TJMA - 0855153-60.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 06:47
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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22/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ALAIR VAZ DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:40
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:27
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0855153-60.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALAIR VAZ DE ALMEIDA DEMANDADO: DETRAN/MA SENTENÇA Ação condenatória (ID 89360186) em que o(a) autor(a) requer a transferência de veículo para terceiro, em virtude de alienação realizada há vários anos, não comunicada ao órgão de trânsito.
Considerando que já houve contestação e que as partes não protestaram especificamente pela dilação probatória em audiência, passo ao julgamento do mérito.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), uma vez que não juntou prova alguma indicativa da venda, mas tão somente o extrato do veículo em seu nome e uma notificação de infração, o que de modo algum corrobora a alegada alienação do bem.
Não foi sequer identificado o adquirente, valendo registrar que a pessoa indicada na exordial, Claudionor, não o é.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
08/11/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 10:25
Juntada de petição
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15/08/2023 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855153-60.2022.8.10.0001 AUTOR: ALAIR VAZ DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952, ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUCAS PINTO COELHO - MA12765 .DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAIR VAZ DE ALMEIDA contra DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Conforme emenda a inicial no Id 89360186, o autor em suma requer que, "seja declarado por sentença a negativa de propriedade do veículo Marca/Modelo 117905 – VW/FUSCA, Cor – Vermelha, Placa HOL4702, RENAVAM 150169078 de ALAIR VAZ DE ALMEIRA e declare por sentença CLAUDIONOR DE ARAUJO FERRO NETO é o legitimo proprietário; g) Que as requeridas sejam condenadas a procederem a alteração cadastral do veículo Marca/Modelo 117905 – VW/FUSCA, Cor – Vermelha, Placa HOL4702, RENAVAM 150169078, no qual deverá constar como proprietário CLAUDIONOR DE ARAUJO FERRO NETO".
Aduz que, "foi proprietário do veículo Adquirido em 29/07/2002, de Marca/Modelo 117905 – VW/FUSCA, Cor – Vermelha, Placa HOL4702, RENAVAM 150169078, conforme se verifica cópia do EXTRATO DE VEÍCULO retirada no Portal de Serviços do Detran/MA. (anexo 2) Nesse sentido, vendeu o veículo há muitos anos, para um terceiro, na ocasião assinou o documento DUT, porém sem sua ciência o comprador não fez os procedimentos adequados e não transferiu o veículo, ou seja, não fez a mudança de titularidade.
Devido ao longo tempo de venda, ocorre que o Requerente acabou por perder a cópia dos documentos e dados do comprador, até mesmo por que já transcorrido o período de, aproximadamente, 20 anos.
Nessa senda, recentemente o Requerente recebeu auto de infração que não praticou, primeiro porque não é mais o proprietário do veículo há anos e segundo as autuações são em Estado diverso de sua moradia.
O que pode ser observado em cópia de autuações. (anexo 3)".
Contestação (Id 96562275). É o relatório.
Decido.
Examinando detidamente a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
A SEJUD para alterar o assunto no sistema PJe para Ação Declaratória/Ordinária, conforme emenda no Id 89360186.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
10/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:59
Declarada incompetência
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20/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:55
Juntada de contestação
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29/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 21:07
Juntada de petição
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03/04/2023 20:47
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855153-60.2022.8.10.0001 AUTOR: ALAIR VAZ DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO DESPACHO Considerando que não consta em nosso ordenamento jurídico previsão legal de busca e apreensão como ação autônoma, determino a intimação do autor para emendar a inicial, adequando-a ao rito da ação ordinária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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26/03/2023 19:28
Juntada de petição
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22/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2022 11:53
Decorrido prazo de ALAIR VAZ DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855153-60.2022.8.10.0001 AUTOR: ALAIR VAZ DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ALAIR VAZ DE ALMEIDA em face da decisão que determinou a redistribuição dos autos para o Juizado da Fazenda Pública por este ter competência absoluta para processar e julgar o feito.
Alega o embargante que incide a prevenção deste processo com o processo nº. 0812503-95.2022.8.10.0001 que tramitou na 6º Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo.
Pugnando, ao final, pela remessa dos autos ao mencionado juízo. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, pois o autor na inicial não informou quanto a ocorrência de prevenção deste feito com o processo que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, vindo a trazer esta informação aos autos quando da oposição dos embargos de declaração.
Portanto, não não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embragada.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos.
Noutro giro, verifico que o processo nº. 0812503-95.2022.8.10.0001 que tramitou na 6º Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, a inicial foi indeferida e, em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I, ambos do CPC.
Caracteriza-se a prevenção do juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito para processar e julgar as ações repetidas.
No caso em apreço, trata-se de nova propositura de ação ordinária, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo a distribuição desta ser feita ao juízo da 6º Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo.
Nesta feita, determino que os autos sejam redistribuídos a 6º Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, em razão da prevenção desta ação com o processo nº. 0812503-95.2022.8.10.0001,após a devida baixa nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
01/11/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855153-60.2022.8.10.0001 AUTOR: ALAIR VAZ DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO DESPACHO O autor informa nos autos quanto a existência de prevenção do juízo da 6º Vara da Fazenda Pública requerendo, em razão disso, a imediata remessa dos autos para o aludido juízo.
No entanto, não aponta nos autos nenhum número de processo para que este juízo possa averiguar quanto a incidência de prevenção.
Nesta senda, intime-se o autor, através do patrono constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o número do processo que tramitou na 6º Vara da Fazenda Pública de modo a tornar este juízo prevento para processar e julgar a presente causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a análise dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/10/2022 11:12
Juntada de petição
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10/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:42
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:55
Declarada incompetência
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26/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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