TJMA - 0820852-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALDIVA ANDRADE LEAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS DE AQUINO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 10:33
Juntada de malote digital
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17/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820852-90.2022.8.10.0000 Sessão virtual : De 04.7.2023 a 11.7.2023 Agravante : Maria Aldiva Andrade Leal Advogado : Moisés Silva da Cunha (OAB/MA 16.698) Agravada : Maria da Silva Medeiros de Aquino Advogado : João Santos Braga Júnior (OAB/MA 18.032-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
ANÁLISE SOB O RITO ORDINÁRIO.
ART. 300 DO CPC.
ANULAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Da análise da documentação anexada aos autos de primeiro grau, observa-se que se trata de hipótese de posse velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia), motivo pelo qual a análise do pedido de tutela de urgência deveria ter observado o rito comum ordinário, não o art. 561 do CPC; II.
Sendo assim, a medida que se impõe é a anulação do decisum, para que seja proferido pronunciamento judicial em observância ao rito ordinário; III.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:44
Conhecido o recurso de MARIA ALDIVA ANDRADE LEAL - CPF: *15.***.*20-20 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MOISES SILVA DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 17:18
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS DE AQUINO em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:09
Decorrido prazo de MARIA ALDIVA ANDRADE LEAL em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MEDEIROS DE AQUINO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:10
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820852-90.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Aldiva Andrade Leal Advogado : Moisés Silva da Cunha (OAB/MA 16.698) Agravada : Maria da Silva Medeiros de Aquino Advogado : João Santos Braga Junior (OAB/MA 18.032-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820852-90.2022.8.10.0000 Agravante: Maria Aldiva Andrade leal Advogado: Dr.
Moisés Silva da Cunha (OAB/MA 16.698) D E C I S Ã O Na forma do art. 20 I ‘c’ do RITJMA, DETERMINO que seja distribuído o presente agravo de instrumento, por sorteio, a um Desembargador no âmbito das Câmaras Cíveis Isoladas.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/10/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:10
Determinada a distribuição do feito
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07/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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