TJMA - 0801030-30.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de AFONSO SILVA MATOS FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:51
Juntada de diligência
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02/07/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:51
Juntada de diligência
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28/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:48
Juntada de termo
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28/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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31/03/2025 11:58
Juntada de diligência
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31/03/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:58
Juntada de diligência
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24/02/2025 20:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 10:40, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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24/02/2025 20:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/02/2025 18:45
Juntada de petição
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08/01/2025 11:57
Juntada de termo
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13/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 10:40, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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02/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2024 10:04
Juntada de petição
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29/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 14:30, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801030-30.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO SILVA MATOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AFONSO SILVA MATOS FILHO - MA17644-A REU: IARA KIZZY SILVA BEZERRA *63.***.*10-37 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Trata-se de reclamação cível em que a parte autora, requer em caráter de urgência, que o requerido proceda com a devolução do valor pago pelo produtos não recebido.
No caso dos autos, a parte autora relata que no dia 24/08/2022, realizou uma compra de produtos com a empresa requerida, através de aparelho celular, onde foram encomendados vários pares de tênis, sapatênis, bolsas, dente outros produtos.
Aduz que até a presente data a requerida não entregou os produtos, assim como nunca devolveu o dinheiro investido nas compras, que totalizam a quantia de R$ 1.183,00 (um mil e cento e oitenta e três reais), que foram pagos em duas parcelas de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), através de link de pagamento cartão de crédito, e outro valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) em 29/08/2022.
Relatei.
Decido.
Acerca da tutela jurisdicional de urgência nesta Justiça Especializada, o FONAJE firmou o entendimento de que: "São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis" (Enunciado 26).
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é probabilidade do direito e o segundo é o perigo da demora.
Deste modo, utilizando-se de um juízo de probabilidade, o magistrado deve verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco. No caso em tela, verifico que o pedido de antecipação de tutela não merece ser deferido, tendo em vista que se trata de medida satisfativa, com possibilidade de irreversibilidade, e confunde-se com o mérito da própria ação, o qual, para a sua concessão, prescinde de um juízo exauriente, este, por seu turno, necessita da instrução probatória do feito, razão pela qual entendo que este não é o momento para deferimento do pedido.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO que ocorrerá no período de 07 a 11 de novembro de 2022, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08 de novembro de 2022 às 14:30h, a ser realizada via Videoconferência, podendo as partes, caso queiram, participar do ato de forma presencial na sala de audiências do Fórum local, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários mínimos.
Tendo em vista a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do COVID-19, mostra-se recomendável a realização da referida audiência por meio de videoconferência.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti. Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”. Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA. Procedam-se às intimações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
12/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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11/10/2022 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 11:02
Juntada de petição
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05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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