TJMA - 0800516-94.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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20/01/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de PAULO SILVA FARIAS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de PAULO SILVA FARIAS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800516-94.2020.8.10.0207 CLASSE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: PAULO SILVA FARIAS REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, o contrato ora combatido (contrato nº 0229719211197) foi devidamente assinado e contratado pela parte autora (ID Num. 46583771), existindo inclusive prova do recebimento do valor na conta da parte autora (ID Num. 46585027 - Pág. 2), não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
V.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:53
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 06:17
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:35
Juntada de contestação
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29/04/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2020 12:56
Juntada de petição
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24/06/2020 12:55
Juntada de petição
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29/05/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:03
Outras Decisões
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08/04/2020 16:08
Conclusos para decisão
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08/04/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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