TJMA - 0801098-61.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:19
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:52
Juntada de petição
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:03
Juntada de apelação
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21/03/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:18
Juntada de réplica à contestação
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13/08/2024 12:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:14
Juntada de contestação
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09/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801098-61.2022.8.10.0066 REQUERENTE: RITA COSTA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
06/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:10
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:10
Juntada de despacho
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16/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
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10/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:54
Juntada de apelação cível
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21/10/2022 01:58
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801098-61.2022.8.10.0066 AUTOR: RITA COSTA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por RITA COSTA RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
Proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial.
A parte requerente, no entanto, não cumpriu com a integralidade do comando.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a requerente não logrou êxito em sanar todas as irregularidades apontadas na decisão inicial, essencialmente no que se referia a comprovação da residência, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
13/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:31
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:07
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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