TJMA - 0817348-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 13:59
Juntada de mandado
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817348-76.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LIBERATO NETO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Liberato Neto de Carvalho contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que, nos autos do Processo n.º 0803642-42.2022.8.10.0027, deliberou: “Desta forma, atento aos ditames acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Determino a suspensão do feito pelo prazo acima”.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em suma, que a decisão recorrida deve ser revista, tendo em conta que deixou de aplicar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que não existe previsão legal para que seja realizada tentativa prévia de conciliação.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, requereu ao recurso “seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado, modificando-a apenas quanto ao aspecto sancionar (indeferimento da inicial), caso a autora informe não possuir interesse na autocomposição e/ou não comprove a adoção das medidas propostas pelo Juízo a quo”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo recorrido que determinou a suspensão do processo para que a parte agravante comprovasse a existência de interesse processual e pretensão resistida por parte do agravado.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Constato que o ato judicial agravado não está inserido em nenhuma das hipóteses de que trata o dispositivo legal supracitado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520, de relatoria da ministra Nanci Andrighi, afetado ao rito dos recurso repetitivos, fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Na espécie, o que a parte questiona não é a decisão de suspensão em si, mas sim a necessidade de juntada ou não de comprovação de protocolo de reclamação administrativa prévia ao ingresso em juízo para deduzir sua pretensão.
Na prática, o que o juízo recorrido determinou, embora denominando como suspensão, foi a emenda à inicial para a comprovação da pretensão resistida, de modo que não é possível extrair dessa determinação qualquer prejuízo à parte Agravante, que pode, no prazo conferido, inclusive, argumentar junto ao juízo agravado as razões pelas quais entende não necessitar juntar nova documentação para a comprovação de seu direito.
Caso o juiz agravado efetivamente tome concretamente providência diversa da pretendida pelo Agravante, a este é facultado tomar o pertinente recurso.
No caso concreto, não verifico a excepcionalidade justificadora da interposição de agravo de instrumento contra decisão não previstas nas hipóteses de cabimento de que trata o art. 1.015 do CPC, já que a matéria pode ser tratada eventualmente pela via recursal adequada.
Sobre a questão, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE ANALISA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão que analisa a impugnação ao valor da causa e indefere o pedido de suspensão do processo não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC .2.
Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC .3.
Decisão que não se inclui na hipótese de mitigação estabelecida no Tema 988 do STJ, haja vista a ausência de demonstração da urgência a ensejar o cabimento do presente recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*39-32 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 03/09/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EX ADVERSA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ART. 313, INCISO V DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ES: 00657096320208160000 PR 0065709-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 22/03/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) AGRAVO INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DECISÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE ATAQUE RECURSAL POR OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DEFINIDO NO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que restou determinada a suspensão da ação em face de recursos repetitivos.
A decisão em que resta determinada a suspensão da ação não pode ser objeto de agravo de instrumento, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, razão pela qual se impõe o não conhecimento da insurgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*35-67 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 31/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017) Nesse contexto, a síntese do quadro apresentado revela, sem sombra de dúvida, a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, que é incabível por ter sido interposto contra decisão não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a quem falta interesse recursal por não ter conseguido demonstrar sua utilidade e necessidade para evitar prejuízos reais ou potenciais por ela alegados.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIBERATO NETO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*80-63 (AGRAVANTE)
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25/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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