TJMA - 0813374-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CELSO FONTINELE COELHO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CELSO FONTENELE COELHO JÚNIOR em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTREITO PARTICIPACOES S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTREITO ENERGIA S.A. em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:38
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0813374-31.2022.8.10.0000 Agravante: ESTREITO ENERGIA S.A. e OUTRAS Advogado: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO OAB/SC 12.049 Agravada: CELSO FONTINELE COELHO JUNIOR Advogado: MARCELO JOSÉ S RIBEIRO OAB/MA 6.235.
Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela liminar de reintegração de posse, em razão da ausência de comprovação do esbulho recente, conforme art. 561, III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve esbulho possessório recente a justificar a concessão da tutela liminar; e (ii) saber se há risco ambiental concreto e atual que autorize a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática manteve o indeferimento da liminar com base na ausência de esbulho recente, uma vez que as provas demonstram a preexistência de construções e benfeitorias antes da suposta ciência do esbulho, descaracterizando o rito possessório. 4.
Não se verificou risco concreto de dano ambiental irreparável, tampouco perigo de dano ou probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. 5.
O agravo interno não apresentou elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de demonstração do esbulho recente inviabiliza a concessão de tutela possessória liminar nos termos do art. 561, III, do CPC. 2.
A concessão de tutela de urgência em caso de posse velha exige demonstração concreta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 561, III, e 932; CF/1988, art. 5º, XXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, CE, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câm.
Cível, j. 21.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTREITO ENERGIA S.A. e OUTRAS (ID 37613542), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813374-31.2022.8.10.0000, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 36591544), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de 1º grau (ID 67705237- processo de origem), a qual indeferiu o pedido de tutela provisória liminar de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800916-39.2020.8.10.0036.
A decisão monocrática impugnada fundamentou-se no entendimento de que não restou comprovada a data do esbulho como sendo posterior a ano e dia do ajuizamento da ação possessória, conforme exigido pelo art. 561, III, do CPC, razão pela qual afastou a possibilidade de reintegração liminar com base no rito especial possessório.
Ainda, entendeu-se não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência no procedimento comum, diante da ausência de demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aduzem os agravantes, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, sob o argumento de que a ciência do esbulho se deu em 22/10/2019, com a ação proposta em 10/08/2020, portanto dentro do prazo de ano e dia, razão pela qual deveria ser admitido o rito especial possessório.
Alternativamente, sustentam que, mesmo se considerada a posse como "velha", seria cabível a concessão da tutela provisória com base no art. 300 do CPC, diante do periculum in mora inverso e da ocupação de área afetada à Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório da UHE Estreito, considerada de utilidade pública e de relevante interesse ambiental e social.
Afirmam que a ocupação indevida do agravado sobre área de APP, além de violar os direitos possessórios das agravantes, compromete o equilíbrio ambiental e impede a regular exploração da concessão pública outorgada para geração de energia.
Por fim, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não acolhida, o submetimento à apreciação colegiada com provimento do agravo interno (ID 37613542).
O agravado apresentou contrarrazões (ID 43228593), nas quais pugna pela manutenção integral da decisão impugnada É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E.
STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento, ou não, do esbulho possessório alegado pelas agravantes — empresas integrantes do Consórcio Estreito Energia – CESTE — e a consequente possibilidade de concessão da tutela liminar de reintegração de posse.
O juízo de origem indeferiu a liminar com base na ausência de comprovação de que o esbulho se deu com menos de ano e dia da propositura da ação (ajuizada em 10/08/2020), conforme exigência expressa do art. 561, III, do CPC.
A decisão monocrática desta relatoria, por sua vez, manteve tal entendimento, apontando que as provas constantes dos autos (fotografias e relatórios) demonstram a preexistência de construções e benfeitorias na área antes da suposta ciência do esbulho (22/10/2019), o que descaracteriza o esbulho recente e afasta o rito especial possessório.
Em toda a marcha processual não foram aduzidos argumentos jurídicos ou fáticos novos aptos a infirmar a fundamentação da decisão recorrida.
Tampouco houve demonstração, pelas agravantes, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do agravado, na forma do art. 373, II do CPC.
Ressalta-se que, mesmo diante da alegada ocupação de área afetada à Área de Preservação Permanente (APP) da UHE Estreito, não se verificou nos autos risco concreto e atual de dano ambiental irreparável, capaz de justificar a concessão da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano.
A alegação de periculum in mora inverso não encontra respaldo probatório adequado.
Como pacificado na doutrina e jurisprudência, a possibilidade de concessão de tutela em ações possessórias com mais de ano e dia (posse velha) exige análise rigorosa dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não foi atendido no caso concreto.
A manutenção da decisão monocrática, portanto, é medida que se impõe.
Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Diante do exposto, inexistindo novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-11 -
22/08/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AGRAVANTE), CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE), ESTREITO ENERGIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (AGRAVANTE), ESTREITO PART
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20/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:16
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTREITO PARTICIPACOES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTREITO ENERGIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 00:28
Publicado Notificação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CELSO FONTENELE COELHO JÚNIOR em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2024 14:35
Juntada de malote digital
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27/06/2024 00:08
Publicado Notificação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 09:53
Conhecido o recurso de ESTREITO ENERGIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (AGRAVANTE), COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AGRAVANTE), CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE), ESTREITO PART
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18/01/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 13:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/12/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:32
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 11:05
Juntada de petição
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11/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 04:06
Decorrido prazo de CELSO FONTENELE COELHO JÚNIOR em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0813374-31.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0800916-39.2020.8.10.0036) AGRAVANTE: ESTREITO ENERGIA S.A., ESTREITO PARTICIPACOES S.A., VALE S.A., COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO, CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A AGRAVADO: CELSO FONTENELE COELHO JÚNIOR RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
14/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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