TJMA - 0819067-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 00:11
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 09:24
Prejudicado o recurso
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/11/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 08:45
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 02:49
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819067-93.2022.8.10.0000 EMBARGANTE:WALDIR MARANHAO CARDOSO ADVOGADO: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso e à petição, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/08/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 22:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/04/2023 A 27/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819067-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0847823-12.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: WALDIR MARANHAO CARDOSO ADVOGADO: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE JULGADO DO TCE.
DECISÃO.
PARCIAL DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADES DE ATOS NÃO CONSTATADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas Estadual no processo 3.646/2006 - TCE/MA, relativo às contas de gestão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
Waldir Maranhão Cardoso, bem como a consequente exclusão do nome do autor da lista de Contas Julgadas Irregulares pelo TCE/MA, no que se refere ao mencionado procedimento. 2.
In casiu, verifica-se tramitação normal do processo, sem que tenha sido paralisado por mais de cinco anos.
Assim, não houve prescrição da ação punitiva administrativa, nem tampouco a prescrição intercorrente, visto que entre a data do início e do acórdão do TCE não há paralisação do processo a caracterizar prescrição intercorrente. 3.
Ademais, não verificada nenhuma nulidade praticada no processo administrativo perante o Tribunal de Contas, não cabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 27 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO MARANHAO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE JULGADO DO TCE (Processo nº 0847823-12.2022.8.10.0001) proferiu decisão em que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas Estadual no processo 3.646/2006 - TCE/MA, relativo às contas de gestão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
Waldir Maranhão Cardoso, bem como a consequente exclusão do nome do autor da lista de Contas Julgadas Irregulares pelo TCE/MA, no que se refere ao mencionado procedimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão merece ser reformada, pois inexiste consumação do prazo prescricional intercorrente, pois o processo julgado no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão nunca ficou paralisado por mais de cinco anos.
Invoca a legalidade dos acórdãos questionados na ação de origem e ainda suscitam o princípio da Separação do Poderes.
Dessa forma, aduzindo presentes os requisitos necessários, requer o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito, a reforma da decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 20380411 deferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 21230888.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 22012758) em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas Estadual no processo 3.646/2006 - TCE/MA, relativo às contas de gestão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
Waldir Maranhão Cardoso, bem como a consequente exclusão do nome do autor da lista de Contas Julgadas Irregulares pelo TCE/MA, no que se refere ao mencionado procedimento.
Pois bem.
Analisando o feito de origem, constato que a decisão agravada tomou por fundamento a probabilidade do direito do autor/agravado, essencialmente por considerar que o prazo regulamentar para o julgamento dessas contas apresentadas expirou no ano de 2007, ou seja, no ano seguinte àquele da apresentação, como determinado em lei.
Com efeito, o art.17 da Lei Orgânica do TCE/MA e o art. 189 do Regimento Interno do TCE/MA estabelecem que o Tribunal julgará a prestação de contas até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas, vejamos: Art. 17.
O Tribunal julgará as prestações e tomadas de contas até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas, suspendendo-se esse prazo até a conclusão das inspeções ou auditorias.
Art. 189.
O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedidas diligências e inspeções.
Entretanto, a interpretação da citada norma deve ser feita sistematicamente com a regra prevista no Decreto 20.910/1932 e na Lei 9.873/1999, que disciplinam que a “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Desse modo, a ação punitiva, in casu, se trata da própria apuração das contas apresentadas.
Nesse trilhar, depreende-se dos autos que a prestação de contas realizada pelo autor/agravado se deu em 17/04/2006, de forma tempestiva, como bem identificado pelo próprio TCE no Relatório de Informação Técnica n. 51/2008 (Id 74463298 – autos de origem).
Na sequência, imperioso consignar que a prescrição interrompe-se com a citação.
Assim, Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, as contas do exercício financeiro de 2005, pelo então reitor da UEMA, foram encaminhadas para o TCE em 17/04/2006.
Após, foi emitido parecer da Unidade Técnica de Contas de Gestão, em 06/06/2007.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão encaminhou, no dia 17/06/2008, à parte agravada, a Citação – Ofício n° 54/2008-GAOG, por meio de Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR), para cientificá-lo das ocorrências registradas no Relatório RIT n° 051/2008-UTCGE/NUPEC-1 e para que apresentasse sua defesa.
Extrai-se dos autos que, após a citação do agravado, foram praticados inúmeros atos processuais (despachos, pareceres, relatórios técnicos, manifestações).
Portanto, verifica-se tramitação normal do processo, sem que tenha sido paralisado por mais de cinco anos.
Assim, não houve no presente caso prescrição da ação punitiva administrativa, nem tampouco a prescrição intercorrente, visto que entre a data do início e do acórdão do TCE não há paralisação do processo a caracterizar prescrição intercorrente.
Ademais, não verificada nenhuma nulidade praticada no processo administrativo perante o Tribunal de Contas, não cabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Vale dizer, deve ser preservada a competência dos Tribunais de Contas, conforme definido na Carta Magna em seu artigo 51, II.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado no feito de origem a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão do TCE/MA 176/2019 relativo ao processo nº 3.646/2006.
