TJMA - 0820970-43.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:38
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 00:51
Processo Desarquivado
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03/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:30
Juntada de termo
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15/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:51
Arquivado Provisoriamente
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17/01/2024 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:20
Juntada de termo
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11/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:34
Juntada de petição
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03/11/2023 10:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0820970-43.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifiquem a adequação e a pertinência de cada meio indicado.
Caso não seja necessária a produção de outras provas, ou havendo pedido genérico, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
31/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:29
Juntada de termo
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07/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/04/2023 05:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:57
Juntada de termo
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10/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0820970-43.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por ESFERA COMERCIO DE ATACADO LTDA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, VII, a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual e Fazenda Municipal, Ações do art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e Improbidade Administrativa.
Outrossim, com a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, em 17 de dezembro de 2020, que o rol de competências abrange Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo, e estando o presente feito dentro das competências supramencionadas, é a hipótese de remessa dos presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA).
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0820970-43.2022.8.10.0040, à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, competente para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 21 de setembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2022 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 07:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2022 16:11
Declarada incompetência
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21/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:06
Juntada de termo
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19/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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