TJMA - 0819075-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 03:05
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819075-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A decisão agravada está em confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa. 2) Tendo o próprio Agravante renunciado voluntariamente ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, a reforma da decisão agravada para manter a competência do juízo a quo é medida que se impõe. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Marques da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo nº 0820108-72.2022.8.10.0040, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou que “(i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação.
Com a inicial foram juntados documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender não incidir quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
Conforme relatado, o juízo de base, de ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
De acordo com a Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil que “excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.
Com efeito, sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em confronto com a Súmula nº 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJ-SP - AI: 21952815920208260000 SP 2195281-59.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PERPETUATIO JURISDICIONIS. 2.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3.
A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 50448025620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
Ademais, constato que o próprio Agravante renunciou voluntariamente ao foro que lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, no caso, o de sua residência, para demandar no foro onde o Agravado possui sede.
A eventual tramitação do processo em juízo incompetente pode acarretar dano ao Agravante caso seja reconhecido ao fim do julgamento deste agravo que o juízo a quo é o competente e o processo esteja tramitando em foro inadequado, tanto pela possibilidade de necessidade de repetição de atos processuais como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Tendo o próprio Agravante renunciado voluntariamente ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, considero que a decisão agravada deve ser reformada para manter a competência do juízo a quo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para determinar que o feito prossiga perante o Juízo em que foi proposto. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/03/2023 10:21
Juntada de malote digital
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01/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:29
Conhecido o recurso de PEDRO MARQUES DA SILVA - CPF: *00.***.*70-28 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:09
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:08
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/02/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 23:18
Recebidos os autos
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31/01/2023 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819075-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Marques da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0820108-72.2022.8.10.0040, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou que “(i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, defiro à parte Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1.
Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda proposta.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
De acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Examinando detidamente os autos, constato nesta análise inicial que o juiz de base, aparentemente, de ofício reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
Sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
De modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante.
Por outro lado, a eventual tramitação do processo em juízo incompetente pode acarretar dano à parte Agravante caso seja reconhecido ao fim do julgamento deste agravo que o juízo a quo é o competente e o processo esteja tramitando em foro inadequado, tanto pela possibilidade de necessidade de repetição de atos processuais como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Dessa forma, considero caracterizados a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para que, até o julgamento Colegiado, o juízo agravado aprecie os pedidos de urgência eventualmente formulados nos autos de n.º 0820108-72.2022.8.10.0040.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
10/10/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 11:08
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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