TJMA - 0802711-81.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:11
Juntada de Ofício
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10/03/2023 18:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 18:16
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 30/01/2023 23:59.
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01/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 07:33
Juntada de Ofício
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28/02/2023 07:23
Juntada de Ofício
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20/01/2023 00:41
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 26/10/2022 23:59.
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11/01/2023 19:37
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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11/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0802711-81.2022.8.10.0110 Requerente: BENEDITO FURTADO Requerido:BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, envolvendo as partes acima epigrafadas.
DO AJUIZAMENTO EM MASSA DE AÇÕES TEMERÁRIAS: Iniciando com um contexto geral desta Comarca, desde o ano de 2020 foram distribuídos aproximadamente 11.995 (onze mil novecentos e noventa e cinco) processos, dentre os quais 7.363 (sete mil trezentos e sessenta e três) foram contra instituições financeiras, o que representa parte considerável do acervo processual, abarrotado por demandas temerárias, já que dessas 7.363 (sete mil trezentas e sessenta e três) ações, apenas 1.767 (mil setecentos e sessenta e sete) receberam sentença de procedência, em uma espécie de “loteria do Poder Judiciário”.
Especificamente sobre a atuação do advogado dos autos, LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO, OAB/MA nº 23.240, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual aferiu que ele iniciou o ajuizamento de ações predatórias em outubro de 2021 e no período de aproximadamente um ano ajuizou mais de 849 (oitocentas e quarenta e nove) ações, sendo 845 (oitocentas e quarenta e cinco) contra instituições financeiras.
Para se perceber o absurdo de tal ajuizamento em massa, entre outubro de 2021 até a presente data, o aludido causídico distribuiu mais ações do que aquelas distribuídas durante todo o ano de 2022 nas Comarcas de Cedral (574 processos), Guimarães (433 processos) e Arame (771 processos), todas de entrância inicial, assim como a Comarca de Penalva.
Ainda a título comparativo, a 2ª Vara da Comarca de Viana/MA (entrância intermediária) recebeu ao longo do ano de 2022 o total de 1568 (mil quinhentos e sessenta e oito) processos, o que permite afirmar que somente esse advogado seria responsável por mais de 50% (cinquenta por cento) das ações protocolizadas nesse hiato, acaso as suas ações fossem distribuídas naquele juízo.
Para indicar o prejuízo de tal ajuizamento em massa, verifica-se que nesse mesmo período o advogado em questão ajuizou 1.447 (mil quatrocentos e quarenta e sete) ações da mesma natureza perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, as quais em sua grande maioria são direcionadas contra instituições financeiras, com teses genéricas e fabricadas de supostas fraudes bancárias.
Também chamo atenção ao fato que o advogado, inclusive, valeu-se de artifício para dar um ar de legalidade às ações, protocolizando reclamações administrativas artificiais junto à plataforma Consumidor.GOV e ao Instituto de Promoção e Defesa da Cidadania – PROCON/MA, utilizando um gerador de e-mails fictos e temporários apenas com a finalidade de viabilizar o protocolo das apontadas reclamações nas plataformas de solução extrajudicial de conflitos.
Prova maior disso, é que o advogado, devidamente intimado para tal finalidade, nunca (ou quase nunca) colacionou as respostas aos requerimentos/reclamações administrativas, porquanto os e-mails temporários são criados com a sobrevida de apenas 01 (uma) hora, o que inviabiliza a continuidade da interação com as plataformas eletrônicas, já que o e-mail ficto utilizado para gerar o cadastro deixa de existir brevemente.
Em uma rápida pesquisa em fonte aberta de informações (Google), constatei que o pretenso servidor dos e-mails “@uorak”, na verdade, trata-se de um e-mail ficto e temporário criado pelo causídico com a utilização de ferramentas disponíveis na rede mundial de computadores.
Todo esse arcabouço fático demonstra inequivocamente o ajuizamento em massa de ações contra instituições bancárias, com relevantes indicativos de captação irregular de clientela e da prática de litigância predatória ou simulada, conforme será detalhado doravante.
AÇÕES AJUIZADAS COM A MESMA PETIÇÃO INICIAL E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTE PATROCINADA PELO MESMO ADVOGADO: Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que o advogado utiliza da mesma petição inicial para ajuizar as ações em lote, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante.
Inclusive, o apontado advogado replica em novos processos os mesmos documentos juntados em ações já extintas por improcedência ou sem resolução do mérito.
