TJMA - 0802306-60.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2023 10:09 Baixa Definitiva 
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                                            06/11/2023 10:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/11/2023 09:57 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/11/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 00:03 Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802306-60.2022.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) APELADA: ANTONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB/MA 24.771-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte em efetivamente dispor de uma conta-corrente, na medida em que, dos extratos acostados aos autos, no ID 26716734, é possível identificar a realização de diversos serviços bancários, tais como, contratos de empréstimos pessoais, transferência eletrônica e cartão de crédito, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado nas razões recursais. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas.
 
 II.
 
 Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
 
 III.
 
 As transações bancárias realizadas pela Apelada militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
 
 A Apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo, não procederia a este tipo de contratação.
 
 IV.
 
 Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora.
 
 V.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802306-60.2022.8.10.0105, em que figuram como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
 
 Eduardo Daniel Pereira Filho.
 
 São Luís-MA, 05 de outubro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Serviços Essenciais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia Maria Rodrigues de Oliveira.
 
 Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação em face do Banco Bradesco S/A com o objetivo de cancelar os descontos efetuados em sua conta-corrente, decorrentes de tarifa bancária não contratada, requerendo, ainda, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 Após a apresentação de contestação e réplica, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26716840, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” Inconformado com a decisão “a quo”, o Banco interpôs o presente recurso em ID 26716842, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ante a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da recorrida.
 
 No mérito, argumenta a ausência de ato ilícito, eis que a apelada é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, tendo optado pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”.
 
 Além disso, ressalta que a apelada utilizava diversos serviços bancários, os quais ultrapassam os limites da isenção prevista na Resolução do Banco Central, tendo agido no exercício regular do direito ao realizar a cobrança de tarifas para manutenção da conta-corrente.
 
 Sustenta, assim, a necessidade de exclusão dos danos materiais e a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença “a quo”, para julgar improcedente a ação.
 
 Alternativamente, requer que a devolução de valores seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má-fé, com a redução do quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões da apelada no ID 26716845, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou desprovimento recursal.
 
 Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial, conforme parecer de ID 28002084. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, registre-se que a Apelada suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio de dialeticidade, argumentando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que o Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentou pedido de reforma deste decisum.
 
 Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, rejeito essa preliminar.
 
 Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
 
 Em suas razões recursais, o Banco alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da recorrida.
 
 Entretanto, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
 
 Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
 
 No mérito, o caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
 
 Pois bem.
 
 Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte em efetivamente dispor de uma conta-corrente, na medida em que, dos extratos acostados aos autos, no ID 26716734, é possível identificar a realização de diversos serviços bancários, tais como, contratos de empréstimos pessoais, transferência eletrônica e cartão de crédito, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado nas razões recursais. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas.
 
 O Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
 
 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
 
 Apelações conhecidas e improvidas.
 
 Unanimidade. (Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
 
 Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
 
 CONTA BANCÁRIA.
 
 DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
 
 I.
 
 De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
 
 II.
 
 Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
 
 III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
 
 O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
 
 V.
 
 Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
 
 VI.
 
 Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 CONTA BENEFÍCIO.
 
 UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS.
 
 LEGALIDADE.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
 
 Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
 
 Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
 
 Precedentes desta Corte citados. 4.
 
 Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
 
 A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
 
 Apelação Cível a que se nega provimento.
 
 Entendo que, na espécie, não houve violação ao direito de informação da parte consumidora, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes.
 
 Sendo assim, em que pese o Banco não ter apresentado cópia do contrato de abertura de conta, é de se entender que a conta originalmente contratada pela consumidora sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente por ela, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos.
 
 De igual modo não há violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
 
 A parte Apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade.
 
 Assim, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora.
 
 Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
 
 Logo, deve ser reformado o decisum vergastado.
 
 Ante o exposto, sem interesse ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para, reformando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Inverto o ônus de sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
 
 Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
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                                            09/10/2023 12:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2023 21:48 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido 
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                                            05/10/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 15:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/10/2023 00:04 Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 08:58 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/09/2023 15:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/09/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 18:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2023 18:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2023 18:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/09/2023 19:14 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 19:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/09/2023 19:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/08/2023 11:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/08/2023 09:45 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/06/2023 21:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 09:50 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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