TJMA - 0856301-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:48
Juntada de petição
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17/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:22
Juntada de decisão
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19/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:59
Juntada de petição
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:58
Juntada de apelação
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16/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 102664579, cujos pleitos foram julgados improcedentes.
A parte autora, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 102664579), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte requerida, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 106069418. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 102664579 ).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
13/11/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:31
Juntada de petição
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07/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Quanto ao pedido de desentranhar o contrato dos autos, vejo que não assiste razão a parte requerida, haja vista que o processo encontra-se fase recursal.
Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
03/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 20:57
Juntada de petição
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06/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:26
Juntada de petição
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29/09/2023 15:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 18:33
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de quitação de dívida cumulada com com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DOMINGOS MARTINS COSTA em face de BANCO CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 77376284).
Sustenta o demandante que em 2017 foi procurado por um correspondente bancário do demandado e anuiu a contrato de empréstimo no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais) em 36 parcelas de R$ 175,00 com início dos descontos para março do ano de 2017 e término em fevereiro de 2020.
Diz que foi vítima de um golpe porque lhe fora informado que não contratou o empréstimo consignado e sim um cartão de crédito consignado.
Postula que seja declarada a quitação do empréstimo após o desconto da última parcela, e que lhe sejam devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente e ainda que seja indenizado pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00(dez mil reais).
Com a exordial vieram os documentos.
Em despacho cadastrado nos autos (Id. 77412213), deferiu-se a gratuidade da Justiça e determinou-se a citação da parte demandada.
Citado, o ora demandado apresentou contestação(Id. 79032738) acompanhada de documentos, em que aponta prejudicial de mérito – prescrição e decadência- e; afirma que o autor aderiu ao contrato e recebeu os valores em sua conta bancária; que foi informado das cláusulas contratuais e tipo de contrato firmado.
Segue pontuando que não foi localizada nenhuma irregularidade na operação apontada na exordial, e que não ocorreram danos morais passíveis de indenização.
E, ao final, requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
O autor fora intimado e não apresentou réplica(certidão, Id. 88137566).
Decisão de saneamento e organização do processo(Id. 60672602) em que deferiu-se a perícia grafotécnica postulada pelo autor.
Laudo de perícia grafotécnica sob Id. 97004146, e postulação da perita para levantamento da última parte de seus honorários.
O demandado insurgiu-se com a determinação de depósito dos honorários em petição Id. 98290768 e este juízo decidiu em Id. 100035358, inclusive culminou com determinação de bloqueio da quantia de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) em contas bancárias do BANCO CETELEM S/A, referente ao valor dos honorários da perita.
Após reiterar sua insurgência em relação ao pagamento dos honorários periciais, o demandado por fim, comprovou o depósito judicial em Id’s. 101728884 usque 101728888. É o relatório do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, inclusive com laudo pericial grafotécnico anexado sob Id. sob Id. 97004146.
Sobre a prova pericial e essa prova é elucidativa dos fatos, isto porque a perita1 foi enfática em responder que “as assinaturas questionadas partiram do punho escriturador de DOMINGOS MARTINS COSTA.” Tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adequa ao conceito de fornecedora (artigo 3o do CDC) de pecúlio e a demandante como consumidora (artigo 2o do CDC).
E é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
Ademais, por força da Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E nesse contexto, tenho que não assiste razão a pretensão da autora exposta na inicial, vejamos.
Como se infere da prova anexada aos autos, a relação jurídica consumerista estabelecida entre as partes é controversa, e a prova pericial revelou que o autor firmou o contrato, visto que a como dito acima a perita sintetizou de forma clara e objetiva que “ a assinatura questionada partiu do punho escriturador de DOMINGOS MARTINS COSTA.” Logo, compete não compete ao demandado ressarcir os valores descontados.
Mostra-se importante destacar que em relação ao contrato questionado, verifica-se que o autor afirma que foram em 36 parcelas, ao passo que a ré trouxe provas de que ele contratou na verdade cartão de crédito.
E essa operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, tem previsão na Lei Federal no 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Observo, por necessário, que essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
O valor disponibilizado em conta da autora foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em caso semelhante, é firme nesse sentido, a exemplo da que cito: Apelação no 1037380-68.2017.8.26.0576, 13a Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES no 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas no 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido,inclusive transcreve-se julgado que fora realizado após o julgamento dosEmbargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante,estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que prescreve a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Determino, por fim, a imediata liberação dos valores dos honorários da perita mediante expedição de alvará em seu nome.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
E expeça-se imediatamente o alvará judicial em nome da perita relativo aos seus honorários periciais.
São Luís(MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital -
25/09/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:51
Juntada de petição
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14/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:02
Juntada de petição
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08/09/2023 10:04
Juntada de petição
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28/08/2023 21:57
Outras Decisões
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24/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:49
Juntada de petição
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02/08/2023 21:18
Juntada de petição
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31/07/2023 16:59
Juntada de petição
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29/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Intime-se o banco requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento dos honorários periciais no valor de quatro salários mínimos, que corresponde a R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), sob pena penhora em seus ativos financeiros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
24/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:59
Juntada de petição
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06/07/2023 23:45
Juntada de petição
-
03/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:46
Juntada de petição
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Juntada de petição
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19/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 17:21
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da perícia designada para o dia 29 de maio de 2023 (segunda feira) às 16h 30min, na sala de audiências da 5ª Vara Cível.
São Luís, 8 de maio de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
08/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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07/05/2023 18:10
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 14:18
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG78069 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes, ao especificarem as provas que pretendessem produzir, a requerente pleiteou pela realização de prova pericial grafotécnica, Id. 89486502.
Ao passo que o requerido, pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 89172769.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte.
Quanto a prova pericial nomeio a perita grafotécnica a Srª.
Ione Cristina de Paiva Pereira, com endereço na Avenida dos Portugueses, s/n, Bacanga, São Luís (MA) – ICRIM.
Celular (98) 98848-8380; e-mail: [email protected].
Por conseguinte, determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, por força da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, tema 1061, REsp 1.846.649/MA, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, cuja Tese firmada foi que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) – data de publicação do acórdão: 09/12/2021 (publicação do acórdão do REsp 1.846.649/MA)”.
Portanto, o pagamento dos honorários periciais devem ser realizado pelo Banco CELETEM S/A, ora requerido.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com a perita.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
Intime-se o banco para que deposite na secretária deste juízo o contrato presente no Id. 83312682.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, manifestarem o que entenderem por direito, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos moldes do artigo 357, §1 do CPC.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
26/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:22
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 17 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
27/03/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
16/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:48
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856301-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DESPACHO: Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
04/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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