Tais ações discutiam/discutem inicialmente a nulidade de contratos bancários, em grande parte firmados com consumidores idosos e analfabetos.
Percebe-se, pois, que as ações de massa protocoladas tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente regular, porém verifica-se, “in caso” a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes.
Para coibir tais atos, o juízo passou a exigir a juntada de alguns documentos essenciais ao ajuizamento da ação, principalmente de documentos pessoais e atualizados dos autores, porém, em 124 (cento e vinte e quatro) processos o causídico não juntou os referidos documentos, resultando em 124 (cento e vinte e quatro) sentenças de extinção sem resolução do mérito transitadas em julgado, o que indica uma falta de contato da parte autora com o advogado, sugerindo o ajuizamento de ações sem a autorização da parte, a qual sequer sabe quem é o advogado e que tais ações foram ajuizadas.
Além disso, corroborando a natureza temerária das ações, do total de 849 (oitocentas e quarenta e nove) ações distribuídas no período apurado pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, apenas 64 (sessenta e quatro) resultaram em julgamento de procedência dos pedidos, o que representa o percentual de êxito reduzido de 7,5%.
DOS INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ILÍCITOS PENAIS E INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB: DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Neste tópico, menciono exemplificativamente o caso do processo nº 0801472-42.2022.8.10.0110, no qual a instituição financeira acostou aos autos uma declaração firmada pela parte autora, onde pontuou desconhecer a ação ajuizada, afirmando que teria sido procurada por uma pessoa que trabalharia para o advogado Luner Sousa Dequeixes Filho, a qual, por sua vez, teria solicitado os extratos bancários da parte autora para aferir se em sua conta bancária recaiam descontos, sob a alegação de que todo mundo estava ganhando ações contra o banco.
Registro não ser crível que o advogado com a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, datada de outubro de 2021, tenha se inserido tão rapidamente no mercado a ponto de angariar clientes e distribuir processos em número superior ao ajuizamento de ações de várias comarcas de entrância inicial, fato este que, somado às características das demandas, denota a prática de captação ilícita de clientes.
Desta forma, constata-se gritante mácula a boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
DA LIDE AGRESSORA: A presente demanda se classifica como sendo uma demanda agressora, havendo o ajuizamento de causas fabricadas em número superior a 800 (oitocentos) processos em lapso inferior a um ano.
O advogado utiliza desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais.
Ademais, não é crível que praticamente todos os beneficiários da previdência social desta região tenham sido fraudados e realizados negócios jurídicos os quais não reconhecem ou estão em desconformidade com a legalidade, como faz crer o causídico.
DO ABUSO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Com esse tipo de demanda predatória, o Judiciário é transformado em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, aproveita-se dessa condição para se ajuizar ações sem qualquer custo para o causídico, o qual tem lucro considerável, em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas por meio de captadores ilegais de clientela, criando uma indústria de litígio fabricado, abarrotando o Judiciário, prejudicando, pois, a apreciação de causas urgentes, como por exemplo: alimentos, criminais, fornecimento de medicamentos, entre outras.
A gratuidade da justiça foi criada para dar acesso ao Judiciário às pessoas hipossuficientes, porém, quando um único advogado ajuíza mais de 849 (oitocentas e quarenta e nove) ações, em parco espaço temporal, acaba penalizando os outros advogados da região e todos os jurisdicionados, os quais não podem ter suas demandas avaliadas em tempo hábil, pois a unidade Judiciária tem quase 70% (setenta por cento) de seu acevo de lides temerárias e o Juiz não consegue visualizar processos distintos, inclusive lides de emergência acabam sendo encontradas apenas após a rolagem de várias páginas do sistema PJE, sendo que o advogado captador marca a opção prioridade legal no PJE e todas as suas causas “furam fila” e o próprio sistema as coloca no topo da lista para a análise pelo Juiz.
DO “SHAM LITIGATION”: Verifica-se no caso em tela uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio), onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo-se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito.
Em nosso ordenamento jurídico, o instituto do abuso de direito é conhecido e aplicado no direito material, principalmente, no âmbito do direito privado.
O código civil, em seu artigo 187, assim dispõe: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em relação ao direito processual, há prévia disposição sobre o tema no CPC (artigos 77 a 81), sendo previstas punições por ato abusivo no processo judicial.
