TJMA - 0804324-44.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 16:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:36
Juntada de despacho
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09/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:22
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:29
Juntada de apelação
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23/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804324-44.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZA LIMA REGO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0804324-44.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ELIZA LIMA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELIZA LIMA REGO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Decreto a revelia do requerido.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Cabe destacar que a revelia não resulta, necessariamente, na procedência dos pedidos da parte autora.
Em verdade, ela conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), o que não implica necessariamente a procedência do pedido, cabendo ao julgador valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como a matéria jurídica controvertida.
Pelos documentos anexados à petição inicial, consta a existência do contrato mencionado na petição inicial no histórico de consignação da parte autora.
Por outro lado, verifico que o referido contrato foi excluído antes da data programada para o primeiro desconto.
Logo, o autor não sofreu nenhum prejuízo de ordem material ou moral.
Sequer constato a necessidade de declará-lo inexistente.
Assim, não se verifica evidências mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito da parte autora, tendo em vista que esta não sofreu qualquer desconto referente ao contrato impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 3 de julho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
21/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 06:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:26
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 12/10/2022 06:00.
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08/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804324-44.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZA LIMA REGO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat.116558 -
05/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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26/07/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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