TJMA - 0801415-74.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:52
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 21:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/03/2025 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2025 11:34
Juntada de parecer
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03/02/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/11/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 09:41
Baixa Definitiva
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07/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:01
Juntada de petição
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11/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801415-74.2021.8.10.0137 (Processo Referência nº 0801415-74.2021.8.10.0137 – Vara Única da Comarca de Tutóia) APELANTE: GERSON PEREIRA DE LIMA Advogados: Luciano Henrique S.
De O.
Aires (OAB/MA 21357-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DISTINTOS.
OBJETOS DIVERSOS.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR DA AUTORA CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A princípio, entendo que o interesse de agir da parte autora resta caracterizado diante da suposta lesão a seu direito, decorrente de alegada fraude efetuada pelo Banco recorrido no momento da celebração do negócio jurídico objeto do litígio.
II.
Quanto à necessidade de reunião das causas, verifico que os contratos foram ajustados mediante formas e condições próprias, com valor total do montante emprestado e das parcelas estipuladas distintos.
III.
Assim, observando-se que as demandas versam sobre objetos diversos, não há de se falar em conexão de ações, nos termos do art. 55 do CPC/2015.
IV.
Por fim, utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para, monocraticamente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
V.
Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerson Pereira De Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, ora apelante, ajuizou 02 (duas) demandas contra a instituição bancária recorrida que versam sobre a mesma matéria Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que resta demonstrado a necessidade e utilidade da ação, diante da comprovação dos descontos fraudulentos perpetrados pelo banco apelado, não havendo de se falar em carência da ação por falta de interesse processual.
Ademais, sustenta que os processos propostos tratam de contratos distintos, cada um com suas particularidades, e que, por isso, devem ser discutidos em ações diferentes para uma melhor análise de cada caso.
Ao final, requer o provimento recursal, objetivando a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito.
Contrarrazões apresentada pelo apelado, sob ID. 18318181.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 18619405) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento sobre a matéria aqui tratada.
Verifico que o ponto central do mérito recursal versa sobre a necessidade de reunião, em uma só ação, dos contratos de empréstimos bancários firmados com o recorrido e questionados pelo demandante separadamente para que reste caracterizado o seu interesse processual.
Da análise dos autos, entendo pelo provimento das razões recursais.
Explico: In casu, o autor acionou o judiciário questionando a efetiva e regular celebração de negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, sob o nº 97-823928391/17.
Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença recorrida, considerando que o promovente carecia de interesse de agir, visto que ajuizou 02 (dois) processos com o mesmo objetivo, isto é, a análise da regularidade de negócios jurídicos supostamente firmado com o Banco recorrido.
Contudo, da pesquisa no sistema PJE de 1º grau, em específico das ações de nº 0801412-22.2021.8.10.0137 e 0801415-74.2021.8.10.0137 (presente caso), verifico que a primeira demanda trata sobre contratação com numeração e informações distintas das observadas no contrato objeto do presente litígio, quais sejam: momento da celebração, montante emprestado, valores e quantidade de prestações, etc. À vista disso, compreendo que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, com o estabelecimento de valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Acrescento que a análise da regularidade dos contratos celebrados é realizada de forma individual, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda.
Aliás, não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada instrumento contratual, é possível que uma ação seja julgada procedente e outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos.
E mais, mesmo que restasse caracterizada a conexão, esta, per si, não implicaria na obrigatoriedade de reunião dos processos, pois, deve-se analisar, no caso concreto, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não identifico no caso em apreço.
Diante disso, inexiste justificativa legal a ensejar o julgamento simultâneo e conjunto dos processos indicados pelo juízo originário.
Ademais, a respeito da ausência interesse de agir/processual determinada na sentença impugnada, importa destacar o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.
I. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015), in verbis: Em acréscimo, anotamos que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, quando exercita o direito de ação, que necessita da função jurisdicional (da atuação do representante do Estado), como única forma de solucionar o conflito de interesses.
A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do reconhecimento do direito material (interesse substancial), considerando o fato de o direito de ação ser abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material de que o autor afirma ser titular. ..............................................................................… De modo geral, anotamos que a afirmação do autor, constante da causa de pedir da inicial, deve revelar a necessidade de intervenção do representante do Poder Estatal para conter uma ação do réu, que potencializa a ocorrência de um dano injusto (nas ações preventivas e inibitórias), ou para reprimir e punir a ação, se o dano já se concretizou.
Queremos com isso afirmar que o fato afirmado pelo autor deve exprimir a ideia de possibilidade de ocorrência ou da já consumação do dano injusto, para demonstrar o interesse de agir, não se admitindo a postulação apenas para que sejam respondidas dúvidas subjetivas do autor. (MONTENEGRO FILHO, 2015, P. 125 e 127) À vista disso, e considerando que o demandante recorreu ao judiciário diante de suposta ofensa a seu direito, não há de se falar em ausência de interesse de agir por multiplicidade de demandas, dado que, em cada uma delas, o promovente questiona contratos e descontos distintos, os quais considera ilegítimos.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
II.
Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC.
III.
A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse.
IV.
Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC.
V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA-ApCiv: 0815275-78.2021.8.10.0029 – Caxias, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Sessão Virtual: 16 a 23.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA- ApCiv: 0802067-61.2020.8.10.0029 – Caxias, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual: 15 a 22/04/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801605-07.2020.8.10.0029 – Caxias, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Sessão Virtual de 13 a 20/04/2021). Logo, restando caracterizada a desnecessidade de reunião das ações e o interesse de agir do recorrente, a anulação da sentença recorrida é medida que sem impõe.
Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do feito, antes da triangularização da relação processual e da instrução ação, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:01
Conhecido o recurso de GERSON PEREIRA DE LIMA - CPF: *39.***.*08-91 (REQUERENTE) e provido
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15/07/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:53
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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