TJMA - 0800332-61.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:46
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:29
Juntada de petição
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28/11/2024 11:33
Juntada de petição
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:28
Juntada de despacho
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04/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/12/2023 09:24
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 13:24
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2023 13:20
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 06:00
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:59
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:08
Juntada de diligência
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05/07/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:02
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:12
Juntada de diligência
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
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12/01/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 20:51
Juntada de recurso inominado
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12/10/2022 07:10
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800332-61.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE(S): TERESINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso(a).
Em breve resumo dos fatos, a parte autora relata que é proprietária da unidade consumidora de nº 3004967673 e, no dia 01/02/2020, teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso, por falta de pagamento de fatura que nunca chegou em sua residência.
Acrescenta que é pessoa idosa e estava com medo da contaminação em decorrência do vírus de COVID/19 e acabou tendo de ficar 14 (quatorze) dias sem energia elétrica, pois, somente conseguiu reestabelecer seu fornecimento, após se deslocar a uma agência da requerida e conseguir uma segunda via da fatura em atraso.
Afirma, ainda, que mora sozinha e possui problemas cardíacos e por isso ficou ainda mais receosa em sair da sua residência em plena pandemia, entendendo não ser obrigação sua deslocar-se até a agência para ter sua fatura de energia, mas sim o contrário.
Narra que a concessionária ré, além de não entregar a fatura de energia elétrica, também não emitiu o reaviso de vencimento, obrigatório antes do corte.
Argumenta que reside, no atual endereço, há pouco mais de 02 (dois) anos e que, nesse período, a empresa requerida nunca entregou cópia das faturas no seu endereço, sendo obrigada a se deslocar todos os meses a uma agência da ré para ter sua fatura e poder realizar o pagamento, situação essa que também se repete com os vizinhos.
Aduz que todos os alimentos que estavam na geladeira se estragaram.
Por fim, informa que buscou o PROCON/MA para resolver a problemática, mas sem sucesso, sendo orientada a buscar o presente juizado.
Ao final, requer indenização por danos materiais em R$ 400,00 e indenização por danos morais em R$ 23.840,00.
Por sua vez, em sua peça contestatória, a ré limitou-se a afirmar que não há, nos seus registros, nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora de titularidade do(a) demandante ou para as contas contratos vizinhas, para a data de 01/02/2020.
Acrescenta, ainda, não haver, nos autos, comprovação de que a residência da parte autora teve a energia cortada, bem como que esta sequer faz juntada de documentos ou outras provas hábeis a comprovar que a UC sofreu com o corte de energia.
Inicialmente, verifico que houve erro material quanto à efetiva data do corte na UC de titularidade da autora, pois, embora, na atermação, conste a data de 01/02/2020, na verdade, os demais documentos anexados aos autos pelo(a) demandante, os quais instruem a exordial, demonstram que a data correta do corte foi 01/02/2022 (Num. 68463010 - Pág. 5, Num. 68463018 - Pág. 1 e Num. 68463021 - Pág. 3).
Sobreleva notar que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a concessionária requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Vê-se que o ponto controvertido principal da demanda gira em torno da verificação de eventual falha na prestação de serviços por parte da requerida decorrente de corte de energia na UC n.º 3004967673, ocorrido no dia 01/02/2022, por falta de pagamento da fatura de competência 12/2021, no valor de R$ 132,65 (cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sem o prévio reaviso de vencimento.
Analisando-se os documentos que instruem a exordial, verifica-se que, de acordo com a concessionária de energia ré, em sua defesa administrativa, houve efetivamente o corte na UC de titularidade da autora, no dia 01/02/2022, em virtude da fatura de competência 12/2021, no valor de R$ 132,65 (cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), encontrar-se em aberto.
Acrescenta, ainda, que houve o reaviso de vencimento, por meio da fatura de competência 01/2022, apresentando, para tanto, prints lançados na própria peça de defesa (Num. 68463018 - Pág. 4 a Num. 68463021 - Pág. 1), aduzindo, assim, que agiu no exercício regular do direito.
Nos termos dos arts. 172, I, e 173, I, alínea "b", da Resolução 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica só poderá efetuar o corte de energia elétrica do consumidor após aviso prévio, o qual deverá ser realizado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Senão vejamos: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Ora, analisando-se os argumentos esposados pelas partes, bem como o material probatório carreado, verifico que não pairam dúvidas de que houve clara falha na prestação dos serviços pela demandada, tendo em vista que os prints de Num. 68463018 - Pág. 6 e Num. 68463018 - Pág. 8 não demonstram a data em que as faturas foram emitidas e apresentadas à consumidora e nem sequer possuem assinatura da demandante, evidenciando que esta recebeu o reaviso de corte, na sua residência.
Frise-se que o REAVISO DE VENCIMENTO, diferentemente da fatura mensal de energia, necessita sim do comprovante de recebimento, tanto é verdade que possui campo próprio para assinatura, ao contrário da fatura mensal.
Isso se deve porque a Resolução da ANEEL é bastante clara a respeito tanto que exige que a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura (grifamos). É importante registrar que a consumidora informou que não recebia as faturas na sua residência, circunstância essa que perdurava há longos anos, o que é confirmado pela declaração de vizinhos constante no Num. 68463021 - Pág. 4.
Aliado a isso, os protocolos de atendimento, inclusive de reclamações junto ao 2º CEJUSC, PROCON e agência da EQUATORIAL datados desde 2018 (Num. 68463021 - Pág. 6) servem de elementos para comprovar que a consumidora vinha sofrendo com a ausência de recebimento de faturas, na sua residência, por longo período, sem nenhuma solução por parte da concessionária de energia ré.
