem seus motivos, sobretudo diante da pena e regime prisional aplicados e, em consequência, concedo a JOADSON HUMBERTO SILVA o direito de recorrer em liberdade, servindo a presente decisão com força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por al. não estiver preso, bem como ser assinada no momento da sua soltura.
 
 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o réu JOADSON HUMBERTO SILVA ao pagamento das custas processuais, haja vista sua hipossuficiência financeira.
 
 RÉU RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) A culpabilidade se apresenta explícita na medida em que alcança o patamar do dolo, contudo não pode ser valorada negativamente, eis que não ultrapassa os limites da figura típica; Os antecedentes só podem ser valorados negativamente quando o(a) agente possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) e que não implique reincidência.
 
 No caso, verifico que o acusado não possui antecedentes, situação materialmente comprovada por meio da Certidão de Antecedentes Criminais colacionada em ID 84265503, a qual atesta a inexistência de condenação penal transitada em julgado, pelo que deixo de valorar esta circunstância.
 
 A conduta social diz respeito ao comportamento que o(a) agente desempenha no meio social.
 
 Na hipótese, não há notícias sobre a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.
 
 Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente, posto que já utilizados na ocasião da fixação da figura típica; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal e não levam à exasperação da pena-base, pelo que deixo de considerá-las nesta fase; As consequências do crime são próprias do tipo, consistente no resultado previsto à ação, razão pela qual deixo de valorá-las, para não incorrer em bis in idem; A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do ilícito, razão pela qual nada se tem a valorar sobre esta circunstância.
 
 Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e sopesando o número de circunstâncias judiciais, sendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 SEGUNDA FASE – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Nesta fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
 
 Assim, em Segunda Fase, mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 TERCEIRA FASE – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Diploma Penal Brasileiro, à vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que muito se aproximou da consumação do delito, não tendo se concretizado a subtração em decorrência da reação da vítima.
 
 Conforme consignado na motivação deste julgado, tão logo anunciado o assalto, um dos réus fez menção de que portava uma arma na cintura, ao tempo em que exigiu que a vítima entregasse a moto, tendo esta se recusado e se evadido do local, razão pela qual diminuo a pena em seu patamar mínimo de 1/3, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 06 (seis) dias-multa.
 
 Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Diploma Penal – crime perpetrado em concurso de agentes –, aumento a pena em 1/3, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
 
 Fixo, portanto, em Terceira Fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA.
 
 DO VALOR DO DIA-MULTA O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, devendo ser recolhido nos termos previstos no art. 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
 
 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §2º, ‘c’, do Código de Processo Penal e atento às Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO.
 
 DA DETRAÇÃO Nos termos do art. 387, §2º, do Diploma Processual Penal, o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em conta o tempo de prisão cautelar para fins de determinação do Regime Inicial.
 
 In casu, o sentenciado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA se encontra custodiado desde o dia 12/09/2022, portanto, durante 05 (cinco) meses e 03 (três) dias, período que detraído da pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão não teria efeitos para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, visto que fixado o REGIME ABERTO.
 
 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Pela expressa vedação legal constante no art. 44, I, do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da grave ameaça, elementar do delito de roubo.
 
 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de promover a suspensão condicional da pena, por força do disposto no art. 77, III, do Código Penal Brasileiro.
 
 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 316 e art. 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do sentenciado, eis que não mais subsistem seus motivos, sobretudo diante da pena e regime prisional aplicados e, em consequência, concedo a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA o direito de recorrer em liberdade, servindo a presente decisão com força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por al. não estiver preso, bem como ser assinada no momento da sua soltura.
 
 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA ao pagamento das custas processuais, haja vista sua hipossuficiência financeira.
 
 A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA DOS CONDENADOS JOADSON HUMBERTO SILVA E RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, DEVENDO SER ASSINADA POR AMBOS NO MOMENTO DA SOLTURA.
 
 EXPEÇAM-SE, DE IMEDIATO, AS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS SENTENCIADOS JOADSON HUMBERTO SILVA E RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA – SEEU.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, sejam tomadas as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto no art. 50, do Código Penal, e art. 686, do Código de Processo Penal; b) Comunique-se a condenação à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão para a devida inclusão em seus bancos de dados; c) Proceda-se à movimentação do conteúdo da condenação no Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, para a suspensão dos direitos políticos pelo tempo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna; d) Arquivem-se estes autos, instaurando-se o respectivo processo autônomo de Execução Penal no SEEU/CNJ, com a expedição de Guia Definitiva, juntando, naquele, as peças exigidas pela Resolução nº 113/CNJ.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, o(a) representante do Órgão Ministerial, nos termos do art. 390, do Código de Processo Penal; o(a) representante da Defensoria Pública Estadual – Núcleo Regional de Pinheiro/MA, com remessa dos autos; a Advogada constituída, via DJe; bem como os sentenciados JOADSON HUMBERTO SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA, pessoalmente, consoante disposto no art. 392, I, do Diploma Processual Penal.
 
