TJMA - 0800375-92.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
07/03/2023 20:39
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MARTINS em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 06:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 06:31
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MARTINS em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MARTINS em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 09:51
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800375-92.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARMOZINA BRITO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS DURAES FERRAZ - MA22145-A, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
08/12/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800375-92.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARMOZINA BRITO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS DURAES FERRAZ - MA22145-A, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 66489124.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA." -
11/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:28
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 14:08
Juntada de petição
-
25/10/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
25/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800375-92.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARMOZINA BRITO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS DURAES FERRAZ - MA22145-A, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
14/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:34
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:09
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:06
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:51
Juntada de contestação
-
06/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800939-81.2022.8.10.0143
Domingos Maia Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pericles Xavier Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2022 19:37
Processo nº 0831025-15.2018.8.10.0001
Condominio Residencial Village das Palme...
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 13:49
Processo nº 0802711-81.2022.8.10.0110
Benedito Furtado
Banco Pan S/A
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 14:56
Processo nº 0027648-11.2014.8.10.0001
Laura Rosa Sousa Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 0800727-12.2022.8.10.0062
Josiel Bezerra Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rute Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 14:24