TJMA - 0802728-91.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 22:07 Juntada de petição 
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                                            24/01/2024 08:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 11:24 Juntada de petição 
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                                            19/01/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 06:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2024 06:21 Juntada de termo 
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                                            18/01/2024 22:44 Juntada de petição 
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                                            30/10/2023 22:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 22:35 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/09/2023 21:58 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2023 19:11 Juntada de Ofício 
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                                            21/09/2023 00:37 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 23:21 Juntada de Ofício 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802728-91.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392, EMILLY ESTER BOGEA AMORIM - MA24199 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA A CAEMA ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando ter havido excesso de execução.
 
 Pugna pelo seu acolhimento e consequente decotação do valor a maior, perfazendo com quantia exequenda o montante de R$ 3.207,04 (três mil, duzentos e sete reais e quatro centavos).
 
 O impugnado manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pela impugnante e requerendo o prosseguimento do feito (ID nº 99740360). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço da impugnação e passo a apreciá-la.
 
 O presente caso não comporta maiores digressões.
 
 Considerando que o impugnado concordou com os cálculos apresentados pela impugnante, a procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, ex vi do art. 487, III, “a”, do CPC.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pela executada, no valor de R$ 3.207,04 (três mil, duzentos e sete reais e quatro centavos).
 
 Trânsito em julgado por preclusão lógica.
 
 Determino à Secretaria Judicial à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) atualizando os cálculos até a data de sua expedição, devendo para tal, utilizar o mesmo índice para fins de atualização monetária (IPCA-E) e a taxa de 0,5 % ao mês para o cálculo dos juros.
 
 Após, remeta-se ao ente devedor (Art. 5°, da Resol.
 
 GP 10/2017), advertindo-o que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, da Resol.
 
 GP 10/2017).
 
 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Art. 60 da Resol.
 
 GP 10/2017).
 
 Intime-se o exequente para tomar conhecimento do integral teor do ofício de requisição (Art. 1°, IV, "a" da Resol.
 
 GP 10/2017).
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            19/09/2023 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2023 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 17:54 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/08/2023 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 11:44 Juntada de termo 
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                                            22/08/2023 22:40 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 17:56 Decorrido prazo de THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 17:56 Decorrido prazo de EMILLY ESTER BOGEA AMORIM em 20/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 10:11 Decorrido prazo de THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 10:10 Decorrido prazo de EMILLY ESTER BOGEA AMORIM em 20/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:32 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 12:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 10:49 Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 14:58 Juntada de petição 
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                                            26/05/2023 00:54 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802728-91.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392, EMILLY ESTER BOGEA AMORIM - MA24199 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 87264117.
 
 ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            24/05/2023 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 20:43 Processo Desarquivado 
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                                            17/03/2023 20:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/03/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 18:28 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 11:29 Juntada de petição 
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                                            22/02/2023 19:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2023 19:02 Transitado em Julgado em 26/01/2023 
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                                            30/01/2023 17:34 Juntada de petição 
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                                            10/01/2023 21:17 Publicado Intimação em 08/12/2022. 
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                                            10/01/2023 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802728-91.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
 
 Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
 
 Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
 
 Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
 
 Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
 
 O autor comprova ter solicitado à demandada em 05.10.2021 e 07.07.2022 ligação nova de fornecimento de água para sua residência, conforme ordens de serviço anexas (ID´s nº 76826322 e 76826324), as quais não foram atendidas.
 
 A requerida, por sua vez, sustenta que a ligação nova foi realizada em 11.10.2022, um ano após a primeira solicitação, em razão da falta de mão de obra decorrente da Pandemia por Coronavírus.
 
 Logo, o que se extrai dos autos é que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, já que não trouxe aos autos qualquer prova de que a ligação nova solicitada pelo autor foi realizada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, que foi dado quando da realização da primeira solicitação, mesmo lhe sendo perfeitamente possível fazê-lo.
 
 Pelo que se vê, a nova ligação de fornecimento de água somente foi efetivada após a concessão de uma medida liminar, restando patenteada a negligência da requerida, cuja situação configura um ato ilícito, já que submeteu o consumidor a transtornos e aborrecimentos, os quais ultrapassam a seara do mero dissabor, lesionando, pois, os direitos da sua personalidade.
 
