TJMA - 0818845-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2023 17:05 Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 17:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 16:52 Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            23/04/2023 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2023 13:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/12/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818845-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: HENRY WALL G.
 
 FREITAS OAB/MA Nº 10.502-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO: RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
 
 VALIDADE DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 REFORMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO I.
 
 A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
 
 II.
 
 In casu, a agravante é pessoa idosa cuja única fonte de renda é seu beneficio previdenciário, motivo pelo qual tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
 
 III.
 
 Verifico que o apelante juntou comprovante de endereço, expedida pelo poder público, documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
 
 IV.
 
 Além da parte apelante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz.
 
 V.
 
 Agravo de Instrumento provido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
 
 Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
 
 LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
 
 São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. ° 0002234-13.2017.8.10.0031) proposta pelo autor, ora agravante, o juízo exigiu que a parte autora dentro de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
 
 Em suas razões recursais o agravante alega que, em nenhum momento, o CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo), alegado pelo magistrado.
 
 Sustenta que se encontra devidamente qualificado na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
 
 Alega que reside na jurisdição de competência da comarca, e tem mecanismos outros para fins de averiguação do alegado na petição inicial.
 
 Requer que seja recebido e conhecido o presente recurso para desconstituir a determinação de juntada de comprovante de residência oficial em seu nome, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.
 
 Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
 
 Juntou documentos no (ID 20078740).
 
 Deferido o pedido de efeito suspensivo, postulado no presente recurso, (ID 20189392).
 
 Sem contrarrazões.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, é pelo conhecimento e provimento do recurso, (ID 21641474). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante dentro de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
 
 Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Todavia, no presente caso, verifico que o apelante juntou comprovante de endereço, expedida pelo poder público, documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
 
 Em que pese o magistrado de base tenha fundamentado que tal documento não é hábil a comprovar o endereço do apelante, o que se verifica é que além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz.
 
 Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada.
 
 Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 ORDEM CUMPRIDA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a validade dos documentos das testemunhas anexadas aos autos, os benefícios da justiça gratuita, e determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
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                                            16/12/2022 14:42 Juntada de malote digital 
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                                            16/12/2022 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2022 19:42 Conhecido o recurso de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *32.***.*29-68 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            15/12/2022 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 15:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/12/2022 07:03 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 06:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 14:47 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            07/12/2022 11:00 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/11/2022 13:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 13:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 07:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/11/2022 09:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/11/2022 09:06 Juntada de parecer 
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                                            29/10/2022 13:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/10/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 13:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 13:52 Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA em 26/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 03:27 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 06:06 Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818845-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: HENRY WALL G.
 
 FREITAS OAB/MA Nº 10.502-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO: RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. ° 0002234-13.2017.8.10.0031) proposta pelo autor, ora agravante, o juízo exigiu que a parte autora dentro de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
 
 Em suas razões recursais o agravante alega que, em nenhum momento, o CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo), alegado pelo magistrado.
 
 Sustenta que o agravante se encontra devidamente qualificado na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
 
 Alega que reside na jurisdição de competência da comarca, e tem mecanismos outros para fins de averiguação do alegado na petição inicial.
 
 Requer que seja recebido e conhecido o presente recurso para suspender e desconstituir a determinação de juntada de comprovante de residência oficial em seu nome, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.
 
 Requer ainda os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
 
 Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante dentro de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
 
 Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Todavia, no presente caso, verifico que o apelante juntou comprovante de endereço, expedida pelo poder público, documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
 
 Em que pese o magistrado de base tenha fundamentado que tal documento não é hábil a comprovar o endereço do apelante, o que se verifica é que além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz.
 
 Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada.
 
 Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 ORDEM CUMPRIDA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
 
 Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para conceder os benefícios da justiça gratuita, para anular a sentença de base, determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intime-se a outra parte para as contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís/MA, 16 de setembro de 2022. Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            30/09/2022 19:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 19:33 Juntada de malote digital 
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                                            30/09/2022 17:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 21:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/09/2022 09:52 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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