Ademais, é importante pontuar que a autora é pessoa idosa, pois conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo que o art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) é claro ao estabelecer que: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". Logo, diante da garantia de prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, a requerente deveria ter prioridade no recebimento das suas faturas de energia, em casa, além de atendimento humanitário nos canais a ela disponibilizados, inclusive com prioridade de ser notificada acerca do reaviso de vencimento, de forma pessoal, com entrega comprovada, considerando ser consumidora idosa e hipervulnerável.
Ora, sabe-se que a idade avançada, via de regra, dificulta a locomoção do indivíduo.
Aliado a isso, salvo algumas exceções, o(a) idoso(a) não tem tanta familiaridade com recursos tecnológicos, dentre eles, a utilização da internet e, consequentemente, a navegação em sites e aplicativos que permitam um rápido acesso às suas faturas de energia mensal. Outrossim, não podemos perder de vista que, a partir de meados de janeiro/2022 até final de fevereiro/2022, houve um pico no aumento dos casos de Covid-19, no país e em nosso Estado, em virtude da aglomeração decorrente das festividades de final do ano e férias, sendo tal fato público e notório (vide boletins anexos), o que justifica o medo/temor da demandante, pessoa idosa e integrante do grupo de risco, de sair de casa para receber suas faturas de energia e, inclusive, solucionar a questão referente ao corte ocorrido em 01/02/2022.
Ressalte-se que o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
In casu, o agir da concessionária de energia elétrica (não entregar as faturas na residência da idosa, não efetuar o reaviso de vencimento de forma pessoal e com entrega comprovada e, consequentemente, suspender o fornecimento de energia, em pleno pico da pandemia, apesar da hipervulnerabilidade da parte autora), evidencia o total descaso e desrespeito da ré com os seus clientes idosos.
Não é demais registrar que a pessoa idosa, naturalmente, possui lapsos de memória, o que dificulta a lembrança de pagamento de faturas de energia que nem sequer são recepcionadas em sua residência, de modo que esse agir da concessionária ré de não entregar as contas de energia na casa da demandante afronta o previsto no dispositivo legal acima transcrito. É importante destacar, ainda, que a jurisprudência pátria vem, inclusive, entendendo que o reaviso de suspensão de serviços essenciais, como o é o de energia, deve ocorrer de forma pessoal e com comprovante de recebimento, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUTOR QUE PAGOU COM ATRASO FATURA DO SERVIÇO.
PARA QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PROMOVA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, DE FORMA LÍCITA, DEVERÁ DEMONSTRAR A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR E QUE O CORTE FOI PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO BASTANDO SIMPLES AVISO DE CORTE CONSTANTE DA FATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SUMULA 17 DO TJ: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00144788120198190021, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) (sem grifos no original) Frise-se que o corte de serviço essencial, como o é a energia elétrica, exige comprovação idônea de cientificação do consumidor.
A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORSAN.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO USUÁRIO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 34 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SERVIÇO SUSPENSO, AO QUE TUDO INDICA, POR MENOS DE 24 HORAS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-09 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – EMPRESA AUTORA QUE TEVE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSO EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA REFERENTE AO MÊS 10/2016 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS MOLDES EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 36, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PELO JUIZ DE PISO CORRIGIDOS MONETARIAMENTEPELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO ARBITRAMENTO E CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 86 DO NCPC – EMPRESA APELANTE QUE ALEGA LEGALIDADE DA SUSPENSÃO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E CONDENAÇÃO DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOR QUE INTERPÔS RECURSO ADESIVO PLEITEANDO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO QUE ANTECEDE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO - APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – RECURSO DA ENERGISA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INORCAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (sem grifos no original) (Apelação Cível nº 201800708234 nº único0001160-02.2016.8.25.0043 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 12/03/2019) Assim, considerando que toda a situação supracitada se deu por falha, exclusivamente, na prestação dos serviços da requerida, não pode a parte autora ser penalizada por tal deficiência, independentemente da existência de culpa da concessionária de energia elétrica.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, o CDC afirma que são direitos básicos do consumidor obtenção da reparação dos danos patrimoniais e morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; In casu, observa-se a responsabilidade civil da requerida, com base no dispositivo legal supracitado, bem como em razão da mesma não ter observado o dever de diligência e cuidado no momento da cobrança da fatura de competência 12/2021 e da própria suspensão de energia da unidade consumidora da autora, em 01/02/2022, ainda mais quando relacionado a serviço essencial, tal como energia elétrica.
Assim, vê-se que tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia.
O dano moral está representado pela suspensão do fornecimento de energia por longo período.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a ré pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante.
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada e o dano moral sofrido pela autora, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. É esta, deveras, a orientação pretoriana: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (Resp. 23.575/DF).
Conhecer o recurso.
Negar provimento.
Unânime. (TJDF – ACJ 19.***.***/6690-77 – T.R.J.E. – Rel.
Des.
Silvânio Barbosa Dos Santos – DJU 01.06.2000 – p. 44).
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica da promovida é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
No que se refere aos alegados bens alimentícios que foram estragados por ausência de refrigeração, não consta nenhuma prova documental ou mesmo descrição dos alimentos perecíveis ou nota fiscal de aquisição dos mesmos, a fim de embasar tal pleito de ressarcimento.
Ex positis, com base no que mais dos autos constam, confirmo a tutela de urgência de Num. 27868073 - Pág. 1/3, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte ré a pagar ao(à) autor(a), portador do CPF n.º 013.XXX.763-XX, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória .
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de provas a esse respeito.
Deixo de condenar a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios diante do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, em razão de o feito seguir o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ex vi do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
06/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 09:40, Vara Única de Raposa.
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04/10/2022 12:26
Juntada de contestação
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29/09/2022 16:23
Juntada de petição
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09/09/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
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01/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:52
Desentranhado o documento
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03/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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