 Assim sendo, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta desta e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
 
 No mais, não se pode olvidar que cabe às empresas concessionárias de serviços públicos exercerem suas atividades em consonância com as normas previstas na Constituição da República, regendo-se, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, pelos seguintes princípios: dever inescusável do Estado de promover a prestação do serviço, supremacia do interesse público, adaptabilidade, universalidade, impessoalidade, continuidade, transparência, motivação, modicidade tarifária, controle interno e externo (Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Editora Malheiros).
 
 Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
 
 Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
 
 Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
 
 Novo Curso de Direito Civil.
 
 Vol. 3. 15ª Ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
 
 Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso, é incontroverso o dano sofrido pelo autor.
 
 Pois, a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de água foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, deixando o consumidor de usufruir bem essencial por muito tempo.
 
 Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
 
 Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 76934307), tornando-a definitiva; b) CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES.
 
 Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            06/12/2022 22:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 12:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2022 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2022 11:09 Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            10/11/2022 01:32 Juntada de protocolo 
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                                            08/11/2022 18:57 Juntada de contestação 
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                                            29/10/2022 19:40 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            29/10/2022 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            20/10/2022 15:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2022 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802728-91.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Pelo presente, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/11/2022 11:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
 
 Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
 
 O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
 
 Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
 
 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
 
 Sa.
 
 Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
 
 Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
 
 Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
 
 Santa Inês/MA, 17 de outubro de 2022.
 
 ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
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                                            17/10/2022 21:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2022 21:37 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2022 16:49 Juntada de protocolo 
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                                            12/10/2022 23:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2022 21:33 Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            11/10/2022 13:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2022 13:20 Juntada de diligência 
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                                            05/10/2022 05:10 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802728-91.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Trata-se de demanda proposta por PAULO ALBERTO FERNANDES RODRIGUES em face do (a) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, já qualificados nos autos.
 
 Relata o autor que se mudou para o imóvel Matrícula nº 9889566 em setembro/2021, o qual não possuía fornecimento de água, razão pela qual solicitou junto à requerida a ligação do serviço de abastecimento sob o protocolo nº 20.***.***/4681-20, mas não obteve qualquer resposta.
 
 Posteriormente, na data de 07/07/2022, o autor solicitou novamente ligação de água junto à empresa requerida, sob o protocolo nº 20.***.***/8566-97, com previsão para atendimento até a data de 25/07/2022.
 
 Entretanto, em que pese ter sido realizada visita técnica por funcionários da requerida no local na data de 04/08/2022, até a presente data, não houve atendimento à referida solicitação, tampouco qualquer informação quanto a impossibilidade para o atendimento da mesma.
 
 Aduz o autor que a demora no atendimento outrora solicitado vem lhe causando prejuízos, já que se encontra privado da utilização de serviço essencial.
 
 Pede portanto, em sede de Antecipação de Tutela, que a requerida promova a ligação do fornecimento de água no imóvel. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
 
 Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
 
 Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
 
 Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
 
 Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. A partir da análise da documentação acostada aos autos, verifico que o primeiro requisito restou preenchido, através dos documentos ID's nº 76826322 e 76826324, que atestam que houve solicitação junto à requerida para ligação de fornecimento de água no imóvel do autor nas datas de 05/10/2021 e 07/07/2022, respectivamente, e que até a presente data não foi atendida, perfazendo o período de 01 (um) ano sem que a requerida tenha atendido à solicitação do autor, ou manifestado impossibilidade para o seu atendimento. Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
 
 No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado, posto que o fornecimento de água é serviço essencial, e na hipótese da não concessão da tutela vindicada, o requerente teria que aguardar toda a instrução processual sem o regular fornecimento em seu imóvel, causando-lhe graves transtornos. Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
 
 Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a demandada proceda à ligação de água no imóvel pertencente ao demandante sob Matrícula nº 9889566 e localizado na Rua Inês Galvão, nº121, CEP: 65300-000, Centro, Santa Inês - MA, a fim de viabilizar o regular fornecimento de água, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
 
 Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
 
 Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
 
 Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
 
 Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
 
 A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
 
 Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
 
 As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
 
 Cite-se o demandado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            30/09/2022 20:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 20:17 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2022 10:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2022 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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