TJMA - 0808395-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOANA BATISTA NASARIA MENDES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:58
Juntada de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808395-26.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 23.05.2023 com término em 30.05.2023 Agravante : Município de São Francisco do Maranhão/MA Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446) Agravada : Joana Batista Nasaria Mendes Advogado : Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI 4.949) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO PROLATADA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O agravante interpôs o presente recurso em face de decisão proferida em processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais; II.
Em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da oralidade e da celeridade, de tal forma que a legislação considera como irrecorríveis as decisões interlocutórias, vide Enunciado nº 15 do FONAJE; III.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:00
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 16:45
Juntada de petição
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12/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JOANA BATISTA NASARIA MENDES em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:03
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808395-26.2022.8.10.0000 Agravante : Município de São Francisco do Maranhão/MA Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446) Agravada : Joana Batista Nasaria Mendes Advogado : Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI 4.949) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de JOANA BATISTA NASARIA MENDES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 15:43
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 11:36
Juntada de malote digital
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30/11/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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25/11/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de JOANA BATISTA NASARIA MENDES em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 01:38
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808395-26.2022.8.10.0000 Agravante : Município de São Francisco do Maranhão/MA Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446) Agravada : Joana Batista Nasaria Mendes Advogado : Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI 4.949) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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