TJMA - 0854484-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:02
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 08:59
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 16:50
Juntada de termo
-
09/01/2024 20:25
Juntada de petição
-
09/01/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 09:42
Juntada de petição
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28/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 09:01
Juntada de petição
-
26/12/2023 12:37
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:20
Juntada de despacho
-
23/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:58
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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16/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
05/01/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854484-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. -
15/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:21
Juntada de apelação
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13/12/2022 09:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854484-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte FRANCISCO GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida em sede de Id. 77944845.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de Embargos de Declaração opostos, a parte embargante alegou que este juízo incorreu em erro material evidente quando inseriu partes estranhas ao presente processo, vejamos o trecho: “Trata-se de ação ordinária proposta por P.G.S., representado por LEONILDES SILVA GAMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.” Analisando a sentença vergastada, verifico que com razão o recorrente.
Desta forma, determino que deve constar da sentença de Id. 77944845 que “Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO GUIMARÃES DE OLIVEIRA em desfavor de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.” Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transitada em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
20/11/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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17/10/2022 22:26
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854484-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA - MA4958-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA21032-A, LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - MA10068, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A SENTENÇA - Trata-se de ação ordinária proposta por P.G.S., representado por LEONILDES SILVA GAMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Próstata, tendo indicação para tratamento cirúrgico como forma de tratamento, qual seja, Linfadenectomia Inguinal, Uretroplastia Posterior e Prostatavesiculectomia Radical, sendo sugerido a realização por via robótica, contudo teve a solicitação negada pelo demandado, sob argumento de não estar previsto no rol da ANS, além alegar que o profissional assistente do autor não faz parte de sua rede credenciada.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a demandada fosse compelida a autorizar o procedimento solicitado pelo médico, e, no mérito, a indenização por danos morais.
Concedida a liminar sob Id. 56599121, com petição da parte ré informando o cumprimento da liminar, ao Id. 56748881.
Contestação acostada no Id. 63480466, onde a parte ré pugna pela improcedência da demanda.
Sem réplica, a demandada manifestou-se, espontaneamente, sobre a dilação probatória, informando não ter novas provas a serem produzidas, enquanto a parte autora não requereu.
Vieram-se os autos conclusos. É o que convém relatar.
Sentencio.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise das questões de mérito.
Vale esclarecer, ab initio, que merece amparo o pedido do demandado de não aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao caso concreto, visto que, de acordo com a jurisprudência pátria, cristalizou-se o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, nos termos da Súmula n° 608 do STJ.
E tendo a demanda natureza jurídica de entidade associativa de autogestão, e inexistindo relação de consumo, eis que opera plano de assistência a saúde com exclusividade para um grupo determinado de beneficiários, impõe-se afastar regras de direito do consumidor, estando reguladas, no entanto, tais relações jurídicas, pela Carta Magna, pelo Código Civil e Lei n° 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de não se aplicar o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base os arts. 423 e 424 do CC1, já que derivam da própria natureza jurídica do negócio firmado.
Tal concepção tem arrimo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.
Dessa forma, a temática acerca de eventual recusa de tratamento prescrito por médico do beneficiário efetivamente atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.
No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas.
Em sucinta síntese, o escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.
No REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor ”.
E ao que se colhe dos autos, o autor teve diagnóstico de Neoplasia Maligna da Próstata, tendo indicação para tratamento cirúrgico como forma de tratamento, qual seja, Linfadenectomia Inguinal, Uretroplastia Posterior e Prostatavesiculectomia Radical, sendo sugerido a realização por via robótica, contudo, teve a negativa da ré se amparado no fato de o tratamento em referência teria uma limitação para atendimento, em conformidade com o que prevê a Resolução Normativa Nº 428/2017 da ANS.
Com efeito, partilho do entendimento de que não cabe ao plano de saúde negar o tratamento que o médico aponta como mais adequado, limitando-se a elencar tão somente as hipóteses de cobertura, eis que por força da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de se negar a cobertura de sessões sejam de fonoaudiologia ou fisioterapia que constitui terapêutica indicada para o restabelecimento da saúde da paciente, ainda que, ao tempo da solicitação, houvesse qualquer cláusula contratual restritiva a respeito.
Em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir determinado tratamento médico voltada a doença coberta pelo contrato ou mesmo limitar os materiais solicitados sob o argumento de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS, pois estas não podem ser fixadas taxativamente, sob pena de causar reprimendas à interpretação mais favorável a ser dada ao beneficiário.
Ora, estando a enfermidade em si dentro da cobertura contratual, não pode agora a entidade invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se do procedimento médico indispensável para o tratamento do beneficiário, sob alegação de que as limitações de sessões resguardam o equilíbrio contratual, integrando o rol de cobertura mínima previsto pela resolução da agência reguladora.
Não é dado, pois, ao plano fatiar a doença, para interromper o tratamento indicado pelo médico assistente ou substituí-lo por outro que lhe pareça menos oneroso.
Pontua-se, ainda, que não se trata de aniquilação da autonomia privada, mas de balizamento das relações contratuais, de modo a extrair interpretação que melhor atenda à função social do contrato e à boa-fé.
Cabe salientar que essa recusa é arbitrária, pois apesar da irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem e devem ser analisadas à luz do Código Civil, ensejando, eventualmente, na declaração de abusividade.
Em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural.
In casu, a autora aguardou o acolhimento da solicitação administrativa formulado com base nos relatórios médicos, mas obteve rejeição da entidade, decorrendo daí o abalo, angústia e aflição pelo eminente risco do agravamento da doença.
A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida (Id. 56599121), sem afastar eventual aplicação de multa por descumprimento da determinação judicial o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Dada a sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 11:17
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 11:39
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:32
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:32
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:32
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:32
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:39
Juntada de petição
-
24/03/2022 21:08
Juntada de contestação
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21/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:18
Juntada de petição
-
22/11/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:51
Juntada de diligência
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22/11/2021 18:02
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:42
Juntada de termo
-
19/11/2021 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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