TJMA - 0801219-72.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:02
Determinado o arquivamento
-
26/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:59
Juntada de petição
-
29/08/2024 17:07
Conta Atualizada
-
27/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES NETO em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES NETO em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:31
Juntada de diligência
-
12/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:31
Juntada de diligência
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:08
Juntada de termo
-
21/02/2024 12:12
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES NETO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:32
Juntada de diligência
-
01/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:10
Homologada a Transação
-
25/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:23
Juntada de termo
-
24/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
14/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2023 09:20
Juntada de petição
-
14/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:55
Juntada de diligência
-
12/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de setembro de 2023.
PROCESSO: 0801219-72.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392 REQUERIDO: PEDRO GONCALVES NETO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 28/09/2023 11:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
06/09/2023 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 02:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:04
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:32
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES NETO em 14/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 18:09
Juntada de diligência
-
22/05/2023 13:14
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:04
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2023 17:15
Juntada de petição
-
29/12/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 22:36
Juntada de diligência
-
03/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:59
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:27
Juntada de termo
-
19/10/2022 19:16
Juntada de petição
-
13/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801219-72.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 PROMOVIDO: PEDRO GONCALVES NETO DESPACHO Conforme preceitua o Art. 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, contudo, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas, através de convenção ou aprovação em assembleia geral.
Ainda, além de preenchidos os requisitos expressos da referida norma, indispensável se faz também à executividade facilitada de tal crédito a juntada aos autos pelo exequente dos boletos/faturas, ou outro meio de prova hábil, que demonstre a real ocorrência das cobranças condominiais ao possível devedor/executado, isto em estrita relação ao descritivo de débitos porventura apresentado também pelo postulante.
Compulsando os autos, entretanto, observo que os documentos anexados à exordial não cumprem integralmente os requisitos citados, já que ausentes as provas aptas a indicarem a correta origem do débito constante da ficha financeira apresentada, como também sua efetiva cobrança direcionada ao executado.
Deste modo, ante o exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as referidas provas, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, por via de consequência, a extinção e arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2ª JECRC -
07/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804324-44.2022.8.10.0076
Eliza Lima Rego
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 18:09
Processo nº 0800917-78.2020.8.10.0018
Jorge Ribeiro Viegas
Tecnocargas Logistica e Transportes LTDA...
Advogado: Tebas Parenza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:53
Processo nº 0800332-61.2022.8.10.0113
Teresinha de Jesus Bezerra do Lago
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 14:36
Processo nº 0841567-53.2022.8.10.0001
Anacleto do Espirito Santo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:51
Processo nº 0841567-53.2022.8.10.0001
Anacleto do Espirito Santo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2025 10:08