TJMA - 0058207-48.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:19
Deferido o pedido de VALMIR SOUZA MARTINS - CPF: *57.***.*47-86 (REQUERENTE)
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20/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:08
Juntada de petição
-
13/08/2025 08:04
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:47
Processo Desarquivado
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12/08/2025 05:28
Juntada de petição
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09/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:03
Juntada de petição
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28/02/2025 11:48
Juntada de petição
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28/02/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:59
Juntada de petição
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22/01/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:04
Deferido o pedido de VALMIR SOUZA MARTINS - CPF: *57.***.*47-86 (REQUERENTE)
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05/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:15
Juntada de petição
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12/08/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:25
Juntada de petição
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08/03/2024 12:32
Juntada de juntada de ar
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22/02/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:46
Juntada de Mandado
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23/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/10/2023 11:09
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 06:51
Juntada de petição
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27/09/2023 16:45
Juntada de petição
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26/09/2023 08:35
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0058207-48.2014.8.10.0001 REQUERENTE: VALMIR SOUZA MARTINS e outros (2) ESPÓLIO DE:VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS ADVOGADO:TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB: MA10940-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS, falecido(a) em 04/04/2014 , conforme certidão de óbito (ID nº38066517-fls.09 ).
Esboço de partilha (ID nº 88652855 ), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório.
Decido. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à juntada aos presentes autos das certidões negativas das Fazendas Públicas, após comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº88652855), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após o retorno da Contadoria, intime-se o(a) inventariante, por Carta, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para [email protected] agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)).
Colocar no assunto do email: Agendamento de (nome do documento).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023 Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/09/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 09:56
Homologada a Transação
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22/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:09
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0058207-48.2014.8.10.0001 REQUERENTE: VALMIR SOUZA MARTINS e outros (2) ESPÓLIO DE: VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB: MA10940-A DESPACHO: Trata-se de processo de inventário dos bens do espólio de VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS, falecido(a) em 04/04/2014, conforme certidão de óbito (ID nº 38066517, p.9).
Examinando-se os autos, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, o que possibilita a aplicação do rito processual do arrolamento sumário previsto nos artigos 659, do Código de Processo Civil e requerido pela parte autora em ID nº 81950696.
Nesse contexto, com fulcro no artigo 660, caput, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de inventariante o requerente, VALMIR SOUZA MARTINS, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie.
Assim, intime-se o(a) inventariante, através do Defensor Público/Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de partilha amigável e/ou formalização da renúncia (art. 1.806, CC), podendo constar apenas a posse do imóvel localizada na Rua 8 (Rua Crisóstomo de Sousa), n.º 35, 3° Conjunto Cohab Anil, CEP: 65050-610, São Luís – MA, visto estar sendo discutida sua propriedade na ação de usucapião nº 0806901-26.2022.8.10.0001 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, bem como informar se o Juízo da 10ª Vara Federal da SJMA já vinculou o crédito do de cujus a este Juízo Sucessório e indicar a conta e instituição financeira em que se encontra.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
02/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:58
Outras Decisões
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07/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:00
Juntada de petição
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01/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0058207-48.2014.8.10.0001 REQUERENTE: VALMIR SOUZA MARTINS e outros (2) ESPÓLIO DE: VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS ADVOGADO: Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB: MA10940-A Endereço: RUA CUSTODIO SERRAO, 180, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-340 DESPACHO: Processo n. 0058207-48.2014.8.10.0001 Requerente: VALMIR SOUZA MARTINS e outros (2).
DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS, cujo feito se encontra em fase de cálculo do ITCMD. 1 - Intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Após o prazo, intimem-se os herdeiros, por advogado/defensor, facultando-lhes a apresentação de quinhão, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a possibilidade de antecipar o término do presente inventário, podem os herdeiros se manifestar acerca da viabilidade quanto à realização de audiência de conciliação e/ou conversão do feito em arrolamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverá constar na manifestação a previsão de juntada de termo de partilha amigável assinado pelos herdeiros, a qual deverá ser apresentado, no máximo, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/11/2022 16:55
Realizado cálculo de custas
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10/11/2022 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:36
Juntada de petição
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19/10/2022 07:34
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0058207-48.2014.8.10.0001 REQUERENTE: VALMIR SOUZA MARTINS e outros (2) ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB: MA10940-A DESPACHO: 1- Apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes e a Fazenda Pública, para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 2- Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para realização dos cálculos do imposto, nos termos do art. 637, última parte, do NCPC, bem como das custas finais do processo. 3- Apresentados os cálculos, intimem-se todas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em secretaria, oferecimento de manifestação (art. 638 do NCPC).
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública. 4- Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal da SJMA, processo n.º 0026291-49.2008.4.01.3700, para que informe a este Juízo a existência de algum crédito disponível em nome do(a) de cujus VALDEVINO ALEXANDRINO MARTINS (CPF nº *16.***.*29-15).
Caso positivo, queira informar a importância disponível, COLOCANDO-O a disposição deste juízo e processo suso mencionado, pois tramita nesta Vara de Sucessão, Interdição e Alvará pedido de autorização judicial para levantamento dos valores em nome dos herdeiros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
11/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 22:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 22:02
Juntada de petição
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18/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:13
Outras Decisões
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04/02/2022 08:06
Conclusos para despacho
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19/10/2021 12:22
Juntada de petição
-
18/10/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 06:40
Juntada de petição
-
24/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:03
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 23:21
Juntada de petição
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20/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:04
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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