TJMA - 0800591-29.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:05
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 12:31
Juntada de petição
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16/02/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:23
Juntada de apelação
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08/11/2023 22:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800591-29.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIONIL SOUSA MACEDO Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por MARCIONIL SOUSA MACEDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 01/06/2022), alegando que atuou como lavrador em regime de economia familiar entre 04/11/1977 a 30/10/2011 e 01/04/2014 até os dias atuais..
Desta feita, postula o autor a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 75162417 e ss.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 77344776, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Réplica à contestação, Id. 79195802.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 97698991.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de uma testemunha, ouvida na condição de informante e alegações finais pela parte autora, Id. 103241127. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora.
As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 60 (sessenta) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
In casu, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária.
Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem a comprovação do período integral de trabalho rural da parte autora.
Destaco, ainda, que as certidões apresentadas não constam a profissão da parte autora, sendo que a única certidão na qual consta a profissão, possui data remota ao requerimento administrativo e ao período a ser comprovado.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho.
Registro ainda a existência de trabalho urbano por considerável período de tempo, conforme se verifica documento de ID 85340950.
Nesse sentido, ainda que o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracterize a condição de segurado especial, tal período não pode ultrapassar os 120 dias por ano permitido pela legislação previdenciária para exercício de outra atividade pelo segurado especial, sem perder sua filiação.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo.
Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56).
O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102).
Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142).
Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9 – Apelação desprovida.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
13/10/2023 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 10:45, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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05/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:47
Juntada de petição
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08/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Juntada de petição
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02/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 17:52
Juntada de petição
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27/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 10:45, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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26/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 27/02/2023 23:59.
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22/03/2023 20:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:58
Juntada de petição
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08/02/2023 18:29
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800591-29.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIONIL SOUSA MACEDO Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
07/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:11
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:25
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800591-29.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARCIONIL SOUSA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090111481530400000070265581 DOC.CARTEIRA DE IDENTIDADE DO SEGURADO Documento de Identificação 22090111481537200000070267498 DOC.PROCURAÇAO Procuração 22090111481547800000070267501 Processo administrativo Processo Administrativo 22090111481560800000070267505 Despacho Despacho 22091510264483500000071174597 Citação Citação 22091510264483500000071174597 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092917564556500000072282843 Petição Petição 22092917564559000000072282844 Petição Petição 22092917564570700000072282845 Certidão Certidão 22100515074529000000072630437 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
05/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:56
Juntada de contestação
-
19/09/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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