TJMA - 0801335-85.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:10
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 20:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:39
Juntada de diligência
-
08/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801335-85.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DHIOGO REZENDE GOMES Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) Requerido: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por DHIOGO REZENDE GOMES, em face de RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801335-85.2022.8.10.0037 Requerente: DHIOGO REZENDE GOMES Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) Requerido: RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 14 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 13:31
Juntada de diligência
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08/11/2022 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 15:00, 1ª Vara de Grajaú.
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08/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:03
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801335-85.2022.8.10.0037 Requerente: DHIOGO REZENDE GOMES Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) Requerido(a): RONIERD BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 07/11/2022, às 15h (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência, quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários. Serve o presente como mandado/carta. Grajaú (MA), 11 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 08:36
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:00 1ª Vara de Grajaú.
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11/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:42
Juntada de petição
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01/04/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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26/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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