Ocorre que, o abuso do direito processual encontrou novas formas de ocorrência, sendo necessário a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation”.
Tal precedente foi criado pelo direito anglo-saxão, através de julgamentos realizados nos Estados Unidos da América, proibindo-se o “sham litigation”.
Sobre o tema, magistral é a manifestação do Dr.
Márcio André Lopes Cavalcante: Vale ressaltar, no entanto, que, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. É importante, ressaltar, contudo, que o reconhecimento do eventual abuso do direito ação deve ser sempre excepcional.
Isso porque o acesso à justiça é um direito fundamental intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito.
Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições.
Sobre o “sham litigation”, Katia Maria da Costa Simionato³ acrescenta: A expressão sham litigation foi consagrada nos Estados Unidos após diversos julgamentos realizados pela Corte Suprema, os dois principais casos que levaram à construção dessa doutrina foram Eastern Railroad Presidents Conference v.
Noerr Motor Freight Inc. e United Mine Workers v.
Pennington, em que se reconheceu que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, legitimando a intervenção da autoridade antitruste nas hipóteses em que agentes econômicos privados praticam infrações contra a ordem econômica por meio do exercício abusivo do direito de ação.
Essa teoria ainda é recente no Brasil, tendo-se notícia de alguns casos analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo as empresas Instituto Aço Brasil (IABr), que ingressou com diversas demandas judiciais com a finalidade de prejudicar importadores concorrentes de vergalhões de aço; Eli Lilly do Brasil Ltda. e Eli Lilly and Company que moveram ações judiciais contraditórias e enganosas para obter exclusividade na comercialização de medicamentos e das Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em que se discute a extensão do monopólio postal.
Sham litigation diz respeito ao ajuizamento de ação judicial que careça de fundamentação jurídica, com a finalidade exclusiva de prejudicar concorrente, ou seja, está diretamente relacionada ao uso abusivo do direito processual, com o objetivo implícito e dissimulado de prejudicar a concorrência. É certo que "o art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo" (SILVA, 1999, p. 432).
Entretanto, a despeito da previsão constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (BRASIL, 1988), o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do Código Civil ao prescrever que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (BRASIL, 2002).
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos.. (...) O STJ aplicou a teoria em julgamento recente: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) Portanto, o caso dos autos não se qualifica diretamente com a figura do “Sham Litigation”, sendo situações diversas.
Porém, o entendimento firmado nesse tipo de demanda deve aqui ser utilizado, isto é, o direito de petição/demanda não apresenta natureza absoluta, legitimando a intervenção da autoridade Judiciário.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou indicando que, muito embora o sham litigation ter se formado e consolidado no âmbito do direito concorrencial, nada impediria que "se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.” Desta feita, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias e com os vícios processuais já devidamente explanados, pode o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
Ao fazer isso, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados de maneira célere, pois a unidade judiciária encontra-se abarrotada com litígios fabricados e o magistrado não consegue sequer visualizar os processos que tratam de demandas urgentes, pois quase 70% de seu acervo encontra-se nas mãos de um restrito grupo de advogados, responsável pelo ajuizamento massivo de demandas temerárias e simuladas.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça lançou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), na qual orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, conclui-se que tais ações predatórias possuem indícios de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Não se trata de obstrução ao acesso ao Poder Judiciário, pois as partes autoras poderiam ter ajuizado a mesma quantidade de ações, mas desde que fossem realizadas de maneira espontânea, sem irregularidades, com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente.
Há na jurisprudência pátria, inúmeras decisões acerca da ilicitude das ações predatórias, inclusive a presente sentença utilizou os argumentos que subsidiaram as referidas decisões: 5000095-97.2020.8.21.0093/RS; nota técnica 01, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS; Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015; STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019; STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7) Recentemente, o Tribunal de justiça de Alagoas assim se manifestou: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Sobre o tema, assim se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios, falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual; Oficie-se ao Ministério da Justiça (gestor da plataforma Consumidor.GOV) e ao PROCON/MA, dando-lhes ciência do uso abusivo das suas plataformas eletrônicas, para que possam, dentro das suas esferas de atribuições, caso assim entendam, adotar medidas preventivas/repressivas para obstar a utilização indevida das plataformas.
Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
11/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802711-81.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): BENEDITO FURTADO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/10/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:42
Juntada de contestação
-
23/09/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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