 Comunique-se a vítima LURDIVANE ALMEIDA CÂMARA sobre o teor desta Sentença, em observância ao disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
 
 Pinheiro/MA, sentença datada e assinada eletronicamente.
 
 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA [1] https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=v8fGDd8EFH57pThivTHm
- 
                                            15/02/2023 17:34 Juntada de petição 
- 
                                            15/02/2023 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/02/2023 14:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/02/2023 14:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/02/2023 14:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/02/2023 14:21 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            15/02/2023 10:45 Juntada de termo de juntada 
- 
                                            15/02/2023 09:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/01/2023 15:30 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
- 
                                            25/01/2023 15:29 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
- 
                                            16/01/2023 08:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/01/2023 08:46 Juntada de termo 
- 
                                            05/01/2023 16:24 Juntada de petição 
- 
                                            30/12/2022 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2022 22:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/12/2022 22:08 Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
- 
                                            19/12/2022 22:06 Juntada de termo 
- 
                                            14/12/2022 10:47 Juntada de petição 
- 
                                            14/12/2022 00:00 Intimação Processo: 0803184-47.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: JOADSON HUMBERTO SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 dias.
 
 Pinheiro MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
 
 CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
 
 Judiciário
- 
                                            13/12/2022 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/12/2022 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/12/2022 18:40 Juntada de petição 
- 
                                            08/12/2022 09:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/12/2022 16:34 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro. 
- 
                                            06/12/2022 16:34 Outras Decisões 
- 
                                            16/11/2022 12:27 Decorrido prazo de LURDIVANE ALMEIDA CAMARA em 14/11/2022 23:59. 
- 
                                            14/11/2022 09:31 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            08/11/2022 08:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/11/2022 08:20 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            21/10/2022 14:07 Juntada de petição 
- 
                                            20/10/2022 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/10/2022 14:59 Juntada de diligência 
- 
                                            20/10/2022 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/10/2022 14:58 Juntada de diligência 
- 
                                            18/10/2022 23:10 Juntada de petição 
- 
                                            14/10/2022 08:14 Juntada de petição 
- 
                                            11/10/2022 11:36 Juntada de petição 
- 
                                            11/10/2022 08:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/10/2022 02:08 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
- 
                                            10/10/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
- 
                                            07/10/2022 12:54 Juntada de termo 
- 
                                            06/10/2022 00:00 Intimação Processo: 0803184-47.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro Requerido: JOADSON HUMBERTO SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 77648655, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
 
 Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
 
 Pinheiro MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. CIRLEY CRISTINA FERRAZ MOREIRA SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ª VARA
- 
                                            05/10/2022 19:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/10/2022 19:06 Juntada de termo 
- 
                                            05/10/2022 19:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/10/2022 19:02 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            05/10/2022 19:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/10/2022 18:53 Juntada de Ofício 
- 
                                            05/10/2022 18:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/10/2022 18:41 Juntada de Mandado 
- 
                                            05/10/2022 18:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/10/2022 18:32 Juntada de Mandado 
- 
                                            05/10/2022 18:21 Juntada de termo 
- 
                                            05/10/2022 18:12 Juntada de Ofício 
- 
                                            05/10/2022 18:02 Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro. 
- 
                                            05/10/2022 17:53 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            05/10/2022 17:47 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            05/10/2022 08:28 Recebida a denúncia contra JOADSON HUMBERTO SILVA - CPF: *23.***.*81-30 (FLAGRANTEADO) e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA (FLAGRANTEADO) 
- 
                                            30/09/2022 09:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/09/2022 09:17 Juntada de termo 
- 
                                            29/09/2022 13:55 Juntada de petição 
- 
                                            27/09/2022 11:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            27/09/2022 11:52 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            26/09/2022 09:26 Audiência Custódia realizada para 13/09/2022 17:00 3ª Vara de Pinheiro. 
- 
                                            26/09/2022 09:26 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
- 
                                            23/09/2022 23:05 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
- 
                                            14/09/2022 10:56 Juntada de Ofício 
- 
                                            13/09/2022 16:52 Juntada de petição criminal 
- 
                                            13/09/2022 15:18 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
- 
                                            13/09/2022 12:03 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
- 
                                            13/09/2022 11:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/09/2022 11:25 Juntada de termo 
- 
                                            13/09/2022 11:22 Juntada de termo 
- 
                                            13/09/2022 11:13 Juntada de Ofício 
- 
                                            13/09/2022 11:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/09/2022 11:03 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            13/09/2022 11:02 Audiência Custódia designada para 13/09/2022 17:00 3ª Vara de Pinheiro. 
- 
                                            13/09/2022 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2022 15:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/09/2022 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058207-48.2014.8.10.0001
Valmir Souza Martins
Valdevino Alexandrino Martins
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00
Processo nº 0821391-29.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Sao Francisco Minimercado LTDA - ME
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:19
Processo nº 0821391-29.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Sao Francisco Minimercado LTDA - ME
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 11:55
Processo nº 0052070-16.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Dayana Karla Cardoso de Oliveira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2015 00:00
Processo nº 0801604-70.2022.8.10.0055
Odina Reis
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Kleyhanney Leite Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:08