Lado outro, a parte agravante comprova que a decisão agravada é passível de causar grave dano à Administração Pública que ficará impedida de adotar as providências cabíveis diante do acórdão que do TCE que imputou ao agravado, multas e o dever de ressarcir o erário.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de que possa produzir efeitos, a decisão proferida pela Corte de Contas Estadual no processo 3.646/2006 - TCE/MA, relativo às contas de gestão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
Waldir Maranhão Cardoso. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE ABRIL DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/05/2023 13:31
Juntada de malote digital
-
05/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 23:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 12:20
Juntada de parecer
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de RODRIGO REIS COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUZA NETO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 18:26
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/03/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2022 10:54
Juntada de parecer
-
27/10/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 21:09
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2022 09:09
Juntada de petição
-
04/10/2022 06:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819067-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0847823-12.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: WALDIR MARANHAO CARDOSO ADVOGADO: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO MARANHAO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (Processo nº 0847823-12.2022.8.10.0001) proferiu decisão em que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas Estadual no processo 3.646/2006 - TCE/MA, relativo às contas de gestão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
Waldir Maranhão Cardoso, bem como a consequente exclusão do nome do autor da lista de Contas Julgadas Irregulares pelo TCE/MA, no que se refere ao mencionado procedimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão merece ser reformada, pois inexiste consumação do prazo prescricional intercorrente, pois o processo julgado no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão nunca ficou paralisado por mais de cinco anos.
Invoca a legalidade dos acórdãos questionados na ação de origem e ainda suscitam o princípio da Separação do Poderes.
Dessa forma, aduzindo presentes os requisitos necessários, requer o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito, a reforma da decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas Estadual no processo 3.646/2006 - TCE/MA, relativo às contas de gestão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
Waldir Maranhão Cardoso, bem como a consequente exclusão do nome do autor da lista de Contas Julgadas Irregulares pelo TCE/MA, no que se refere ao mencionado procedimento.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Analisando o feito de origem, constato que a decisão agravada tomou por fundamento a probabilidade do direito do autor/agravado, essencialmente por considerar que o prazo regulamentar para o julgamento dessas contas apresentadas expirou no ano de 2007, ou seja, no ano seguinte àquele da apresentação, como determinado em lei.
Com efeito, o art.17 da Lei Orgânica do TCE/MA e o art. 189 do Regimento Interno do TCE/MA estabelecem que o Tribunal julgará a prestação de contas até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas, vejamos: Art. 17.
O Tribunal julgará as prestações e tomadas de contas até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas, suspendendo-se esse prazo até a conclusão das inspeções ou auditorias.
Art. 189.
O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedidas diligências e inspeções.
Entretanto, a interpretação da citada norma deve ser feita sistematicamente com a regra prevista no Decreto 20.910/1932 e na Lei 9.873/1999, que disciplinam que a “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Desse modo, a ação punitiva, in casu, se trata da própria apuração das contas apresentadas.
Nesse trilhar, depreende-se dos autos que a prestação de contas realizada pelo autor/agravado se deu em 17/04/2006, de forma tempestiva, como bem identificado pelo próprio TCE no Relatório de Informação Técnica n. 51/2008 (Id 74463298 – autos de origem).
Na sequência, imperioso consignar que a prescrição interrompe-se com a citação.
Assim, Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, as contas do exercício financeiro de 2005, pelo então reitor da UEMA, foram encaminhadas para o TCE em 17/04/2006.
Após, foi emitido parecer da Unidade Técnica de Contas de Gestão, em 06/06/2007.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão encaminhou, no dia 17/06/2008, à parte agravada, a Citação – Ofício n° 54/2008-GAOG, por meio de Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR), para cientificá-lo das ocorrências registradas no Relatório RIT n° 051/2008-UTCGE/NUPEC-1 e para que apresentasse sua defesa.
Extrai-se dos autos que, após a citação do agravado, foram praticados inúmeros atos processuais (despachos, pareceres, relatórios técnicos, manifestações).
Portanto, verifica-se tramitação normal do processo, sem que tenha sido paralisado por mais de cinco anos.
Assim, não houve no presente caso, prescrição da ação punitiva administrativa, nem tampouco a prescrição intercorrente, visto que entre a data do início e do acórdão do TCE não houve paralisação do processo a caracterizar prescrição intercorrente.
Ademais, não verificada nenhuma nulidade praticada no processo administrativo perante o Tribunal de Contas, não cabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Vale dizer, deve ser preservada a competência dos Tribunais de Contas, conforme definido na Carta Magna em seu artigo 51, II.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado no feito de origem a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão do TCE/MA 176/2019 relativo ao processo nº 3.646/2006.
Lado outro, a parte agravante comprova que a decisão agravada é passível de causar grave dano à Administração Pública que ficará impedida de adotar as providências cabíveis diante do acórdão que do TCE que imputou ao agravado, multas e o dever de ressarcir o erário.
Por todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada, até decisão final do Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0847823-12.2022.8.10.0001, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
30/09/2022 19:24
Juntada de malote digital
-
30/09/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:30
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 10/01/2019 10:25