TJMA - 0820453-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820453-61.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0820089-66.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR OAB/MA 12.234 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP nº 222.815 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria de Fátima Silva dos Santos, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos Morais com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar no sentido de que o banco, ora agravada, não promova a suspensão dos descontos efetuados na conta da agravante.
A agravante interpôs o presente recurso alegando em síntese necessária suspensão dos descontos de tarifa na sua conta benefício, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito (Id 20646072).
Decisão desta Relatoria reservando-me o direito de analisar o pedido liminar posteriormente (Id 20878002).
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir interesse Ministerial (Id 22481134). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente agravo, passo à sua análise.
O cerne da questão posta nos autos versa sobre a regularidade ou não na contratação de serviços que ensejaram descontos de tarifas na conta da autora, ora agravante.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar na presente ação, pois considerou que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Inicialmente, deve-se perscrutar se existe prova pré-constituída de que a agravante não autorizou os descontos das respectivas tarifas, a fim de comprovar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, no seu benefício previdenciário.
Necessário, pois, conferir se consta nos autos a prova da ilegalidade para caracterizar a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, verifico que a decisão fustigada não merece reparo, porquanto não há comprovação nos autos da ilegalidade das tarifas, tendo o magistrado a quo conduzido o feito em consonância com o preconizado na legislação processual.
Na espécie, ao inverso dos argumentos formulados pela agravante, compreendemos que, apresenta-se devidamente adequado avaliar as alegações da autora, com instrução processual da lide, haja vista que é necessário aferir se existem ou não as abusividades alegadas.
Com efeito, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, percebo a ausência da demonstração do fumus boni juris.
Também não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Nesse sentido, confiram-se o julgado ora colecionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
Para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte convença o magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais conseqüências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional, impondo-se a intervenção do Estado para assegurar que o direito pleiteado não venha a ser lesionado.
No caso em exame, não tendo o agravante demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência de elementos que autorizem a cessação dos descontos da tarifa pela instituição financeira, é prudente manter o indeferimento do pedido liminar. (TJ-MG - AI: 10707140347246001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2015) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
Para o alcance de providência de natureza cautelar é necessária a presença, simultânea, dos dois requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não cuidando o agravante de comprovar a aparência do bom direito em suas alegações, e por decorrência a presença dos requisitos para concessão da medida, não há que se falar em deferimento da tutela cautelar. (TJ-MG - AI: 10024081472888001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/10/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2008) (grifo nosso) Sucede que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave.
Na verdade, o recurso não tem fundamentação suficiente para caracterizar o preenchimento do requisito do periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente ao periculum in mora, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame da fumaça do bom direito, uma vez que o trâmite regular do processo não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo juízo a quo.
Em suma, a meu juízo, não há prova inequívoca do risco iminente de dano grave ao agravante que justifique uma providência urgentíssima para a suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, observo que uma vez não comprovada a ilegalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em suspensão dos valores descontados, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
09/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 14:57
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*14-68 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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08/01/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 13:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820453-61.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0820089-66.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI-OAB/BA-16330 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
14/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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